DOE 11/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
41
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº129 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023
tados. 9.4. Todos e quaisquer direitos patrimoniais relativos às criações eventualmente produzidas em conjunto pelos participantes, no âmbito desta parceria,
a todos pertencerão em regime de cotitularidade. 9.5. Na qualidade de cotitulares de tais direitos, mas desde que no âmbito da parceria e em consonância
com as suas respectivas atividades sociais, os participantes poderão conferir às criações todas as modalidades de utilização, inclusive de espaço, idioma,
quantidade de exemplares, número de tiragens, impressões, emissões, transmissões, retransmissões, edições, reedições, divulgações e/ ou veiculações, podendo
ser, exemplificativamente, realizadas as seguintes atividades: fixação, reprodução, publicação, comunicação ao público, circulação, divulgação, distribuição,
exposição, adaptação, transformação, derivação, alteração, atualização, anotação, digitalização, compilação, exibição, execução, inclusão em vases de dados
(físicas ou eletrônicas), armazenamento em computador, disponibilização eletrônica e em plataforma digital, microfilmagem e demais formas de armazena-
mento do gênero. 9.6. Também sob as mesmas condições acima definidas, as criações produzidas em conjunto poderão ser usadas pelos participantes em
conjunto ou separadamente, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, em qualquer mídia ou meio físico, visual ou sonoro, inclusive eletrônico ou digital,
incluindo, mas não se limitando a: televisão, rádio, jornal, revistas, ações de merchandising, boletins, folders, flyers, outdoors, pôster, backlight, frontlight,
busdoor, press-releases, newsletters, catálogos, brindes, apostilas, cursos de treinamento, seminários, relatórios de qualquer natureza, inclusive relatório
anual, anúncios, peças publicitárias (impressas, sonoras ou audiovisuais) internet, intranet, plataformas digitais, redes sociais, blogs, obras multimídas, obras
audiovisuais, home page, mensagens para celular, e-mails e canais internos e externos de comunicação dos participantes. CLÁUSULA DÉCIMA – DA
RESPONSABILIDADE DAS PARTES 10.1. O Acordo deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação
pertinente, respondendo cada um deles pelas consequências de sua inexecução, total ou parcial, a que tiver dado causa. 10.2. A utilização temporária de
pessoal que se tornar necessária para a execução do objeto deste Acordo não configurará vínculo empregatício e/ou previdenciário de qualquer natureza, nem
gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o Ente Público, tampouco para as demais Partes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
– DA AÇÃO PROMOCIONAL 11.1. Eventual publicidade de quaisquer atos executados em função deste Acordo de Cooperação ou que com ele tenham
relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos em geral. 11.2. Qualquer tipo de divulgação, incluindo, mas não se limitando a material promocional, “press releases” e entrevistas
relativamente ao Acordo de Cooperação deverá ser previamente aprovada, em conjunto, pelas Partes. 11.2.1. O material e as informações relacionados à
divulgação deverão ser encaminhados pela instituição que desejar promover aos demais signatários, para que estes se manifestem quanto à sua aceitação.
Caso não haja manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do pedido de aprovação, este considerar-se-á aprovado; 11.2.2. As
declarações e prestações de informações à imprensa ou outras instituições congêneres, bem como toda e qualquer divulgação das atividades relacionadas ao
objeto deste Acordo de Cooperação deverão mencionar que a implantação do Projeto é fruto do esforço conjunto das Partes; 11.2.3. Qualquer uso das marcas
ou logotipos das Partes dependerá de prévia autorização escrita do respectivo titular. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEI ANTICORRUPÇÃO
12.1. As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, incluindo, mas não se limitando, a Lei de Impro-
bidade Administrativa (lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos e se comprometem a: 12.1.1. Cumpri-las fielmente, por si e por seus
profissionais, associados, administradores e colaboradores; 12.1.2. Exigir o seu cumprimento por terceiros por elas contratados. 12.2. Sem prejuízo da
obrigação de cumprimento das disposições da legislação vigente, as partes desde já se obrigam a: 12.2.1. Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de
valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou, ainda, a quaisquer outras pessoas, empresas e/ ou entidades
privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e 12.2.2. Adotar as melhores práticas
de monitoramento e verificação do cumprimento das Leis Anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem
de dinheiro por seus profissionais, associados, administradores, colaboradores e/ ou terceiros por elas contratados. 12.3. No desempenho deste Acordo, as
partes declaram que proíbem, dentre outras condutas, a oferta, a promessa, a doação, o pagamento, a solicitação ou a aceitação de qualquer espécie de dinheiro,
objeto, favor, bem ou postura com reflexo financeiro/patrimonial, seja direta ou indiretamente, para/de qualquer pessoa, incluindo oficiais públicos, para
obter ou manter um negócio ou para garantir qualquer outra vantagem indevida ou benefício ilegal. 12.4. Para efeito desse Acordo, “Oficiais Públicos”
incluem quaisquer funcionários públicos candidatos a cargos públicos, funcionários de empresas controladas ou de propriedade do Estado, organizações
internacionais públicas, partidos políticos e seus candidatos, nacionais ou estrangeiros, e todas as pessoas (física ou jurídica) agindo “em nome de” ou “para
benefício de” quaisquer Órgãos ou Oficiais Públicos. 12.5. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão
unilateral deste Acordo, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONFIDEN-
CIALIDADE 13.1. Em razão do acesso que tiveram às informações confidenciais da outra Parte ou de terceiros, as Partes assumem o compromisso de manter
