DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
inconstitucionalidade material dos arts. 1º, 5º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 17, II, do referido diploma
legal, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr.
Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.322
(10)
ORIGEM
: ADI - 5322 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
TERRESTRES - CNTTT
A DV . ( A / S )
: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (0000968/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DOS
ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: FERNANDO PESSOA DA NOBREGA (0010829/GO)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DOS
ESTADOS DA REGIÃO NORTE - FETRONORTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS,
PEQUENAS E MICRO-EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS -
SINDICATO NACIONAL DOS CEGONHEIROS
A DV . ( A / S )
: MARINES MATILDE REZENDE DE ABREU (147674/MG)
AM. CURIAE.
: FETTROMINAS - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS, URBANOS, PRÓPRIOS, VIAS RURAIS E PÚBLICAS, E ÁREAS
INTERNAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: JOSE CARLOS MELO DOS ANJOS (0068392/MG)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DOS TRABALHDORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO
DO PARANÁ ¿ FETROPAR
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO (DF012067/)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS - NTU
A DV . ( A / S )
: MARIA ADRIANNA LOBO LEÃO DE MATTOS (47607/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE TRÁFEGO - ABRAMET
A DV . ( A / S )
: PRISCILA CALADO CORRÊA NETTO (166600/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE SERVIÇOS TOXICOLÓGICOS
DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO - ABRATOX
A DV . ( A / S )
: ELIANA DA COSTA LOURENCO (051575/RJ)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
A DV . ( A / S )
: PAULO TEODORO DO NASCIMENTO (32964/ES, 43241/GO, 53758/MG,
200806/RJ, 367904/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Luiz Felipe Buaiz Andrade; pelo
amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna
Santos Costa; pelo amicus curiae Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários
do Estado do Paraná - FETROPAR, o Dr. Alexandre Simões Lindoso; e, pelo amicus curiae
Confederação Nacional do Transporte, o Dr. Sérgio Antônio Ferreira Victor. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Luiz Fux (Presidente) e Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 15.9.2021 (Sessão realizada
por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia
parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava-a parcialmente procedente,
declarando como inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e
a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida
pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o
mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro
das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º
do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como
horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o
tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º
do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão
consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do
descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a
expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio,
salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso",
constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º
do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da
Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e
coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito)
horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com
redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, no que foi acompanhado pelo Ministro Marco
Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque); e do voto do
Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava o Relator a fim de conhecer parcialmente
da ação direta e, no mérito, divergia, em parte, pois, além de acompanhar o voto do Relator,
julgando parcialmente procedentes os pedidos, também julgava procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "não implicando tal cessão a caracterização de
vínculo de emprego", contida no § 3º do art. 4° da Lei 11.442/2007; e dos §§ 4º e 5º do art.
4º da Lei 11.442/2007, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não participou o
Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de
12.8.2022 a 19.8.2022.
Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão,
julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a
expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de
parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas
ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis)
horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-
C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b)
por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como
horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro
Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a
expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por
arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório;
(e) por maioria, a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de
trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas
aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava
inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão "usufruído no retorno do
motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer
condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art.
235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do
caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-
D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-
E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a
expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos
mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de
descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo
art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional
a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator).
Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli
(declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes
Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D,
atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D,
todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de
expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei
11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando
a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei
13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT,
com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação
dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º,
4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015). Não
votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em
assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.407
(11)
ORIGEM
: ADI - 5407 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: RODRIGO MACHADO DE OLIVEIRA (132687/MG, 132687/MG) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS MINEIROS
A DV . ( A / S )
: GILSON DIPP (5112/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077DF/DF)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP,
4958/TO)
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e André
Mendonça, que conheciam parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, a julgavam
procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei
Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pelo art. 46 da
Lei Complementar estadual 135/2014, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Mineiros, o Dr. Felipe Santos
Corrêa; e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie
Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e,
na parte conhecida, julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX
do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com a redação dada
pelo art. 46 da Lei Complementar estadual 135/2014, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.567
(12)
ORIGEM
: ADI - 5567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL LIBERAL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia
da ação e julgava improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º,
§ 1º, § 6º e § 7º, e do art. 4º, § 14º, da Lei nº 12.850/2013, conferindo, contudo,
interpretação conforme à Constituição Federal ao último, a fim de declarar que o termo
"renúncia" contido no § 14º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 deve ser interpretado não
como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e
inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não
autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o
objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato
voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado
acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao
acusado; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator com ressalvas
de entendimento apenas quanto ao artigo 2º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava
quanto às conclusões do Ministro Relator, excluindo do âmbito de incidência do art. 2º, §
1º, da Lei 12.850/13, as hipóteses de exercício de direitos fundamentais pelo arguido ou
seu defensor, no domínio das ações neutras ou do direito de não produzir prova contra si
mesmo e, também de que o §4º do art. 4º da Lei 12.850/13 deve ser entendido no
contexto negocial, relacionado aos deveres inerentes aos termos obrigacionais assumidos
pelo colaborador no sentido de que a não-incriminação é preservada e poderá ser exercida
a qualquer tempo; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que acompanhavam
o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. A Ministra Rosa Weber (Presidente)
antecipou seu voto acompanhando o Relator. Não vota o Ministro André Mendonça,
sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão
Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.586
(13)
ORIGEM
: ADI - 5586 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (DF023167/) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia da ação
direta e julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma
impugnada, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de
8.10.2021 a 18.10.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Dias Toffoli e Nunes Marques, todos reconhecendo a perda superveniente de objeto da
presente ação direta de inconstitucionalidade, com a consequente extinção do processo sem
resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil); e dos votos dos
Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, André Mendonça e Cármen Lúcia, que
acompanhavam o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), pediu vista dos autos
o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

                            

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