REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 131 Brasília - DF, quarta-feira, 12 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo....................................................................................................... 18 Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 18 Presidência da República ........................................................................................................ 18 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 18 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 20 Ministério das Comunicações................................................................................................. 21 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23 Ministério da Defesa............................................................................................................... 24 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 32 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 33 Ministério da Educação........................................................................................................... 33 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 41 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 43 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 59 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 59 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 61 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 67 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 68 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 70 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 71 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 118 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 127 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 129 Ministério dos Transportes................................................................................................... 140 Ministério Público da União................................................................................................. 142 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 146 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 147 .................................. Esta edição é composta de 153 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 69 (1) ORIGEM : 69 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO NOVO NACIONAL ¿ NOVO A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE BISSOLI (298685/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRE MELO AMARO (359106/SP) A DV . ( A / S ) : BRENNO MARCUS GUIZZO (358675/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES (472323/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (37798/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DA AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - AUD-TCU A DV . ( A / S ) : EDUARDO UBALDO BARBOSA (47242/DF) A DV . ( A / S ) : ANA LUISA GONCALVES ROCHA (64379/DF) A DV . ( A / S ) : DEBORA COSTA FERREIRA (47104/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) A DV . ( A / S ) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em deliberação de mérito, conheceu da ação declaratória e julgou procedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do art. 18, caput, e do art. 19, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), nos termos do voto do Relator. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.245 (2) ORIGEM : ADI - 73274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, 10.10.2019. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava improcedente o pedido; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator para julgar procedente, em parte, a presente demanda, conferindo interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a norma do art. 8º da Lei Complementar 68/2003, do Estado do Maranhão, configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram titulares das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.465 (3) ORIGEM : ADI - 38820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : D E M O C R AT A S A DV . ( A / S ) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação e, nessa parte, julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005, em decorrência da desproporcionalidade da multa isolada, e para dar interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 5º do mesmo diploma legal, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que declarava prejudicada a ação direta no tocante aos arts. 2º, § 2º; e 11, inciso II, da MP nº 227/04, os quais não foram convertidos na Lei nº 11.116/05; na parte conhecida da ação direta, divergia parcialmente do Relator tão somente quanto ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05, para, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal a esse dispositivo, estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão; no mais, acompanhava o Relator quanto a dar o Tribunal interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º e ao art. 2º, inciso III e § 2º, do referido diploma legal, e propunha a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que a interpretação conforme à Constituição Federal dada ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05 passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.526 (4) ORIGEM : ADI - 75623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA A DV . ( A / S ) : REGINALDO LOPES MINARE (22706/DF) I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PEQUENOS AGRICULTORES - ANPA I N T D O. ( A / S ) : TERRA DE DIREITOS A DV . ( A / S ) : NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT (75170/PR) A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO (08277/PR) I N T D O. ( A / S ) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A DV . ( A / S ) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF) A DV . ( A / S ) : CHRISTIAN TARIK PRINTES (316680/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE A DV . ( A / S ) : FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA (7430/A/MT, 156389/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que a) não conhecia da ação quanto às alegações de inconstitucionalidade dos arts. 30, 34, 35, 36, 37 e 39 da Lei 11.105/2005, de 24 de março de 2005; b) conhecia e julgava improcedente a ação, declarando constitucionais os seguintes dispositivos da Lei 11.105, de 24 de março de 2005: inciso IV do art. 6º; art. 10; inciso IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do art. 14; § 1º, inciso III e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º do art. 16; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido, declarando inconstitucionais os arts. 6º, VI; 10; 14, IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; 16, § 1º, III e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; 30; 34; 35; 36; 37, todos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Presidente da República, o Dr. Arthur Cristóvão Prado, Advogado da União; pelo interessado Associação Nacional de Pequenos Agricultores - ANPA, o Dr. Carlos Frederico Marés de Souza Filho; e, pelo interessado Associação Civil Greenpeace, o Dr. Frederico da Silveira Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso, todos declarando a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 36 da Lei 11.105/2005, com a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, no que concerne aos demais dispositivos, julgando improcedentes os pedidos formulados nesta ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei 11.105/2005; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.565 (5) ORIGEM : ADI - 98284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF A DV . ( A / S ) : VICENTE GRECO FILHO (123877/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso, propondo a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.Fechar