DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar procedente a ação
direta e declarar a inconstitucionalidade da expressão "em que brasileiros detenham mais
de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante do art. 171, caput
e §§ 1° e 2°, da Constituição do Estado do Mato Grosso, pediu vista dos autos a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedentes
os pedidos para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em que brasileiros
detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante do
caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso, nos termos
do voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Nunes Marques e
Rosa Weber (Presidente). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional
dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e
movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no
País sob controle estrangeiro". Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.889
(6)
ORIGEM
: ADI - 59476 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO
GROSSO - SINTEP/MT - SUB SEDE CUIABÁ
A DV . ( A / S )
: BRUNO JOSE RICCI BOAVENTURA (9271/O/MT)
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - AJURIS
A DV . ( A / S )
: TALAI DJALMA SELISTRE (42487/RS)
I N T D O. ( A / S )
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: HELIO VIEIRA DA COSTA (640/RO)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
I N T D O. ( A / S )
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA (SE000985/) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO - AUDITAR
A DV . ( A / S )
: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (013802/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES
A DV . ( A / S )
: THANANY MACHADO DARIO (11116/ES)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO -
S I N DJ U S / M A
A DV . ( A / S )
: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (4632/MA) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB
A DV . ( A / S )
: JOSÉ OSMIR BERTAZZONI (25967/DF, 232045/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS - FENAJUD
A DV . ( A / S )
: ARAO JOSE GABRIEL NETO (44315/DF)
A DV . ( A / S )
: CLEITON DE SOUZA MOREIRA (55946/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação
direta para julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do
Parecer Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma
estadual, distrital ou municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente
sobre a folha de pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com
pessoal e da verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts. 2º, IV,
18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal)", pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela interessada União dos Auditores
Federais de Controle Externo - AUDITAR, o Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto;
e, pela interessada Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro.
Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e
julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do Parecer
Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual, distrital
ou municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de
pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com pessoal e da
verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts. 2º, IV, 18 e 19
da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal)", nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.638
(7)
ORIGEM
: ADI - 4638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente
procedente o pedido formulado na ação direta, para assentar incompatíveis com a Constituição
Federal as expressões constantes no artigo 2º da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional
de Justiça, no que equiparados, a Tribunais, o próprio Conselho e o da Justiça Federal,
declarando a inconstitucionalidade das expressões, contidas no artigo 2º, "o Conselho Nacional
de Justiça" e "o Conselho da Justiça Federal", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em
relação ao art. 3º, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, com a consequente extinção parcial
do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), vencido o Ministro Marco
Aurélio (Relator). Quanto à parte remanescente, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente
a ação, vencidos os Ministros Marco Aurélio (quanto ao artigo 2º da Resolução nº 135/2011
do CNJ, declarando a inconstitucionalidade das expressões "o Conselho Nacional de Justiça" e
"o Conselho da Justiça Federal"); os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux (quanto ao § 1º do
art. 15 da Resolução 135/2011 do CNJ, julgando parcialmente procedente o pedido, para
declarar
a inconstitucionalidade
da
expressão "antes
da
instauração do
processo
administrativo disciplinar"); e os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Rosa Weber (quanto ao
parágrafo único do art. 21 da Resolução 135/2011 do CNJ, julgando parcialmente procedente
o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal para estabelecer que
deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados
até que se alcance a maioria absoluta dos votos). Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto
Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Impedido o Ministro Alexandre de
Moraes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.906
(8)
ORIGEM
: ADI - 4906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: ABRAFIX - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
A DV . ( A / S )
: DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI (175376/MG, 43565/PE, 106067/SP) E
OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
A DV . ( A / S )
: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia em
parte da ação direta e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido veiculado, para
declarar a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, no que foi acompanhado
pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Marco Aurélio,
que divergia do Relator para admitir, em parte, a ação direta, no tocante às concessionárias
de serviço telefônico fixo comutado, e, nessa extensão, julgar procedente o pedido, para
declarar inconstitucional o artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, incluído pela de nº 12.683/2012,
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Renato Smituc.
Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos
Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, que conheciam parcialmente da ação e,
nessa extensão, julgavam parcialmente procedente o pedido, para excluir do âmbito de
incidência do art. 17-B da Lei 9.613/98 a possibilidade de requisição de qualquer outro
dado cadastral para além de informações referentes à qualificação pessoal, filiação e
endereço, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 12.965/14; e dos votos dos Ministros Luiz Fux
e Luís Roberto Barroso, que acompanhavam o voto do Ministro Nunes Marques (Relator),
o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já
proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.217
(9)
ORIGEM
: ADI - 5217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin, Dias
Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que convertiam o referendo da medida
cautelar em julgamento definitivo da ação e confirmavam a cautelar implementada pelo
Ministro Ricardo Lewandowski em 22 de janeiro de 2015, para, conhecendo da ação, julgar
procedente o pedido formulado e declarar
a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar n. 180, de 15 de dezembro de 2014, do Estado do Paraná, bem como a

                            

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