Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200003 3 Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 inconstitucionalidade material dos arts. 1º, 5º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 17, II, do referido diploma legal, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.322 (10) ORIGEM : ADI - 5322 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES - CNTTT A DV . ( A / S ) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE (0000968/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS A DV . ( A / S ) : FERNANDO PESSOA DA NOBREGA (0010829/GO) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DOS ESTADOS DA REGIÃO NORTE - FETRONORTE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS, PEQUENAS E MICRO-EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS - SINDICATO NACIONAL DOS CEGONHEIROS A DV . ( A / S ) : MARINES MATILDE REZENDE DE ABREU (147674/MG) AM. CURIAE. : FETTROMINAS - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS, PRÓPRIOS, VIAS RURAIS E PÚBLICAS, E ÁREAS INTERNAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : JOSE CARLOS MELO DOS ANJOS (0068392/MG) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHDORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ ¿ FETROPAR A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO (DF012067/) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS - NTU A DV . ( A / S ) : MARIA ADRIANNA LOBO LEÃO DE MATTOS (47607/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE TRÁFEGO - ABRAMET A DV . ( A / S ) : PRISCILA CALADO CORRÊA NETTO (166600/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE SERVIÇOS TOXICOLÓGICOS DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO - ABRATOX A DV . ( A / S ) : ELIANA DA COSTA LOURENCO (051575/RJ) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE A DV . ( A / S ) : PAULO TEODORO DO NASCIMENTO (32964/ES, 43241/GO, 53758/MG, 200806/RJ, 367904/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Luiz Felipe Buaiz Andrade; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa; pelo amicus curiae Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná - FETROPAR, o Dr. Alexandre Simões Lindoso; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte, o Dr. Sérgio Antônio Ferreira Victor. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux (Presidente) e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 15.9.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava-a parcialmente procedente, declarando como inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, no que foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque); e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava o Relator a fim de conhecer parcialmente da ação direta e, no mérito, divergia, em parte, pois, além de acompanhar o voto do Relator, julgando parcialmente procedentes os pedidos, também julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego", contida no § 3º do art. 4° da Lei 11.442/2007; e dos §§ 4º e 5º do art. 4º da Lei 11.442/2007, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não participou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022. Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235- C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235- D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235- E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli (declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D, atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D, todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei 11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.407 (11) ORIGEM : ADI - 5407 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : RODRIGO MACHADO DE OLIVEIRA (132687/MG, 132687/MG) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS A DV . ( A / S ) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS MINEIROS A DV . ( A / S ) : GILSON DIPP (5112/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077DF/DF) A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP, 4958/TO) Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e André Mendonça, que conheciam parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, a julgavam procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar estadual 135/2014, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Mineiros, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar estadual 135/2014, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.567 (12) ORIGEM : ADI - 5567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação e julgava improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, § 6º e § 7º, e do art. 4º, § 14º, da Lei nº 12.850/2013, conferindo, contudo, interpretação conforme à Constituição Federal ao último, a fim de declarar que o termo "renúncia" contido no § 14º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 deve ser interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator com ressalvas de entendimento apenas quanto ao artigo 2º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava quanto às conclusões do Ministro Relator, excluindo do âmbito de incidência do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, as hipóteses de exercício de direitos fundamentais pelo arguido ou seu defensor, no domínio das ações neutras ou do direito de não produzir prova contra si mesmo e, também de que o §4º do art. 4º da Lei 12.850/13 deve ser entendido no contexto negocial, relacionado aos deveres inerentes aos termos obrigacionais assumidos pelo colaborador no sentido de que a não-incriminação é preservada e poderá ser exercida a qualquer tempo; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.586 (13) ORIGEM : ADI - 5586 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (DF023167/) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia da ação direta e julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, todos reconhecendo a perda superveniente de objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, André Mendonça e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.Fechar