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CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SISEP-RIO A DV . ( A / S ) : VANESSA PALOMANES SANCHES (124364/RJ) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - S I N D G U A R DA S / R N A DV . ( A / S ) : FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (10027/RN) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA - SIGMUC A DV . ( A / S ) : ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR (14545/PR) A DV . ( A / S ) : ADENILDA MARIA DA COSTA (63401/PR) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : FABRICIO SILVA VIEIRA (27304/SC) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIGUARDAS-RS A DV . ( A / S ) : WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR (78096/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL - AGM BRASIL A DV . ( A / S ) : CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (463951/SP) A DV . ( A / S ) : IVANILDO JOSE DOS SANTOS FILHO (451266/SP) AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam da presente ação direta e julgavam improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pela requerente, o Dr. André Wanderley Soares; e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.921 (15) ORIGEM : 5921 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 381/2018 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, dos artigos 2º e 4º nela contidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e não conhecia da ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.994 (16) ORIGEM : 5994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE A DV . ( A / S ) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (16362/DF, 72654A/RS) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI A DV . ( A / S ) : EDUARDO ALBUQUERQUE SANT ANNA (13443/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado, tal como o foi, para declarar inconstitucionais a expressão "acordo individual escrito" contida na cabeça do artigo 59-A e o parágrafo único dele constante, da Consolidação das Leis do Trabalho, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União; e, pela interessada Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant'Anna. Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.119 (17) ORIGEM : 6119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO - CBTP A DV . ( A / S ) : NÚBIA REZENDE TAVARES (126091/RJ) A DV . ( A / S ) : VITOR DE HOLANDA FREIRE (19556/CE) AM. CURIAE. : INSTITUTO IGARAPÉ A DV . ( A / S ) : BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO SOU DA PAZ A DV . ( A / S ) : JOÃO GABRIEL MADEIRA PONTES (211354/RJ) AM. CURIAE. : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (137677/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ ARMAS - AMPA A DV . ( A / S ) : EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JÚNIOR (212744/SP) AM. CURIAE. : AOREB - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO A DV . ( A / S ) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (37925/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ARMAS E MUNIÇÕES - ANIAM A DV . ( A / S ) : LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO (15410/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia integralmente da ação, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do Decreto nº 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto nº 9.685/2019); do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2019, e conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Falaram: pelo requerente, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto; pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pelo amicus curiae Instituto Igarapé, o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), conhecendo integralmente da ação, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do Decreto nº 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto nº 9.685/2019); do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2019, e conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta, julgando- a parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que reconhecem a perda de objeto em maior extensão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.134 (18) ORIGEM : 6134 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TIRO PRATICO A DV . ( A / S ) : NUBIA REZENDE TAVARES (126091/RJ) A DV . ( A / S ) : VITOR DE HOLANDA FREIRE (19556/CE) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO MINEIRA DOS AGENTES E SERVIDORES PRISIONAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AMASP/MG A DV . ( A / S ) : GABRIEL FERNANDO HORTA SILVA (129962/MG) AM. CURIAE. : MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS -MNDH A DV . ( A / S ) : CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (075208/RJ) AM. CURIAE. : INSTITUTO DEFESA A DV . ( A / S ) : LUIZ ANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO (48857/PE) AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA A DV . ( A / S ) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP) A DV . ( A / S ) : ANA CLAUDIA CIFALI (80390/RS) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DA PARAÍBA ¿ SINAD-PB A DV . ( A / S ) : JOCELIO JAIRO VIEIRA (PB005672/) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin, que deferiam o pedido de liminar para suspender a eficácia dos seguintes dispositivos: (i) do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2021; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos nºs 9.845, 9.846 e 9.847; (iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2021, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (i) do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2021; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos nºs 9.845, 9.846, 9.847; (iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2021, tudo nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.139 (19) ORIGEM : 6139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE A DV . ( A / S ) : MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANAFechar