DOU 11/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA MPF/PRPE/C. ADM./Nº 200, DE 6 DE JULHO DE 2023
Aplica a penalidade de impedimento de licitar e
contratar
com
a
União
à
empresa
GRAND
COMMERCE LTDA.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, com fundamento no art. 56, inc. XIII, do Regimento Interno Diretivo do
Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 357, de 5 de maio de 2015,
e alterado pela Portaria PGR/MPF nº 45, de 30/1/2019, e conforme consta no Processo de
Gestão Administrativa nº 1.26.000.002374/2022-11; resolve:
Art. 1º Aplicar à GRAND COMMERCE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
43.471.316/0001-74, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o
consequente descredenciamento no SICAF, pelo prazo de 2 (dois) meses, com fundamento
no art. 7º, da Lei n.° 10.520/2002, combinado com o art. 18, II, da Instrução Normativa n.°
2, de 3 de março de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 7 de julho de 2023
ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 487, DE 10 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF;
CONSIDERANDO que os atos notariais previstos no Código Civil e no art. 41 da
Lei nº 8.935/1994 podem ser prestados por meio eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012, que
dispõe sobre a elaboração e o arquivamento em meio eletrônico de documentos públicos,
com a utilização da certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil);
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, art. 23, do Provimento nº 100/2020 que
determina a competência exclusiva ao tabelião de notas para a materialização, a
desmaterialização, a autenticação e a verificação da autoria de documento eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, art. 7º da Portaria MEC nº 554/2019;
CONSIDERANDO o disposto no §2º, art. 2º, da Portaria nº 360/2022 que
determina às Instituições de Ensino Superior - IES a produção dos documentos integrantes
do acervo acadêmico inteiramente no meio digital;
CONSIDERANDO art. 2º da Lei Federal nº 9696/98, que determina quais os
Profissionais que serão inscritos nos quadros dos Conselho Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO as atribuições regimentais do Conselho Federal de Educação
Física - CONFEF;
CONSIDERANDO os incisos II, III e VIII do art. 2º da Resolução CONFEF nº
434/2021, que dispõe sobre os documentos necessários para o registro profissional no
âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO as questões regionais no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a
uniformidade de atuação do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO deliberação da Reunião Plenária realizada em 07 de Julho de
2023; resolve:
Art. 1º - Os documentos recebidos pelos CREFs para fins de registro junto ao
Sistema CONFEF/CREFs
descritos no
art. 2º
da Resolução
CONFEF nº
434/2021,
devidamente
desmaterializados, deverão
obedecer
ao
processo de
conversão de
documentos produzidos ou representados originalmente em meio digital, para o formato
em papel disposto no Provimento CNJ nº 100.
Parágrafo único - A documentação no formato acima descrito poderá ser
dispensada caso o CREF garanta, por meio próprio, a autenticidade do documento emitido
pela Instituição de Ensino Superior - IES.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 488, DE 10 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno
do CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II e III do art. 5º-A da Lei Federal nº
9.696/1998;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 23 do Regimento Interno do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022);
CONSIDERANDO o exercício da profissão de Educação Física em todos seus
segmentos no Território Nacional, tanto na área privada quanto na pública e a
denominação de Profissional da Educação Física ser privativa dos inscritos no CONFEF e
registrados no CREF, detentores de Carteira de Identidade Profissional que os habilitará
ao exercício profissional;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em
07 de Julho de 2023, resolve:
Art. 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas,
exercícios físicos e atividades esportivas nas suas diversas formas e manifestações.
Art. 2º - Compete ao Profissional de Educação Física ensinar, ministrar,
coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e
executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de
equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e
pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Art. 3º - A atuação profissional dos Profissionais de Educação Física tem
como objetivo:
I - a promoção, proteção, manutenção, reabilitação da saúde e a prevenção
de doenças do ser humano;
II - a aptidão física;
III - o condicionamento físico;
IV - a integridade psíquica, social e física da pessoa;
V - a educação formal por meio da disciplina Educação Física na Educação
Básica;
VI - o ensino e o desenvolvimento do esporte, da cultura, recreação e lazer,
sem discriminação de qualquer natureza;
VII - o magistério em curso superior de Educação Física.
