DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 131
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo....................................................................................................... 18
Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 18
Presidência da República ........................................................................................................ 18
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 18
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 20
Ministério das Comunicações................................................................................................. 21
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23
Ministério da Defesa............................................................................................................... 24
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 32
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 33
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 41
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 43
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 59
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 59
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 61
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 67
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 68
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 70
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 71
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 118
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 127
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 129
Ministério dos Transportes................................................................................................... 140
Ministério Público da União................................................................................................. 142
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 146
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 147
.................................. Esta edição é composta de 153 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade
e Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 69
(1)
ORIGEM
: 69 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO NOVO NACIONAL ¿ NOVO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE BISSOLI (298685/SP)
A DV . ( A / S )
: ANDRE MELO AMARO (359106/SP)
A DV . ( A / S )
: BRENNO MARCUS GUIZZO (358675/SP)
A DV . ( A / S )
: ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES (472323/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DA AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIAO - AUD-TCU
A DV . ( A / S )
: EDUARDO UBALDO BARBOSA (47242/DF)
A DV . ( A / S )
: ANA LUISA GONCALVES ROCHA (64379/DF)
A DV . ( A / S )
: DEBORA COSTA FERREIRA (47104/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em
deliberação de mérito, conheceu da ação declaratória e julgou procedente o pedido
formulado para declarar a constitucionalidade do art. 18, caput, e do art. 19, caput e §§
1º e 2º, ambos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), nos
termos do voto do Relator. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho
Barreto Leite, Advogado da União; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de
23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.245
(2)
ORIGEM
: ADI - 73274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente
o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, 10.10.2019.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro
Marco Aurélio (Relator) e julgava improcedente o pedido; e do voto do Ministro Gilmar
Mendes, que divergia do Relator para julgar procedente, em parte, a presente demanda,
conferindo interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a norma do art. 8º da
Lei Complementar 68/2003, do Estado do Maranhão, configura faculdade conferida ao
serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram titulares das serventias judiciais,
exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar
situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988, pediu vista dos
autos o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.465
(3)
ORIGEM
: ADI - 38820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: D E M O C R AT A S
A DV . ( A / S )
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia
parcialmente da ação e, nessa parte, julgava parcialmente procedentes os pedidos, para
declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005, em decorrência
da desproporcionalidade da multa isolada, e para dar interpretação conforme a
Constituição: (i) ao art. 5º do mesmo diploma legal, no sentido de determinar que (a)
eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que,
(b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar
estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma
legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário
possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade
tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com
efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que
determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado
de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de
tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado, pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que declarava prejudicada a
ação direta no tocante aos arts. 2º, § 2º; e 11, inciso II, da MP nº 227/04, os quais não foram
convertidos na Lei nº 11.116/05; na parte conhecida da ação direta, divergia parcialmente do
Relator tão somente quanto ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05, para, conferindo
interpretação conforme à Constituição Federal a esse dispositivo, estabelecer que a multa
nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no
período de inoperância do medidor de vazão; no mais, acompanhava o Relator quanto a dar
o Tribunal interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º e ao art. 2º, inciso III e §
2º, do referido diploma legal, e propunha a modulação dos efeitos da decisão para
estabelecer que a interpretação conforme à Constituição Federal dada ao art. 12, § 2º, inciso
I, da Lei nº 11.116/05 passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do
julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a
mesma data, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de
23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.526
(4)
ORIGEM
: ADI - 75623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
A DV . ( A / S )
: REGINALDO LOPES MINARE (22706/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PEQUENOS AGRICULTORES - ANPA
I N T D O. ( A / S )
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT (75170/PR)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO (08277/PR)
I N T D O. ( A / S )
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF)
A DV . ( A / S )
: CHRISTIAN TARIK PRINTES (316680/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE
A DV . ( A / S )
: FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA (7430/A/MT, 156389/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que a) não conhecia
da ação quanto às alegações de inconstitucionalidade dos arts. 30, 34, 35, 36, 37 e 39 da Lei
11.105/2005, de 24 de março de 2005; b) conhecia e julgava improcedente a ação,
declarando constitucionais os seguintes dispositivos da Lei 11.105, de 24 de março de 2005:
inciso IV do art. 6º; art. 10; inciso IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do art. 14; § 1º, inciso
III e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º do art. 16; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia
parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido, declarando
inconstitucionais os arts. 6º, VI; 10; 14, IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; 16, § 1º, III e
§§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; 30; 34; 35; 36; 37, todos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005,
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Presidente da
República, o Dr. Arthur Cristóvão Prado, Advogado da União; pelo interessado Associação
Nacional de Pequenos Agricultores - ANPA, o Dr. Carlos Frederico Marés de Souza Filho; e,
pelo interessado Associação Civil Greenpeace, o Dr. Frederico da Silveira Barbosa. Plenário,
Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso, todos declarando a perda de objeto da ação direta
em relação ao art. 36 da Lei 11.105/2005, com a consequente extinção parcial do processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, no que concerne aos
demais dispositivos, julgando improcedentes os pedidos formulados nesta ação direta para
declarar a constitucionalidade da Lei 11.105/2005; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que
acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro Edson
Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.565
(5)
ORIGEM
: ADI - 98284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
A DV . ( A / S )
: VICENTE GRECO FILHO (123877/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência
do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012.
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da
ação direta e julgava procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
com direito a voto", constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição
Estadual do Mato Grosso, propondo a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional
dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e
movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no
País sob controle estrangeiro", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.

                            

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