DOE 11/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº129  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023
Art. 41. O Secretário de Estado Chefe da CGE designará comissão de análise para manifestar-se sobre os processos de solicitações de autorizações de 
financiamento de cursos de pós-graduação e de afastamentos para incentivo à formação profissional dos servidores, com a finalidade de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. A composição, a forma de funcionamento e os critérios utilizados pela comissão de que trata o caput serão estabelecidos em portaria 
do Secretário de Estado Chefe da CGE.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da CGE, as quais 
devem ser suplementadas, se insuficientes, observado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 43. Aplica-se subsidiariamente aos integrantes da carreira de Auditor de Controle Interno o regime jurídico geral dos servidores públicos civis 
estaduais.
Art. 44. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá definir critérios para o exercício de funções inerentes ao Sistema de Controle Interno, 
compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Interna Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e Correição, no 
âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 45. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
ANEXO I –  ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO - CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS 
E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.
ANEXO II – REQUISITOS PARA PROMOÇÃO ANUAL.
ANEXO III – REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO.
Art. 46. O Chefe do Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, no que for necessário.
Art. 47. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I - ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO - CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E 
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
ANEXO II - REQUISITOS PARA PROMOÇÃO ANUAL
Classe B
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “A”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “A”.
Classe C
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “B”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “B”.
Classe D
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “C”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “C”.
Classe E
Requisitos para habilitação:
-  Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “D”;
-  Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
-  Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
-  300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “D”.
Classe F
Requisitos para habilitação:
-  Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “E”;
-  Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
-  Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
-  300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “E”.
ANEXO III - REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO
Classe B
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “A”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória, na forma do regulamento.
Classe C
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “B”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
-Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória, na forma do regulamento.
Classe D
Requisitos para habilitação:
-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “C”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
-Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
-Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória, na forma do regulamento.
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