9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº129 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023 II – 2.ª Fase: avaliação de títulos, de natureza classificatória; III – 3.ª Fase: avaliação psicológica do candidato, de natureza eliminatória, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades inerentes à carreira de Auditoria de Controle Interno; IV – 4.ª Fase: curso de Formação e Treinamento Profissional, de natureza eliminatória. § 1.º Aos candidatos submetidos ao Curso de Formação e Treinamento Profissional será concedida bolsa para custeio de despesas pessoais, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do nível inicial da carreira. § 2.º As demais definições e especificações serão estabelecidas no edital do concurso. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO, DO EXERCÍCIO E DA ESTABILIDADE Art. 15. A nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público fica limitada à quantidade de vagas estabelecida no correspondente edital do concurso. Art. 16. É vedada a nomeação, para o exercício do cargo de Auditor de Controle Interno, de pessoas inelegíveis, na forma da legislação. Art. 17. A posse no cargo de Auditor de Controle Interno deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. O prazo para a posse no cargo de Auditor de Controle Interno pode ser prorrogado até o máximo de 60 (sessenta) dias, contados do seu término, em pedido formalizado pelo interessado e a critério do Secretário de Estado Chefe da CGE. Art. 18. A posse do Auditor de Controle Interno dar-se-á perante o Secretário de Estado Chefe da CGE, mediante assinatura de termo em que o empossando prometa cumprir fielmente os deveres do cargo. Art. 19. Na ocasião da posse, a CGE deve exigir que o empossando comprove reunir os requisitos previstos nesta Lei Complementar, por meio dos documentos pertinentes, como as condições de saúde para o regular desempenho do cargo, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado. Art. 20. O candidato aprovado no concurso que não tomou posse e nem pediu prorrogação de prazo para tanto terá tornada sem efeito sua nomeação, sendo consequentemente eliminado. Art. 21. O Auditor de Controle Interno, regularmente nomeado e empossado, deve entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse. Art. 22. O Auditor de Controle Interno adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, desde que seja aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão formada, no mínimo, por 3 (três) servidores estáveis, instituída pelo Secretário de Estado Chefe da CGE para essa finalidade e com a devida publicação da declaração de estabilidade no Diário Oficial do Estado. Art. 23. O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período do estágio probatório. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO Art. 24. É atribuição dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno a realização de atividades de competência da CGE, estabelecidas no modelo de gestão do Poder Executivo Estadual, relacionadas à orientação, à prevenção, à fiscalização, à inspeção, à auditoria, à mediação, ao estudo, à análise e à avaliação: I - do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado; II - da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado; III - das operações de crédito, avais, garantias, contragarantias, direitos e haveres do Estado; IV - de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que recebam, mantenham guarda ou façam uso de valores e de bens do Estado ou, ainda, que firmem contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado do Ceará; V - da execução de contratos de gestão e de outras parcerias com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público concedido ou privatizado; VI - da arrecadação e gestão das receitas, bem como das renúncias e dos incentivos fiscais; VII - dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; VIII - das tomadas e prestações de contas de quaisquer responsáveis por órgãos da Administração Direta e dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, inclusive fundações públicas; IX - necessários à apuração de atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos; X - da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos; XI - do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, mediante ações de educação social voltadas para uma gestão democrática e participativa; XII - de processos relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de recursos; XIII - do cumprimento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Estado e da sua conformidade com as normas e com os princípios administrativos; XIV - de apoio e orientação prévia aos gestores de recursos públicos para a correta execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Estadual; XV - da produção e do fornecimento de informações gerenciais a partir do acompanhamento da gestão fiscal do Poder Executivo Estadual; XVI - da padronização das atividades primárias e de apoio dos Sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Ética, Transparência e Correição; XVII - da transparência da gestão pública, com o acesso pelo cidadão a informações acerca da aplicação dos recursos públicos e dos resultados dos programas governamentais; XVIII - da ética na gestão pública; XIX - de outras áreas correlatas, nos termos da legislação vigente. § 1.º O titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno terá como âmbito de atuação: I – órgão ou entidade da administração direta e indireta, incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público; II – qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2.º As competências previstas neste artigo serão exercidas no aspecto técnico, não prejudicando o exame jurídico da Procuradoria-Geral do Estado, quando o caso requerer. CAPÍTULO V DAS PRERROGATIVAS E DOS DEVERES Art. 25. São prerrogativas do titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, no exercício de suas atribuições: I – propor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação, comunicando-a às autoridades competentes, nos termos da legislação vigente; II – requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de dados de informática, necessários às atividades de auditoria interna governamental, inspeção, correição e ações de transparência, ética e ouvidoria. § 1.º Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado ao titular do cargo efetivo de auditor de controle interno no exercício inerente às atividades de auditoria interna governamental, inspeção, correição e ações de transparência, ética e ouvidoria. § 2.º O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria interna governamental, inspeção, correição e ações de transparência, ética e ouvidoria, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 3.º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, o titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno deverá dispensar tratamento de acordo com o estabelecido na legislação própria. § 4.º O titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 26. São deveres dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Ceará: I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional; II - manter-se atualizados com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes às atividades de controle interno; III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização das atividades que lhes forem atribuídas; IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização das atividades e na exposição de suas orientações, sugestões, análises, recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial; V - respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, para terceiros sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão das atividades.Fechar