seu absoluto sigilo, obrigando-se a não as divulgar, cedê-las, explorá-las ou utilizá-las para fins estranhos ao objeto deste Acordo. 13.2. Consideram-se
informações confidenciais, para os fins deste Acordo, toda informação transmitida por quaisquer das Partes para a outra Parte, por meio da entrega de docu-
mentos físicos e eletrônicos, registrada em protocolo físico, mensagem de e-mail ou por qualquer outro meio, incluídos os dados pessoais de terceiros e de
estudantes eventualmente compartilhados entre as Partes. 13.3. As limitações previstas neste Acordo para a revelação de informações confidenciais não são
aplicáveis quando tais informações (na data em que forem recebidas pela Parte receptora): 13.3.1. já eram de domínio público, ou 13.3.2. se tornarem conhe-
cidas do público, em caráter geral, sem que haja qualquer participação da Parte receptora nesta divulgação, ou 13.3.3. vierem a ser reveladas em decorrência
de atendimento a exigência legal e/ou de ordem judicial ou de autoridade governamental, mas desde que (a) a Parte receptora envie prontamente à Parte
fornecedora comunicação escrita a respeito da ordem ou exigência recebida, comprometendo-se, desde logo, a acatar os termos de eventual proteção judicial
que venha a ser obtida pela Parte fornecedora, e (b) a revelação se restrinja ao mínimo de informação necessária para atender à ordem ou exigência. CLÁU-
SULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 14.1. O presente Acordo, incluindo o Anexo I, que dele constitui parte integrante, constitui o
ajuste integral estabelecido entre as Partes, prevalecendo sobre qualquer outro acordo, verbal ou escrito. 14.2. Se qualquer cláusula deste Acordo for consi-
derada legalmente inválida ou ineficaz, a validade das demais cláusulas do Acordo como um todo não será afetada. As Partes substituirão as cláusulas sem
efeito por cláusulas legalmente eficazes, que correspondam o melhor possível ao sentido das cláusulas consideradas sem efeito, e ao propósito deste Acordo.
14.3. A omissão ou tolerância das Partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Acordo não constituirá novação ou renúncia, nem
afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo. 14.4. Nenhum vínculo empregatício ou contratual de outra natureza é estabelecido em
razão deste Acordo, entre os sócios, empregados, prepostos e/ou contratados das Partes, sendo cada um deles inteiramente responsável pelo cumprimento de
todas as obrigações relativas aos seus respectivos empregados e contratados, bem como pela obrigação de responder por quaisquer ônus e encargos financeiros,
tributários, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros decorrentes dos respectivos vínculos empregatícios e contratuais. 14.5. A eventual inadimplência
do IN em relação às obrigações mencionadas neste instrumento, aos ônus incidentes sobre o objeto desta parceria e aos danos decorrentes de restrição à sua
execução, não implicará nenhuma responsabilidade solidária ou subsidiária do Ente Público. 14.6. Em caso de paralisação, é assegurado ao Ente Público a
prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto desta parceria, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA – DO FORO 15.1. Fica desde já eleito, pelas Partes, o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir dúvidas ou questões eventualmente suscitadas
com relação a este Acordo. 15.2. As controvérsias decorrentes do Acordo serão resolvidas, preferencialmente, por meio de conciliação e solução adminis-
trativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante do Ente Público e advogados(as) do INSTITUTO. 15.3. Não logrando
êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo à Justiça Estadual do Ceará. E
assim, por estar justo e contratado, as Partes assinam o presente Acordo em 3 (três) vias de igual forma e teor, impressas somente no anverso, na presença
das testemunhas abaixo. Fortaleza, 06 de junho de 2023. Eliana Nunes Estrela - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO
NATURA - Davi Saad. TESTEMUNHAS: 1.Denylson da S. P. Ribeiro , 2. Francisco Eder Nunes Maia. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza,
05 de julho de 2023.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº076/2020/PROCESSO N°04051035/2023
I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 076/2020; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE,
inscrita no CNPJ 07.954.514/0001-25, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Excelentíssima Senhora Secretária da Educação,
ELIANA NUNES ESTRELA, portadora do CPF nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 SSP/CE; III - ENDEREÇO: Fortaleza - CE; IV - CONTRATADA:
EMPRESA NEVAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.963.943/0001-82, doravante denominada CONTRATADA,
neste ato representado pelo Sr. JOSÉ ALVES RODRIGUES, brasileiro, portador do RG nº 95010032734 SSPDS/CE, e do CPF nº 344.360.577-04, resolvem
firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato nº 076/2020, publicado no D.O.E de 19.08.2020; V - ENDEREÇO: Fortaleza - CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: regulamentado no art. 57, Inciso II, §2º e art. 65 § 8º da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e mediante as condições seguintes; VII- FORO: Fortaleza
- CE; VIII - OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade prorrogar o prazo de vigência e de execução, reajustar o valor ao contrato, que tem como
objeto deste contrato o serviço de alimentação para o fornecimento de refeições destinadas aos alunos das Escolas Estaduais da Educação Profissional, loca-
lizados em Maracanaú e outros municípios, de acordo com as especificações e quantitativo previsto no grupo 09 Anexo I – Termo de Referência do edital e
na proposta da CONTRATADA; IX - VALOR GLOBAL: CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO DO VALOR CONTRATUAL O valor do
contrato para custear as despesas com a continuação dos serviços de alimentação de que trata a Cláusula Quinta dos preços e do reajustamento ao Contrato,
ora aditado, será reajustado em R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) passando de R$ 725.760,00 (setecentos e vinte e cinco mil e setecentos
Fechar