DOE 11/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº129  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023
Brigadeiro Faria Lima, nº 201, conj. 171 - Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05426-100, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.384.445/0001-00, doravante denomi-
nada “IN”, neste ato representado por seu representante legal, Sr. DAVID SAAD, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 
22.653.181-8 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 175.203.068-01, residente e domiciliado em São Paulo/SP, Cada uma podendo, individualmente, ser deno-
minada “Parte” e, em conjunto, denominadas “Partes”. CONSIDERANDO: I - As disposições relativas aos Acordos de Cooperação, definidas pelo artigo 
42 da Lei nº 13.019/ 2014; II - A atuação conjunta entre o setor público e entidades da sociedade civil, que pretenda intervir nas questões relativas ao Ensino 
Público Básico, assegurando sua universalidade e gratuidade, e, ao mesmo tempo, visando aperfeiçoar os seus instrumentos de gestão e melhorar a qualidade 
com mecanismos de controle; e III - O interesse da SECRETARIA em aprimorar o programa de ensino em tempo integral no Estado, e, por sua vez, o inte-
resse do INSTITUTO de apoiá-la neste processo. RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação (“Acordo”) mediante as cláusulas e condições a 
seguir enunciadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.1. A eventual aplicação de outras normas específicas à relação jurídica 
ora estabelecida, inclusive para os fins do art. 2º-A da Lei 13.019/14, deverá ser comunicada às Partes e, se for o caso, materializar-se por meio de Termo 
Aditivo. 1.2. Não se aplica ao presente Acordo a Lei 8.666/93 ou a Lei 14.133/21, em respeito ao art. 84 da Lei 13.019/14. 1.3. Observará no que couber as 
diretrizes e metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação (“PNE”), Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014, na forma de seu Anexo, em especial: (i) 
a meta 3, que estabelece elevar a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento); (ii) a meta 6, que estabelece que os Estados 
e Distrito Federal terão até 2024 para oferecer educação em tempo integral em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das escolas, de forma a atender pelo 
menos 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas da educação básica; (iii) a meta 7, que estabelece melhorias no fluxo e na aprendizagem dos estudantes; 
e (iv) a meta 19, que estabelece a utilização de critérios técnicos de mérito e de desempenho na gestão escolar; 1.4. Observará no que couber as diretrizes e 
metas estabelecidas pelo Plano Estadual de Educação do Estado do Ceará (“PEE-CE”), Lei nº 16.025, de 30.05.16, em especial: a meta 6, que estabelece 
oferecer, até 2024, em regime de colaboração, Educação em Tempo Integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas e instituições 
de educação infantil, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da educação básica; e 1.5. Observará no que couber as 
regras para celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre os órgãos e entidades do poder executivo estadual e as organizações da sociedade 
civil estabelecidas pelo Decreto estadual nº 32.810, de 28 de setembro de 2018. CLÁUSULA SEGUNDA – DO GLOSSÁRIO 2.1. Os termos e expressões 
abaixo, quando utilizados no presente instrumento, terão os seguintes significados: 2.1.1. Acordo: abreviação da denominação do instrumento de parceria 
ora celebrado; 2.1.2. Ente público: o Estado de Ceará, por meio do órgão signatário, corresponsável pela execução das ações estabelecidas no Plano de 
Trabalho (Anexo I); 2.1.3. Plano de Trabalho: corresponde ao Anexo I deste instrumento, parte integrante deste Acordo para todos os fins de direito; 2.1.4. 