Art. 4º - São atividades próprias dos Profissionais de Educação Física:
I - ensinar, ministrar, planejar, prescrever, organizar, implementar, coordenar,
orientar, executar e avaliar programas, projetos e serviços nas áreas de atividade
física/exercício físico, esporte, recreação e lazer, dança, atividades rítmicas corporais e
lutas:
a) na Educação Básica e na Educação Superior;
b) em espaços formais e não formais, institucionalizados ou não;
c) para grupos especiais;
d) voltados para a promoção, prevenção, manutenção e recuperação da
saúde, da qualidade de vida e do bem-estar;
II - exercer o magistério em estabelecimentos de ensino públicos e privados,
no componente curricular Educação Física na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio) e Educação Superior;
III - atuar como técnico, treinador, auxiliar técnico, preparador físico e
avaliador físico nas diversas áreas de atuação profissional;
IV - coordenar cursos de graduação e pós-graduação em Educação Física;
V - participar de equipes multiprofissionais e interdisciplinares na área da
atividade física e exercício físico e nas diversas modalidades esportivas, com vistas ao
planejamento, execução e avaliação de programa, projetos e serviços;
VI - prestar serviços de auditoria, consultoria, assessoria e emissão de
pareceres técnicos nas áreas de atividade física, exercício físico e esporte;
VII - planejar, prescrever, supervisionar, avaliar e orientar a execução de
métodos e procedimentos relacionados com atividade física e exercício físico, com a
finalidade de desenvolver aptidão física, condicionamento físico, desempenho esportivo,
reabilitação física e lazer;
VIII - orientar e supervisionar Profissionais e estudantes na execução de
trabalhos práticos ou teóricos, projetos de pesquisa, estágio acadêmico e profissional;
IX - dirigir e assessorar tecnicamente serviços de atividade física, exercício
físico e de esporte, em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de
economia mista ou particulares;
X - atuar como responsável técnico junto às Pessoas Jurídicas que prestam
serviço em atividade física, exercício físico e atividades esportivas;
XI - desenvolver e executar ações de avaliação pré-participação e avaliação
da aptidão física relacionada à saúde, ao desenvolvimento motor e habilidades
atléticas;
XII - elaborar informes técnicos e científicos na área de atividades físicas,
exercício físicos e do desporto;
XIII
- atuar
como
treinador na
formação
de
atletas, em
quaisquer
modalidades esportivas, desenvolvendo a preparação e a supervisão das atividades de
um ou vários atletas.
§ 1°
- Para efeito do caput deste
artigo,
consideram-se
as diversas
manifestações de atividades físicas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas,
capoeira, modalidades esportivas
oriundas das lutas, danças,
atividades rítmicas,
expressivas e
acrobáticas, musculação, lazer, recreação,
reabilitação, ergonomia,
relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano
e outras práticas corporais, tendo como propósito favorecer o desenvolvimento da
educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis
adequados de desempenho e condicionamento físico dos seus beneficiários, visando à
consecução do bem-estar e da qualidade de vida, consciência, da expressão e estética
do movimento, da prevenção de doenças, da promoção, proteção, manutenção e
reabilitação da saúde, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade
técnica e ética no atendimento individual e coletivo.
§ 2° - O esporte pode ser reconhecido nas manifestações educacional,
participação, formação e rendimento.
§ 3° - As atividades dos Profissionais de Educação Física podem ser realizadas
em instituições de ensino públicas ou privadas, em entidades de prática desportiva, em
entidades de administração de desporto, em empresas, em hospitais, em instituições
públicas ou privadas que integrem ou participem do Sistema Único de Saúde - SUS, em
clínicas, em academias, em estúdios, nas praças públicas, nos clubes, em associações,
nas praias, em residências, em condomínios, nas indústrias, nos espaços livres e sociais,
em florestas e parques, bem como em instituições culturais, de pesquisa, ciência e
tecnologia e outras que venham a ser especificadas pelo Plenário do CONFEF.
Art. 5º - São direitos do Profissional de Educação Física:
I - exercer a profissão sem ser discriminado por quaisquer motivações ou
natureza;
II - recorrer ao respectivo Conselho Regional de Educação Física, quando tiver
conhecimento de quaisquer tipos de transgressão ao Código de Ética Profissional e à
legislação em vigor;
III - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física
sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional;
IV - recusar o exercício de atividade profissional contrário aos ditames de sua
conduta ética, ainda que permitido por lei;
V - participar de movimentos associativos, buscando o aprimoramento
técnico, científico e ético;
VI - apontar falhas e/ou
irregularidades nos regulamentos e normas,
formalmente, aos gestores de eventos e de instituições que oferecem serviços no campo
da Educação Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da
profissão e com Código de Ética Profissional ou prejudiciais aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional.
Parágrafo Único - As falhas e/ou irregularidades apontadas de acordo com o
inciso VI deste artigo, quando não atendidas, deverão ser transformadas em denúncia
que será formalmente protocolada junto ao respectivo CREF.
Art. 6º - As condições para a prestação de serviços do Profissional de
Educação Física serão definidas previamente à execução, de preferência, por meio de
contrato escrito e, com pertinência na legislação vigente, sua remuneração será
estabelecida em função dos seguintes aspectos:
I - a relevância, o tempo, o vulto e a complexidade do serviço a ser
prestado;
II - a possibilidade de proibição da prestação de outros serviços no mesmo
período;
III - a competência e o renome do Profissional;
IV - os equipamentos, instalações e produções necessários à prestação do
serviço;
V - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido.
Parágrafo único - O Profissional de Educação Física poderá transferir a
prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a
anuência do beneficiário.
Art. 7º -A atuação simultânea da profissão de Educação Física, em qualquer
nível, em área de jurisdição de dois ou mais CREFs obedecerá às formalidades
estabelecidas pelo CONFEF, através de Resolução específica sobre o tema.
Art. 8º - As atividades oriundas da atuação profissional de Educação Física
serão fiscalizadas pelos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs.
Art. 9º - Os deveres dos Profissionais de Educação Física restam elencados no
Código de Ética Profissional.
Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 489, DE 10 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de
suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento
Interno do CONFEF, e;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.386/2022 que altera a Lei nº
9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão
de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos
Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a atual conjuntura, as experiências e as vivências dos
Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Plenário do CONFEF em Reunião
Ordinária realizada em 03 de Março de 2023;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada
em 07 de Julho de 2023, resolve:
Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 045, de 18 de Fevereiro de 2002, que
dispõe sobre
o registro
de não-graduados
em Educação
Física no
Sistema
CONFEF/CREFs, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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