DOE 11/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº129  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023
REGIÃO
META 2023
CARIRI
34 (entidades do Mais Nutrição)
CENTRO SUL
0
GRANDE FORTALEZA
100 (entidades do Mais Nutrição) 33 Cozinhas Sociais
LITORAL LESTE
0
LITORAL NORTE
0
LITORAL OESTE / VALE DO CURU
0
MACIÇO DE BATURITÉ
0
SERRA DA IBIAPABA
0
SERTÃO CENTRAL
0
SERTÃO DE CANINDÉ
0
SERTÃO DE SOBRAL
0
SERTÃO DOS CRATEÚS
0
SERTÃO DOS INHAMUNS
0
VALE DO JAGUARIBE
0
TOTAL
167
ANEXO IV
1.Programa 123 – Proteção Social Básica
ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
ÓRGÃO EXECUTOR: FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ - FEMIC
Eixo:
1 - Ceará Acolhedor
Tema:
1.2 – Assistência Social
Programa:
123 – Proteção Social Básica
Iniciativa:
123.1.01-Promoção do atendimento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade e Risco Pessoal e Social no Âmbito do Programa Mais Infância
Caracterização da Iniciativa:
A iniciativa refere-se ao atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social, com transferência de renda 
e atenção especial à criança, seu desenvolvimento infantil e a redução do índice de violência.
Nova Entrega 1:
Família Atendida
Definição da Entrega:
A entrega consiste no atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social, onde o Estado ofertará serviços objetivando 
o desenvolvimento infantil e a redução dos índices de violência no âmbito do Programa Mais Infância.
Unidade de Medida:
Número Absoluto
Acumulativa:
Não
Nova Entrega 2:
Pessoa Capacitada
Definição da Entrega:
A entrega consiste em capacitar pessoas vulnerabilizadas, onde o Estado ofertará ações para projetos desenvolvidos pelo programa Mais Infância, especialmente 
as voltadas para formação humana, projetos estes promovendo o desenvolvimento social e infantil, visando a superação ou diminuição da extrema pobreza.
Unidade de Medida:
Número Absoluto
Acumulativa:
Não
REGIÃO
META 2023
CARIRI
500
CENTRO SUL
GRANDE FORTALEZA
1.000
LITORAL LESTE
LITORAL NORTE
LITORAL OESTE / VALE DO CURU
MACIÇO DE BATURITÉ
SERRA DA IBIAPABA
SERTÃO CENTRAL
SERTÃO DE CANINDÉ
SERTÃO DE SOBRAL
SERTÃO DOS CRATEÚS
SERTÃO DOS INHAMUNS
VALE DO JAGUARIBE
TOTAL
1.500
*** *** ***
LEI Nº18.412, de 10 de julho de 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES OU OCUPANTES PELA 
DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO 
DOTRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA – SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ -– SERTÃO CENTRAL (SETOR 
1), NOS MUNICÍPIOS DE BANABUIÚ, JAGUARETAMA, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO 
E MILHÃ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Esta-
do,autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação 
do traçado do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – SABSC, nos Municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, 
Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro,Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 34.992, de 21 de 
outubro de 2022.
§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis 
residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação 
desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação,da terra nua e das benfeitorias.
§ 2.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o 
recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, 
a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial,dos 
valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos– SRH.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***

                            

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