Parceria: Objeto principal deste Acordo visando a continuidade e o aprimoramento do programa de ensino em tempo integral. CLÁUSULA TERCEIRA – 
DO OBJETO 3.1. O objeto do presente Acordo consiste na execução de um conjunto de projetos que auxiliem a Secretaria na continuidade, no aprimora-
mento e na expansão do programa de ensino em tempo integral (“Programa”), conforme especificações contidas neste instrumento e seus anexos, que 
constituirão parte integrante deste Acordo para todos os fins de direito. 3.2. As Partes acordam, desde já, que não é objeto do presente Acordo qualquer apoio 
relacionado, direta ou indiretamente, à: 3.2.1. Realização e/ou contratação de obras, merenda escolar e/ou transporte, bem como de outros bens ou serviços 
necessários ao funcionamento da rede pública de ensino; e 3.2.2. Seleção, contratação e/ou pagamento de remuneração do quadro de servidores e/ou funcio-
nários atuantes na rede pública de ensino. 3.3. A produção de conhecimento relativa ao trabalho desenvolvido no âmbito deste Acordo também está contem-
plada no escopo desta parceria. Ela será realizada pelo INSTITUTO por meio de monitoramento, pesquisas, análise de dados de informações, podendo ser 
eventualmente registrada por meio de estudos e relatórios. CLÁUSULA QUARTA – DO PLANO DE TRABALHO 4.1. Para o alcance do objeto pactuado, 
as Partes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que é parte integrante e indissociável do presente Acordo (Anexo I), conforme parágrafo único do artigo 
42, da Lei 13.019/2014, bem como toda documentação que dele resulte, cujos dados nele contidos acatam as Partes. 4.2. Formar-se-á um Conselho de 
Governança para o acompanhamento do Anexo I, que contará com reuniões periódicas das Partes signatárias para discussão dos projetos. 4.2.1. O Conselho 
de Governança será composto por até 2 (dois) representantes de cada Parte, podendo participar, no âmbito das discussões do Conselho, suas respectivas 
equipes técnicas. 4.3. Eventuais alterações no Plano de Trabalho (Anexo I) deverão ser formalizadas por escrito, nos termos legais, sendo vedada a alteração 
do objeto da parceria. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES 5.1. Para a consecução das ações objeto deste instrumento, caberá às Partes as obri-
gações previstas nesta cláusula, sem prejuízo de outras indicadas no Plano de Trabalho (Anexo I) e eventualmente identificadas ao longo da vigência deste 
Acordo. 5.2. Compete à SECRETARIA, diretamente ou por meio das Unidades Administrativas específicas a serem designadas, durante o tempo de execução 
deste Acordo: 5.2.1. Definir e tornar disponíveis as escolas em que serão realizadas as atividades previstas neste Acordo. 5.2.1.1. Tais escolas serão sempre 
escolhidas após análises de conveniência, oportunidade e adequação, observado também o disposto em leis e atos administrativos relacionados ao ensino em 
tempo integral; 5.2.2. Facilitar a comunicação entre IN e os órgãos do Ente Público, de forma que o apoio para apresentação e implementação das atividades 
desta Parceria sejam realizadas de forma efetiva; 5.2.3. Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme 
seu juízo de conveniência e oportunidade; 5.2.4. Disponibilizar dados, inclusive financeiros, e documentos necessários à realização dos objetivos previstos 
neste Acordo; 5.2.5. Empreender os esforços necessários para garantir a execução do objeto da Parceria, agindo prontamente para afastar riscos de paralisação, 
de modo a evitar sua descontinuidade; 5.2.6. Participar de reuniões com o IN para discussão das atividades previstas neste Acordo; 5.2.7. Delinear, em 
conjunto com o IN o formato da estrutura da Parceria; 5.3. Compete ao IN: 5.3.1. Captar e prover os recursos financeiros necessários para execução das 
atividades previstas neste Acordo e seu respectivo Plano de Trabalho (Anexo I); 5.3.2. Contratar e disponibilizar os recursos técnicos necessários para reali-
zação das atividades relacionadas, referentes à assessoria para aperfeiçoamento do programa de ensino em tempo integral, incluindo, sem se limitar, a atuação 
nas áreas financeira, jurídica, de comunicação, concepção, planejamento, implantação, gestão e avaliação do referido programa de ensino integral no Ente 
Público; 5.3.3. Apoiar localmente a SECRETARIA, conforme Plano de Trabalho (Anexo I) definido neste Acordo e conforme as demandas cotidianas 
apresentadas pela SECRETARIA na execução do Acordo; 5.3.4. Participar de reuniões com a SECRETARIA para discussão das atividades previstas neste 
Acordo. 5.4. Sem prejuízo do objetivo principal e das atribuições e competências acima definidas, as Partes poderão estabelecer e definir novas competências 
e obrigações para desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias, sempre tendo como objetivo precípuo o aperfeiçoamento, a manutenção e a 
expansão do ensino em tempo integral, formalizando-as, se for o caso, mediante termo aditivo ou certidão de apostilamento os quais, passando estes a serem 
partes integrantes deste instrumento. 5.5. Para consecução do objetivo deste Acordo, disposto na Cláusula “Do Objeto”, as Partes se comprometem formal-
