DOE 11/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº129  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023
Art. 27. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, aos titulares do cargo de Auditor de Controle Interno é vedado, 
especialmente:
I – realizar, em caráter particular, quaisquer atividades relacionadas ao exercício do cargo de Auditor de Controle Interno junto a órgãos e entidades 
da Administração Estadual;
II – realizar atividades junto a órgãos e entidades da Administração Estadual, cujos servidores responsáveis por atos de gestão possuam vínculo 
conjugal; de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau.
Art. 28. O Cargo de Auditor de Controle Interno terá regime normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O controle de frequência dos Auditores de Controle Interno deve ser realizado pelo Coordenador responsável pela unidade 
administrativa em que o servidor esteja lotado.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 29. O Auditor de Controle Interno faz jus a uma remuneração composta de:
I – Vencimento;
II – Gratificação de Titulação;
III – Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria.
Art. 30. A Gratificação de Titulação é conferida aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno da CGE, nos percentuais de 15% (quinze 
por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, calculados sobre o 
vencimento da respectiva referência ocupada pelo servidor, não sendo os mencionados percentuais acumuláveis.
§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento do servidor, após a conclusão de curso de pós-graduação 
em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
§ 2.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria.
Art. 31. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria – GDAA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no percentual de até 60% (sessenta por cento), incidirá:
I – sobre o valor da última referência da classe E, para os servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;
II – sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiveram na classe F.
§ 1.º A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim do alcance dos objetivos institucionais, definidos a partir 
de metas por unidade administrativa, fixadas por ato do Secretário de Estado Chefe, segundo critérios definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada ou levada à conta dos proventos da aposentadoria na forma da legislação.
§ 3.º O servidor perceberá a GDAA somente em caso de afastamentos legalmente previstos como de efetivo exercício.
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 32. A ascensão funcional do Auditor de Controle Interno dar-se-á por meio de progressão e promoção.
§ 1.º Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, 
obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
§ 2.º Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira, podendo ser realizada por meio 
de processo anual, no mês de setembro, ou a qualquer tempo, quando por mérito de titulação.
§ 3.º O número de servidores a serem progredidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de servidores integrantes de cada referência.
§ 4.º O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de servidores integrantes de cada classe, exceto 
para as promoções de que trata o art. 33 desta Lei.
§ 5.º Os demais critérios e procedimentos operacionais a serem adotados nos processos de progressão e promoção anual seguirão o disposto no 
regulamento aplicado aos servidores públicos civis do Estado, até publicação de regulamento específico para a Carreira de Auditoria de Controle Interno, 
observados os requisitos constantes no Anexo II desta Lei para a promoção anual.
Art. 33. Os ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno fazem jus à promoção por mérito de titulação.
Parágrafo único. A promoção de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando o servidor obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerando, 
para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título 
e quando atender aos demais requisitos previstos no Anexo III desta Lei, independentemente do período e do percentual de que trata o art. 32 desta Lei.
Art. 34. Fica interrompido o interstício, para efeito de ascensão funcional, nos casos abaixo discriminados:
I - afastamento para o trato de interesse particular;
II - prisão decorrente de decisão judicial;
III– desempenho de mandato eletivo, no caso de interstício para efeito de progressão e promoção por desempenho.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 35. O Auditor de Controle Interno poderá afastar-se para exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta ou indireta, 
de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para o exercício dos cargos de Direção Superior ou Gerência Superior 
da Administração Direta e Presidente ou Diretor de entidades integrantes da Administração Indireta.
§ 1.º Exclusivamente no âmbito da Administração direta ou indireta da esfera estadual, o Auditor de Controle Interno também poderá afastar-se para 
exercício de cargo ou função ligados diretamente ao titular do órgão ou da entidade de destino e cujas atribuições sejam inerentes ao Sistema de Controle 
Interno, nos termos do art. 4.º, inciso II, desta Lei.
§ 2.º O servidor poderá ficar afastado, nos termos do caput e do parágrafo anterior, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao do encerramento do 
mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual no qual for concedido, podendo sua prorrogação acontecer, no interesse da CGE e do órgão ou da entidade 
cessionária, com duração total limitada a 8 (oito) anos.
§ 3.º O afastamento de que trata o §1.º somente poderá ser autorizado para servidor que estiver em efetivo exercício, na CGE, há pelo menos 5 
(cinco) anos.
§ 4.º A cessão do Auditor de Controle Interno será autorizada pelo Secretário de Estado Chefe da CGE, ouvido o Comitê Executivo, observados o 
interesse da administração pública e a legislação vigente, até o limite de 5% (cinco) por cento dos cargos ocupados da correspondente carreira.
§ 5.º Após retorno do servidor, nos termos do § 2.º, fica vedado novo afastamento pelo período correspondente à metade do tempo em que esteve 
cedido ou por 1 (um) ano, aplicando-se o menor dos prazos.
§ 6.º A contagem do tempo de duração total da cessão a que se refere o § 2.º terá como termo inicial a data de vigência desta Lei para aqueles que 
se encontrarem cedidos na referida data.
§ 7.º A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse da Administração.
§ 8.º Os afastamentos de que tratam este artigo serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
REQUISITOS PARA A OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE GESTÃO DA CGE
Art. 36. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado terá como titular o Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, de livre 
nomeação pelo Governador do Estado, dentre profissionais que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral e reputação ilibada;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 64, de 
18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal n.º 135, de 4 de junho de 2010.
Art. 37. Devem ser ocupados por servidor efetivo da carreira de Auditoria de Controle Interno os seguintes cargos:
I – secretários executivos da gerência superior;
II – coordenadores das áreas de execução programática.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser ocupados por servidores cedidos de Órgão 
Central de Controle Interno.
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS
Art. 38. O Auditor de Controle Interno tem direito a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, de férias individuais, em cada ano civil, observando-se o 
disposto no regulamento aplicado aos servidores públicos civis do Estado.
Parágrafo único. Considerando a natureza das atividades da CGE, o número de servidores em gozo de férias, por mês, em cada unidade administrativa, 
será definido conforme o Plano Anual de Férias autorizado pelo Secretário de Estado Chefe da CGE.
CAPÍTULO XI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 39. Os Auditores de Controle Interno deverão participar, anualmente, de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação.
Parágrafo único. A CGE adotará providências de fomento à formação continuada dos Auditores de Controle Interno, elaborando e executando, 
anualmente, seu Plano de Capacitação.
Art. 40. Observada a legislação, as autorizações de financiamento de cursos de pós-graduação e de afastamentos para incentivo à formação profissional 
dos servidores da CGE deverão observar como diretriz o interesse institucional, sem prejuízo dos critérios estabelecidos na legislação vigente.
§ 1.º O interesse institucional caracteriza-se pela compatibilidade do curso pretendido e/ou do objeto de pesquisa às competências, aos projetos ou 
às atividades da CGE, de modo a lhe agregar valor institucional.
§ 2.º O Secretário de Estado Chefe da CGE poderá autorizar o financiamento integral de mensalidades de cursos de pós-graduação, mediante utilização 
de recursos de doações ou fontes de financiamento específicas.

                            

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