DOE 11/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº129  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023
Art. 27 – A. O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral, será formado por equipe de servidores e/
ou militares estaduais encarregados da realização de diligências no sentido de coibir o cometimento de fraude no âmbito do Regime Próprio de 
Previdência Estadual, competindo-lhe também:
I – prestar assessoramento na formulação ou no aprimoramento de mecanismos de prevenção e combate à fraude previdenciária;
II – realizar estudos preliminares relativos a casos suspeitos de fraude, definindo estratégias de atuação;
III – atuar em parceira com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria;
IV – realizar inspeções externas e colher elementos de prova em atendimento à provocação de procuradores do Estado.
§ 1.º O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária terá suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Consultoria-Geral.
§ 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as normas de funcionamento do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previden-
ciária.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 4.º do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, 
e o inciso XIV do art. 3.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº308, de 10 de julho de 2023.
ALTERA A LEI Nº18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA 
ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO 
CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC 
E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI 
COMPLEMENTAR Nº46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS 
DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID, E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com alteração na redação do § 2.º do art. 4.º, com acréscimo do § 3.º ao mesmo 
artigo, com acréscimo do inciso VIII ao art. 8.º e do inciso V ao art. 10, ficando sua redação como se segue:
“Art. 4.º ..............................................................................................
….................................................................................................
§ 2.º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela 
Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004.
§ 3.º A atribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida de forma coordenada com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do 
Consumidor – Decon, do Ministério Público do Estado do Ceará, observados os termos de convênio a ser celebrado com o Procon Ceará, instrumento 
que disporá, dentre outras matérias, sobre a forma e as condições em que se dará a atuação conjunta de ambos os órgãos, buscando o fortalecimento 
da defesa do consumidor.
....................................................................................................
Art. 8.º ...................................................................................................
.................................................................................................
VIII – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;
..........................................................................................................
Art. 10. ..................................................................................................
..................................................................................................
V – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;” (NR)
Art. 2.º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII e do § 5.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º ….................................................................................................
…............................................................................................
XVIII – o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.
…............................................................................................................
§ 5.º 30% (trinta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de 
abril de 2022, para implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema pobreza no Estado, à geração 
de oportunidades de emprego e de alternativas de renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança.” (NR)
Art. 3.ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº309, de 11 de julho de 2023.
REGULAMENTA OS §§ 1.º, 2.º E 3.º DO ART. 190-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, NO ÂMBITO 
DO PODER EXECUTIVO, ESTABELECE COMPETÊNCIAS E VALORES DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA 
GERAL DO ESTADO, E DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE 
INTERNO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sobre a competência e os valores da Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, bem como sobre o regime jurídico da Carreira de Auditor de Controle Interno do Estado, nos termos dos §§ 1.º, 2.º e 
3.º do art. 190-A da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 2.º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites 
de documentos e informações, entre outros, operacionalizado de forma integrada, destinado a mitigar os riscos, cumprir as finalidades estabelecidas nas leis 
e nos regulamentos e fornecer segurança razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados;
II – Sistema de Controle Interno: conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder Executivo, coordenado por um órgão central, orientado 
para o funcionamento eficaz dos controles internos, referenciado no modelo de Três Linhas;
III – Modelo de Três Linhas: modelo de gerenciamento de sistema de controle interno, aplicável a todas as organizações, sejam de natureza pública 
ou privada, com vistas a ajudar as organizações a identificar estruturas e processos que melhor auxiliam no atingimento dos objetivos e facilitam uma forte 
governança e o gerenciamento de riscos;
IV – Órgão Central do Sistema de Controle Interno: órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo responsável por coordenar e supervisionar 
as atividades do seu Sistema de Controle Interno, exercer os controles essenciais, avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles existentes, realizar 
auditorias internas governamentais e inspeções para cumprir a função constitucional de fiscalização;
V – Unidade Setorial de Controle Interno: instância estabelecida na estrutura organizacional dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para 
apoio, monitoramento e realização de análise crítica dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de tratamento e controle implementados, bem como 
demais competências estabelecidas em regulamento específico;
VI – Unidade de Auditoria Interna: unidade responsável pela prestação de serviços independentes e objetivos de avaliação e de consultoria, 
desenvolvidos para adicionar valor e melhorar as operações da organização, bem como reunir as prerrogativas de gerenciamento e de operacionalização da 
atividade de auditoria interna governamental no âmbito de um órgão ou de uma entidade da Administração Pública Estadual;
VII – Auditoria Interna Governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para agregar valor aos órgãos 
e às entidades do Poder Executivo e aprimorar as suas operações, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem 
sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos, incluindo controles internos da gestão;

                            

Fechar