mente a contribuir de modo efetivo pelo tempo da cooperação ora pactuada, buscando a produção de efeitos positivos, na forma adiante especificada, contri-
buindo para a promoção de um ensino de qualidade, público e gratuito, com gestão de qualidade e eficiência, sujeitas à aferição de resultados, mediante 
critérios objetivos previamente definidos e de conhecimento público. 5.6. Para efeito de fortalecer a articulação entre as Partes, bem como acompanhar e 
monitorar permanentemente as ações no âmbito deste Acordo, as Partes designarão profissionais com competências específicas. 5.6.1. Pela SECRETARIA 
fica designado(a) o(a) servidor(a) GEZENIRA RODRIGUES DA SILVA, domiciliado(a) na cidade de Fortaleza/Ceará, inscrita no CPF sob o nº 789.317.973-20 
e Matrícula nº 161413-13. 5.6.2. Pelo IN, fica designada MARIA VITORIA OLIVEIRA MAURICIO LIRA - Coordenadora de Implantação. CLÁUSULA 
SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS 6.1. Esta Parceria não envolve transferência de recursos financeiros entre as Partes, tampouco acarreta qualquer 
favorecimento, em qualquer relação prévia ou posterior ao estabelecimento deste Acordo. 6.2. O Acordo não envolve transferência de recursos financeiros 
de origem pública e nem qualquer forma de compartilhamento patrimonial de bens públicos, para os fins do art. 29 da Lei 13.019/2014. 6.3. Diante da ausência 
de transferência de recurso financeiro entre as Partes e de qualquer outra forma de compartilhamento patrimonial, bem como da complexidade desta Parceria 
e do manifesto interesse público, a prestação de contas é dispensada, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 6º do Decreto Federal 8.726/2016. CLÁUSULA 
SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA, PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA 7.1. O presente Acordo vigerá por 24 (vinte e quatro) meses, contado da 
data de publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 38 da Lei 13.019/14. 7.2. Este Acordo e suas alterações deverão ter os seus 
extratos publicados no Diário Oficial do Estado, sob responsabilidade do Ente Público. 7.3. A vigência do Acordo poderá ser alterada: 7.3.1. Mediante 
solicitação do IN, a ser apresentada ao ENTE PÚBLICO com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo estipulado no subitem 7.1, 
nos termos do art. 55 da Lei 13.019/14. 7.3.2. Por acordo entre as Partes, mediante termo aditivo. 7.4. As Partes atenderão às exigências de transparência 
exigíveis para a modalidade de parceria ora estabelecida, divulgando, em seus respectivos portais na internet, as informações pertinentes à Parceria. CLÁU-
SULA OITAVA – DA RESCISÃO E OMISSÃO 8.1. O presente Acordo poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer uma das Partes, sem que dessa 
rescisão decorra qualquer ônus ou multa à Parte que denunciar o Acordo, mediante notificação por escrito à Parte que deu causa à rescisão. 8.2. O presente 
Acordo poderá ser encerrado, ainda, na ocorrência de não cumprimento do Plano de Trabalho (Anexo I) ou não atingimento dos objetivos acordados, sem 
que haja justificativas razoáveis, adequadamente formuladas pelo IN ou o Ente Público. 8.3. O presente Acordo poderá ser rescindido, ainda, a qualquer 
tempo por acordo entre as Partes, por meio de distrato, ou por qualquer um de seus signatários, mediante notificação expedida aos demais com antecedência 
mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA NONA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 9.1. As Partes reconhecem e declaram que os direitos de 
propriedade intelectual incidentes sobre os materiais relacionados a este Acordo (“Criações”) serão de exclusiva titularidade da Parte responsável pela 
produção, criação, financiamento e/ou licenciamento dos materiais. Tais direitos, no entanto, são desde já licenciados à outra Parte, a título gratuito, para que 
sejam utilizados e explorados exclusivamente no âmbito dos projetos, tal como indicado no Plano de Trabalho (Anexo I), sendo necessária prévia comunicação 
ao respectivo titular para uso dos materiais. 9.1.1. Cada parte se responsabiliza, isolada e expressamente, pela originalidade das suas respectivas criações, 
assumindo toda a responsabilidade civil, criminal, moral e material por seus conteúdos, respondendo, ainda, por eventual impugnação de direitos de terceiros. 
9.2. Para os fins deste Acordo, a regra desta cláusula é aplicável a toda e qualquer criação produzida para fins de cumprimento do objeto deste Acordo, seja 
de caráter técnico, não técnico, administrativo, financeiro, comerciais ou pessoais; seja ela verbal, escrita, visual ou qualquer outra, corpórea ou não, tais 
como vídeos e materiais de comunicação. 9.3. A SECRETARIA autoriza o IN a: a) Realizar entrevistas e pesquisas, a coletarem dados e informações para 
viabilizar a execução e a avaliação desta parceria, bem como a produção de conhecimento e sua respectiva divulgação; b) Divulgarem os respectivos resul-

                            

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