DOE 11/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº129  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023
XXIX - definir padrões de estruturas e processos de controle interno calcados no gerenciamento de riscos e em modelos de governança aplicada ao 
setor público;
XXX - exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual;
XXXI - realizar atividades de orientação às Comissões de Sindicância dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXII - realizar atividades de orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos 
de responsabilização – PAR;
XXXIII - realizar atividades de sindicância quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e das 
entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXIV - avocar sindicâncias e processos administrativos de responsabilização – PAR;
XXXV - participar das negociações de acordos de leniência;
XXXVI - realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de inspeção, a partir 
de denúncias de ouvidoria, das indicações das demais áreas de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
§ 1.º No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir orientações e recomendações 
aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2.° O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado depende de expressa autorização do Secretário 
de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, mediante requerimento fundamentado da autoridade competente do órgão ou da entidade interessada.
§ 3.° Por sugestão do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, o Governador poderá conferir efeito normativo às orientações 
ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, devendo sua íntegra ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo 
número de ordem e o despacho governamental a ela relativo.
§ 4.° O descumprimento injustificado, por parte dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, de orientações ou recomendações de efeito normativo 
constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, nos termos do inciso XI do art. 5.º da 
Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
§ 5.° Os órgãos e as entidades estaduais poderão formular consultas técnicas à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, as quais devem ser 
acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos das áreas técnicas dos interessados.
§ 6.° Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos dos órgãos e das entidades 
estaduais interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser dispensadas, mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da 
Controladoria e Ouvidoria Geral.
§ 7.° As orientações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado têm natureza eminentemente técnica, cabendo à Procuradoria-Geral 
do Estado as orientações de natureza jurídica, nos termos dos arts. 21, 26 e 27 da Lei Complementar Estadual n.º 58, de 31 de março de 2006.
§ 8.º O sistema de Transparência, estabelecido no inciso XXIII deste artigo, compreende:
I – a transparência ativa do Poder Executivo Estadual, exercida por meio da plataforma informatizada Ceará Transparente, bem como pelos sites 
institucionais mantidos e audiências e consultas públicas realizadas pelos diversos órgãos e por entidades, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal 
n.º 101/2000, na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei Estadual n.º 15.175, de 28 de junho de 2012, e suas alterações;
II – a transparência passiva do Poder Executivo Estadual, exercida por meio do Sistema de Acesso à Informação, na forma da Lei Estadual n.º 
15.175/2012, e suas alterações.
Art. 5.º São valores da CGE:
I - cooperação;
II - ética;
III - excelência;
IV - transparência;
V - compromisso;
VI - confiabilidade;
VII - imparcialidade; e
VIII - responsabilidade socioambiental.
Art. 6.º A CGE manterá o Comitê Executivo como instância colegiada de gestão participativa, com a finalidade de democratizar o processo decisório, 
contribuindo para a integração interna e para o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Comitê Executivo serão estabelecidos no seu regimento interno.
Art. 7.º A CGE manterá instâncias colegiadas de natureza técnica, com a finalidade de uniformizar posicionamentos e promover a qualificação da 
tomada de decisão.
Art. 8.º A estrutura organizacional, a distribuição dos cargos de provimento em comissão e as competências das unidades administrativas da Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado serão estabelecidas e aprovadas por meio de decreto governamental, complementado por Atos do seu Secretário de Estado Chefe.
Parágrafo único. Os servidores lotados na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no cumprimento das suas atribuições, poderão realizar suas 
atividades fora das suas dependências físicas, em regime de teletrabalho, na forma estabelecida em ato de seu Secretário de Estado Chefe.
TÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Art. 9.º A CGE, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, emitirá recomendação ao titular do órgão ou da entidade onde foi constatada 
a ocorrência, para que sejam adotadas providências para corrigir a irregularidade apurada, ressarcir o eventual dano causado ao erário e evitar ocorrências 
semelhantes.
§ 1.° Caso o titular do órgão ou da entidade, injustificadamente, não adote as ações para sanar as fragilidades apontadas no prazo estipulado, a CGE 
comunicará ao Tribunal de Contas do Estado sobre as ocorrências e o descumprimento das recomendações, nos termos do § 3.º do art. 190-A da Constituição 
Estadual.
§ 2.° Caso a autoridade responsável pelo órgão central de controle interno entenda que houve cometimento de ato de improbidade administrativa, 
por ação ou omissão dolosa, comunicará os fatos, concomitantemente, ao gestor responsável e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como à Procuradoria-
Geral do Estado, à Polícia Civil e ao Ministério Público Estadual, conforme o caso.
§ 3.º Caso a recomendação envolva matéria jurídica, a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser previamente consultada, para fins do disposto no 
§ 1.º deste artigo.
TÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 10. A Carreira de Auditoria de Controle Interno do Quadro de Pessoal da CGE, carreira de Estado essencial ao funcionamento da Administração 
Pública Estadual, nos termos do art. 154, inciso XXVII, e §1.º do art. 190-A da Constituição Estadual, é composta por cargos de nível superior, de provimento 
efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, estruturada na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 11. O Plano de Cargos da Carreira de Auditoria de Controle Interno contém os seguintes elementos básicos:
I - Carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes 
para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;
II - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, outorgado a um servidor público com as características 
essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
III - Classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhante quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
IV - Referência: nível vencimental integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência 
do seu progresso salarial;
V - Vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor pelo exercício de cargo, estabelecido em lei;
VI - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidasem lei.
Art. 12. A estrutura da Carreira de Auditoria de Controle Interno, quanto a classes e referências, aos requisitos para promoção por ascensão funcional 
e aos requisitos para promoção por mérito de titulação, fica definida conforme os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 13. São requisitos para o ingresso na carreira de Auditoria de Controle Interno:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil plena;
III - graduação, em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
IV - quitação do serviço militar, para os homens;
V - gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14. O ingresso na Carreira de Auditoria de Controle Interno dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público de provas e 
títulos, promovido pela CGE, com a participação da Secretaria do Planejamento e Gestão, a ser realizado em fases sucessivas, obedecendo à seguinte ordem:
I – 1.ª Fase: prova escrita, de natureza classificatória e eliminatória, que versará sobre questões objetivas e discursivas, teóricas e/ou práticas, podendo 
consistir em testes de múltipla escolha, abrangendo matéria e conteúdo programático definido no edital do concurso;

                            

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