DOE 11/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº129  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023
VIII – Serviço de Avaliação: atividade de auditoria interna governamental que pode ser definida como o exame objetivo de evidências com o propósito 
de fornecer para o órgão ou a entidade uma avaliação independente sobre os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle;
IX – Serviço de Consultoria: atividade de auditoria interna governamental de assessoramento, aconselhamento, facilitação e treinamento de natureza 
estratégica com foco em adicionar valor aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e aperfeiçoá-los, bem como implementar controles internos 
na organização;
X – Inspeção: atividade de fiscalização utilizada para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade 
e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo e a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática 
de atos contra a Administração Pública, bem como para apurar denúncias ou representações;
XI – Atividade Fiscalizatória: atividade de auditoria interna governamental e inspeção;
XII – Atividade Correcional: exercício do poder administrativo sancionador do Estado, desenvolvido diante da necessidade de se corrigirem desvios 
de conduta ou transgressões de agentes públicos e de entidades privadas que se relacionam com o Poder Executivo;
XIII – Orientação: manifestação emitida em resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual 
sobre casos concretos ou por deliberação da própria CGE sobre matérias afetas à atuação da CGE, visando prevenir eventos de riscos, a recorrência de fatos 
que impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais e a aperfeiçoar processos de trabalho;
XIV – Recomendação: manifestação emitida com indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades inerentes à 
atuação da CGE, assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos ou das entidades, visando prevenir a sua recorrência;
XV – Risco: probabilidade de ocorrência de um evento que possa impactar o alcance dos objetivos da organização;
XVI – Inobservância Injustificada: ausência de implementação das ações definidas para atendimento de recomendações, sem apresentação de 
justificativa aceita pela CGE.
TÍTULO II
DO MODELO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3.º A CGE, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, integra a Governadoria e está subordinada diretamente ao 
Governador do Estado.
§ 1.º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual é exercido de forma descentralizada, estruturado nas seguintes linhas:
I – primeira linha: composta pela gestão do próprio órgão, responsável pela entrega de produtos e/ou serviços aos clientes da organização, incluindo 
funções de apoio. É responsável pelo gerenciamento de riscos, incluindo controles internos da gestão. Deve estabelecer e manter estruturas e processos 
apropriados de forma a atingir os objetivos da organização e garantir a conformidade com os normativos legais e éticos vigentes;
II – segunda linha: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento, inclusive da regularidade, e assessoramento quanto a aspectos relacionados 
ao gerenciamento de risco, incluindo os controles internos da gestão, atuando, entre outras, como facilitadores da implementação de práticas eficazes de 
gerenciamento de riscos por parte da primeira linha;
III – terceira linha: constituída pelas atividades de avaliação e de consultoria realizadas pelo Órgão Central de Controle Interno, de forma independente 
e objetiva, sobre a adequação e eficácia da governança e do gerenciamento de risco, incluindo os controles internos da gestão, desenhada para adicionar valor 
e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2.° As atividades de avaliação e consultoria realizadas pelas Unidades de Auditoria Interna, próprias das entidades da Administração Indireta do 
Poder Executivo, integram a terceira linha exclusivamente nas respectivas entidades.
§ 3.° A responsabilidade por atingir os objetivos organizacionais compreende o papel da primeira e segunda linhas.
§ 4.° O adequado funcionamento do Sistema de Controle Interno, estruturado em modelo de linhas de atuação dos controles, pressupõe o alinhamento 
das atividades realizadas e a atuação de forma colaborativa, mediante comunicação clara, com vistas a garantir a confiabilidade, a coerência e a transparência 
das informações necessárias para a tomada de decisões baseadas em evidências e voltadas para entrega de resultados de acordo com os interesses priorizados 
pela gestão.
§ 5.° No Poder Executivo Estadual, a atividade de auditoria interna governamental é exercida pelas seguintes Unidades de Auditoria Interna 
Governamental:
I – Controladoria e Ouvidoria Geral, órgão central do sistema de controle interno, na sua função de auditoria interna governamental;
II – Unidades de Auditorias Internas próprias das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo.
§ 6.° Excepcionalmente, compõem o conjunto de Unidades de Auditoria Interna Governamental, as unidades de auditoria interna integrantes da 
estrutura administrativa dos órgãos da Administração Direta, conforme previsão legal.
§ 7.° A CGE deverá ser ouvida nas situações excepcionais de criação de Unidades de Auditoria Interna nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.
§ 8.° Cabe ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das 
atividades estabelecidas no inciso II do art. 4.º, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade de que a unidade seja parte integrante.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
Art. 4.º Compete à CGE:
I – zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos para o alcance dos resultados, contribuindo para uma gestão ética, íntegra, transparente e 
para a oferta de serviços públicos de qualidade;
II – exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Interna Governamental, 
Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e Correição;
III – consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando à excelência da gestão;
IV – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
V – avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e nas entidades da Administração 
Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VI – realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;
VII – criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
VIII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;
IX – propor à autoridade máxima do Órgão, da Entidade ou do Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e 
patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando-a 
às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;
X – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas nesta Lei Complementar;
XI – prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual, em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal e da 
gestão para resultados;
XII – prestar orientação técnica aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno;
XIII – produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle às instâncias de governança e gestão do Poder Executivo Estadual;
XIV – realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado;
XV – desenvolver atividades de controle interno preventivo voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais 
críticos;
XVI – realizar atividades de auditoria interna governamental e de inspeção nos órgãos e nas entidades públicas e nas entidades privadas responsáveis 
pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade 
da gestão;
XVII - emitir relatórios de controle interno, certificados e pareceres sobre as contas anuais de gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
XVIII - zelar pela gestão transparente da informação de interesse público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XIX - fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados 
pelo Poder Executivo Estadual;
XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que 
tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8.º da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
XXI - exercer o monitoramento de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos/pelas entidades 
estaduais;
XXII - disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão 
ética, democrática e participativa;
XXIII - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência, Ética e Prevenção e Combate ao Assédio 
Moral no Poder Executivo Estadual;
XXIV - fortalecer o desenvolvimento da cidadania para estímulo à participação e o exercício do controle social;
XXV - coordenar a Rede do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Ceará composta pelos comitês de integridade, assessorias 
de controle interno, ouvidoria, comissões de ética, comitês setoriais de acesso à informação, corregedorias, comissões de sindicâncias, auditorias internas ou 
outras unidades de controle interno equivalentes;
XXVI - promover e atuar diretamente na participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
XXVII - contribuir para os processos de avaliação e desburocratização dos serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual;
XXVIII - celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, 
visando ao fortalecimento institucional;

                            

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