Fortaleza, 11 de julho de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº129 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.406, de 10 de julho de 2023. (Autoria: Lucinildo Frota) INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PREMATURIDADE E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA PREMATURIDADE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Prematuridade, a ser cele- brado em todo território estadual, no dia 17 de novembro de cada ano. Art. 2.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Novembro Roxo, comemorado anualmente no mês de novembro. Parágrafo único. Com a instituição do Dia Estadual da Prematuridade, faz-se necessário um marco mensal de luta e conscientização, de forma mais expressiva, sobre as questões envolvidas no nascimento prematuro. Art. 3.º Fica a semana de 17 a 24 de novembro denominada como “Semana da Conscientização da Prematuridade”, que tem como objetivo: I – conscientizar a população por meio da realização de atividades educativas e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos; II – realizar atividades que proporcionem a discussão e divulgação de dados sobre famílias que tenham bebês prematuros, permitindo um maior sentimento de inclusão; III – promover palestras sobre as diretrizes para melhorar os índices de sobrevivência de bebês nascidos precocemente; IV – veicular campanhas de mídia sobre a assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e de suas famílias; V – chamar atenção para as questões envolvidas no nascimento prematuro de forma a sensibilizar mais pessoas sobre o tema. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.407, de 10 de julho de 2023. (Autoria: Queiroz Filho) DENOMINA JUSCELINA VICENTE BARBOSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Juscelina Vicente Barbosa o Centro de Educação Infantil – CEI no Município de Monsenhor Tabosa. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.408, de 10 de julho de 2023. (Autoria: Guilherme Landim) DENOMINA FRANCISCO ÉLIO DINIZ A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – EEEP NO MUNICÍPIO DE CEDRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Francisco Élio Diniz a Escola Estadual de Educação Profissional – EEEP construída no bairro Planalto dos Lemos, no Município de Cedro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.409, de 10 de julho de 2023. INSTITUI PLANO DE AÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a promover as ações necessárias à reforma, duplicação e manutenção de rodovias situadas no Estado que sirvam como corredores estratégicos para exportação, abastecimento e distribuição de insumos, atendendo a fluxo de grande relevância econômica para o Ceará. Parágrafo único. As ações mencionadas no caput deste artigo abrangem, exemplificadamente: I – a celebração de convênio com a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, com previsão de transferência de recursos ou da delegação ou não de competências; II – a incorporação ou reincorporação de trechos de rodovias estaduais ou federais ao patrimônio do Estado ou da União, quando necessária a medida para a realização de investimentos necessários à reforma, à duplicação e à manutenção do sistema viário, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar