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Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante do art. 171, caput e §§ 1° e 2°, da Constituição do Estado do Mato Grosso, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro". Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.889 (6) ORIGEM : ADI - 59476 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP/MT - SUB SEDE CUIABÁ A DV . ( A / S ) : BRUNO JOSE RICCI BOAVENTURA (9271/O/MT) I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - AJURIS A DV . ( A / S ) : TALAI DJALMA SELISTRE (42487/RS) I N T D O. ( A / S ) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : HELIO VIEIRA DA COSTA (640/RO) I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS I N T D O. ( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE A DV . ( A / S ) : LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA (SE000985/) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO - AUDITAR A DV . ( A / S ) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (013802/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES A DV . ( A / S ) : THANANY MACHADO DARIO (11116/ES) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - S I N DJ U S / M A A DV . ( A / S ) : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (4632/MA) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB A DV . ( A / S ) : JOSÉ OSMIR BERTAZZONI (25967/DF, 232045/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS - FENAJUD A DV . ( A / S ) : ARAO JOSE GABRIEL NETO (44315/DF) A DV . ( A / S ) : CLEITON DE SOUZA MOREIRA (55946/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta para julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do Parecer Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual, distrital ou municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com pessoal e da verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts. 2º, IV, 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal)", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela interessada União dos Auditores Federais de Controle Externo - AUDITAR, o Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto; e, pela interessada Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do Parecer Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual, distrital ou municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com pessoal e da verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts. 2º, IV, 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal)", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.638 (7) ORIGEM : ADI - 4638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para assentar incompatíveis com a Constituição Federal as expressões constantes no artigo 2º da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, no que equiparados, a Tribunais, o próprio Conselho e o da Justiça Federal, declarando a inconstitucionalidade das expressões, contidas no artigo 2º, "o Conselho Nacional de Justiça" e "o Conselho da Justiça Federal", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 3º, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, com a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Quanto à parte remanescente, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Ministros Marco Aurélio (quanto ao artigo 2º da Resolução nº 135/2011 do CNJ, declarando a inconstitucionalidade das expressões "o Conselho Nacional de Justiça" e "o Conselho da Justiça Federal"); os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux (quanto ao § 1º do art. 15 da Resolução 135/2011 do CNJ, julgando parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "antes da instauração do processo administrativo disciplinar"); e os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Rosa Weber (quanto ao parágrafo único do art. 21 da Resolução 135/2011 do CNJ, julgando parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal para estabelecer que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos). Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.906 (8) ORIGEM : ADI - 4906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : ABRAFIX - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO A DV . ( A / S ) : DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI (175376/MG, 43565/PE, 106067/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF A DV . ( A / S ) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia em parte da ação direta e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido veiculado, para declarar a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator para admitir, em parte, a ação direta, no tocante às concessionárias de serviço telefônico fixo comutado, e, nessa extensão, julgar procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, incluído pela de nº 12.683/2012, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Renato Smituc. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, que conheciam parcialmente da ação e, nessa extensão, julgavam parcialmente procedente o pedido, para excluir do âmbito de incidência do art. 17-B da Lei 9.613/98 a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral para além de informações referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 12.965/14; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que acompanhavam o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.217 (9) ORIGEM : ADI - 5217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (0008565/MT) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que convertiam o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo da ação e confirmavam a cautelar implementada pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 22 de janeiro de 2015, para, conhecendo da ação, julgar procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 180, de 15 de dezembro de 2014, do Estado do Paraná, bem como aFechar