DOE 11/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº129  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023
II – 2.ª Fase: avaliação de títulos, de natureza classificatória;
III – 3.ª Fase: avaliação psicológica do candidato, de natureza eliminatória, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das 
atividades inerentes à carreira de Auditoria de Controle Interno;
IV – 4.ª Fase: curso de Formação e Treinamento Profissional, de natureza eliminatória.
§ 1.º Aos candidatos submetidos ao Curso de Formação e Treinamento Profissional será concedida bolsa para custeio de despesas pessoais, no valor 
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do nível inicial da carreira.
§ 2.º As demais definições e especificações serão estabelecidas no edital do concurso.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO, DO EXERCÍCIO E DA ESTABILIDADE
Art. 15. A nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público fica limitada à quantidade de vagas estabelecida no correspondente edital do 
concurso.
Art. 16. É vedada a nomeação, para o exercício do cargo de Auditor de Controle Interno, de pessoas inelegíveis, na forma da legislação.
Art. 17. A posse no cargo de Auditor de Controle Interno deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no 
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O prazo para a posse no cargo de Auditor de Controle Interno pode ser prorrogado até o máximo de 60 (sessenta) dias, contados 
do seu término, em pedido formalizado pelo interessado e a critério do Secretário de Estado Chefe da CGE.
Art. 18. A posse do Auditor de Controle Interno dar-se-á perante o Secretário de Estado Chefe da CGE, mediante assinatura de termo em que o 
empossando prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Art. 19. Na ocasião da posse, a CGE deve exigir que o empossando comprove reunir os requisitos previstos nesta Lei Complementar, por meio dos 
documentos pertinentes, como as condições de saúde para o regular desempenho do cargo, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado.
Art. 20. O candidato aprovado no concurso que não tomou posse e nem pediu prorrogação de prazo para tanto terá tornada sem efeito sua nomeação, 
sendo consequentemente eliminado.
Art. 21. O Auditor de Controle Interno, regularmente nomeado e empossado, deve entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
da posse.
Art. 22. O Auditor de Controle Interno adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, desde que seja aprovado em avaliação 
especial de desempenho por comissão formada, no mínimo, por 3 (três) servidores estáveis, instituída pelo Secretário de Estado Chefe da CGE para essa 
finalidade e com a devida publicação da declaração de estabilidade no Diário Oficial do Estado.
Art. 23. O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório 
e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do 
período do estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 24. É atribuição dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno a realização de atividades de competência da CGE, estabelecidas 
no modelo de gestão do Poder Executivo Estadual, relacionadas à orientação, à prevenção, à fiscalização, à inspeção, à auditoria, à mediação, ao estudo, à 
análise e à avaliação:
I - do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da execução dos programas de Governo e 
dos orçamentos do Estado;
II - da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de 
receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;
III - das operações de crédito, avais, garantias, contragarantias, direitos e haveres do Estado;
IV - de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que recebam, mantenham guarda ou façam uso de valores e de bens do Estado ou, 
ainda, que firmem contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado do Ceará;
V - da execução de contratos de gestão e de outras parcerias com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas 
privadas prestadoras de serviço público concedido ou privatizado;
VI - da arrecadação e gestão das receitas, bem como das renúncias e dos incentivos fiscais;
VII - dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
VIII - das tomadas e prestações de contas de quaisquer responsáveis por órgãos da Administração Direta e dos dirigentes das entidades da Administração 
Indireta, inclusive fundações públicas;
IX - necessários à apuração de atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos 
relacionados à execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;
X - da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
XI - do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, mediante ações de educação social voltadas para 
uma gestão democrática e participativa;
XII - de processos relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de recursos;
XIII - do cumprimento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações 
do Estado e da sua conformidade com as normas e com os princípios administrativos;
XIV - de apoio e orientação prévia aos gestores de recursos públicos para a correta execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder 
Executivo Estadual;
XV - da produção e do fornecimento de informações gerenciais a partir do acompanhamento da gestão fiscal do Poder Executivo Estadual;
XVI - da padronização das atividades primárias e de apoio dos Sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Ética, Transparência e Correição;
XVII - da transparência da gestão pública, com o acesso pelo cidadão a informações acerca da aplicação dos recursos públicos e dos resultados dos 
programas governamentais;
XVIII - da ética na gestão pública;
XIX - de outras áreas correlatas, nos termos da legislação vigente.
§ 1.º O titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno terá como âmbito de atuação:
I – órgão ou entidade da administração direta e indireta, incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público;
II – qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos quais 
o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2.º As competências previstas neste artigo serão exercidas no aspecto técnico, não prejudicando o exame jurídico da Procuradoria-Geral do Estado, 
quando o caso requerer.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS E DOS DEVERES
Art. 25. São prerrogativas do titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, no exercício de suas atribuições:
I – propor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos 
fiscais, praticados sem a devida fundamentação, comunicando-a às autoridades competentes, nos termos da legislação vigente;
II – requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de dados de informática, necessários às 
atividades de auditoria interna governamental, inspeção, correição e ações de transparência, ética e ouvidoria.
§ 1.º Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado ao titular 
do cargo efetivo de auditor de controle interno no exercício inerente às atividades de auditoria interna governamental, inspeção, correição e ações de 
transparência, ética e ouvidoria.
§ 2.º O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria 
interna governamental, inspeção, correição e ações de transparência, ética e ouvidoria, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3.º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, o titular do cargo efetivo de Auditor de 
Controle Interno deverá dispensar tratamento de acordo com o estabelecido na legislação própria.
§ 4.º O titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que 
tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres destinados à autoridade 
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 26. São deveres dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado 
do Ceará:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
II - manter-se atualizados com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes às atividades de controle interno;
III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização das atividades que lhes forem atribuídas;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização das atividades e na exposição de suas orientações, sugestões, análises, recomendações e 
conclusões, mantendo conduta imparcial;
V - respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, para terceiros 
sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão das atividades.

                            

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