10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº129 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023 Art. 27. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, aos titulares do cargo de Auditor de Controle Interno é vedado, especialmente: I – realizar, em caráter particular, quaisquer atividades relacionadas ao exercício do cargo de Auditor de Controle Interno junto a órgãos e entidades da Administração Estadual; II – realizar atividades junto a órgãos e entidades da Administração Estadual, cujos servidores responsáveis por atos de gestão possuam vínculo conjugal; de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau. Art. 28. O Cargo de Auditor de Controle Interno terá regime normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. O controle de frequência dos Auditores de Controle Interno deve ser realizado pelo Coordenador responsável pela unidade administrativa em que o servidor esteja lotado. CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 29. O Auditor de Controle Interno faz jus a uma remuneração composta de: I – Vencimento; II – Gratificação de Titulação; III – Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria. Art. 30. A Gratificação de Titulação é conferida aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno da CGE, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, calculados sobre o vencimento da respectiva referência ocupada pelo servidor, não sendo os mencionados percentuais acumuláveis. § 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento do servidor, após a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título. § 2.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria. Art. 31. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria – GDAA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no percentual de até 60% (sessenta por cento), incidirá: I – sobre o valor da última referência da classe E, para os servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe; II – sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiveram na classe F. § 1.º A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim do alcance dos objetivos institucionais, definidos a partir de metas por unidade administrativa, fixadas por ato do Secretário de Estado Chefe, segundo critérios definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada ou levada à conta dos proventos da aposentadoria na forma da legislação. § 3.º O servidor perceberá a GDAA somente em caso de afastamentos legalmente previstos como de efetivo exercício. CAPÍTULO VII DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 32. A ascensão funcional do Auditor de Controle Interno dar-se-á por meio de progressão e promoção. § 1.º Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). § 2.º Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira, podendo ser realizada por meio de processo anual, no mês de setembro, ou a qualquer tempo, quando por mérito de titulação. § 3.º O número de servidores a serem progredidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de servidores integrantes de cada referência. § 4.º O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de servidores integrantes de cada classe, exceto para as promoções de que trata o art. 33 desta Lei. § 5.º Os demais critérios e procedimentos operacionais a serem adotados nos processos de progressão e promoção anual seguirão o disposto no regulamento aplicado aos servidores públicos civis do Estado, até publicação de regulamento específico para a Carreira de Auditoria de Controle Interno, observados os requisitos constantes no Anexo II desta Lei para a promoção anual. Art. 33. Os ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno fazem jus à promoção por mérito de titulação. Parágrafo único. A promoção de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando o servidor obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerando, para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título e quando atender aos demais requisitos previstos no Anexo III desta Lei, independentemente do período e do percentual de que trata o art. 32 desta Lei. Art. 34. Fica interrompido o interstício, para efeito de ascensão funcional, nos casos abaixo discriminados: I - afastamento para o trato de interesse particular; II - prisão decorrente de decisão judicial; III– desempenho de mandato eletivo, no caso de interstício para efeito de progressão e promoção por desempenho. CAPÍTULO VIII DA CESSÃO DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO Art. 35. O Auditor de Controle Interno poderá afastar-se para exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para o exercício dos cargos de Direção Superior ou Gerência Superior da Administração Direta e Presidente ou Diretor de entidades integrantes da Administração Indireta. § 1.º Exclusivamente no âmbito da Administração direta ou indireta da esfera estadual, o Auditor de Controle Interno também poderá afastar-se para exercício de cargo ou função ligados diretamente ao titular do órgão ou da entidade de destino e cujas atribuições sejam inerentes ao Sistema de Controle Interno, nos termos do art. 4.º, inciso II, desta Lei. § 2.º O servidor poderá ficar afastado, nos termos do caput e do parágrafo anterior, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao do encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual no qual for concedido, podendo sua prorrogação acontecer, no interesse da CGE e do órgão ou da entidade cessionária, com duração total limitada a 8 (oito) anos. § 3.º O afastamento de que trata o §1.º somente poderá ser autorizado para servidor que estiver em efetivo exercício, na CGE, há pelo menos 5 (cinco) anos. § 4.º A cessão do Auditor de Controle Interno será autorizada pelo Secretário de Estado Chefe da CGE, ouvido o Comitê Executivo, observados o interesse da administração pública e a legislação vigente, até o limite de 5% (cinco) por cento dos cargos ocupados da correspondente carreira. § 5.º Após retorno do servidor, nos termos do § 2.º, fica vedado novo afastamento pelo período correspondente à metade do tempo em que esteve cedido ou por 1 (um) ano, aplicando-se o menor dos prazos. § 6.º A contagem do tempo de duração total da cessão a que se refere o § 2.º terá como termo inicial a data de vigência desta Lei para aqueles que se encontrarem cedidos na referida data. § 7.º A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse da Administração. § 8.º Os afastamentos de que tratam este artigo serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais. CAPÍTULO IX REQUISITOS PARA A OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE GESTÃO DA CGE Art. 36. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado terá como titular o Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre profissionais que satisfaçam os seguintes requisitos: I – idoneidade moral e reputação ilibada; II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal n.º 135, de 4 de junho de 2010. Art. 37. Devem ser ocupados por servidor efetivo da carreira de Auditoria de Controle Interno os seguintes cargos: I – secretários executivos da gerência superior; II – coordenadores das áreas de execução programática. Parágrafo único. Excepcionalmente, os cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser ocupados por servidores cedidos de Órgão Central de Controle Interno. CAPÍTULO X DAS FÉRIAS Art. 38. O Auditor de Controle Interno tem direito a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, de férias individuais, em cada ano civil, observando-se o disposto no regulamento aplicado aos servidores públicos civis do Estado. Parágrafo único. Considerando a natureza das atividades da CGE, o número de servidores em gozo de férias, por mês, em cada unidade administrativa, será definido conforme o Plano Anual de Férias autorizado pelo Secretário de Estado Chefe da CGE. CAPÍTULO XI DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO Art. 39. Os Auditores de Controle Interno deverão participar, anualmente, de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação. Parágrafo único. A CGE adotará providências de fomento à formação continuada dos Auditores de Controle Interno, elaborando e executando, anualmente, seu Plano de Capacitação. Art. 40. Observada a legislação, as autorizações de financiamento de cursos de pós-graduação e de afastamentos para incentivo à formação profissional dos servidores da CGE deverão observar como diretriz o interesse institucional, sem prejuízo dos critérios estabelecidos na legislação vigente. § 1.º O interesse institucional caracteriza-se pela compatibilidade do curso pretendido e/ou do objeto de pesquisa às competências, aos projetos ou às atividades da CGE, de modo a lhe agregar valor institucional. § 2.º O Secretário de Estado Chefe da CGE poderá autorizar o financiamento integral de mensalidades de cursos de pós-graduação, mediante utilização de recursos de doações ou fontes de financiamento específicas.Fechar