DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ANA CLAUDIA CIFALI (80390/RS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO IGARAPE
A DV . ( A / S )
: BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOU DA PAZ
A DV . ( A / S )
: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (73032/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente
da ação para, na parte conhecida, julgá-la procedente e: i) dar interpretação conforme à
Constituição ao art. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para se fixar a tese
de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma
diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) dar
interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não
pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; iii) dar
interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese
hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no
interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal
do requerente; iv) declarar inconstitucional o art. 3º, II, "a", "b" e "c", do Decreto nº 9.846, de 25
de junho de 2019, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus
curiae Instituto Sou da Paz, o Dr. Daniel Sarmento; pelo amicus curiae Instituto Igarapé, o Dr.
Beto Ferreira Martins Vasconcelos; e, pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede,
o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
voto do Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação para, na
parte conhecida, julgá-la procedente e: i) dar interpretação conforme à Constituição ao art.
4º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para se fixar a tese de que a
limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma
diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) dar
interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do
Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já
disciplinadas em lei; iii) e dar interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº
10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso
restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa
nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente, nos termos do voto do
Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que
reconhecem a perda de objeto em maior extensão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023
a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.188
(20)
ORIGEM
: 6188 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702,
I, f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/1943), na redação
que lhe deu a Lei n. 13.467/2017, entendendo prejudicada a análise do pedido de liminar, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos interessados, o Dr. Thiago Carvalho
Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso, todos divergindo do Ministro Ricardo Lewandowski
(Relator) para julgar improcedente o pedido, assentando a constitucionalidade do art. 702, I,
f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pela Lei
13.467/2017; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Rosa Weber
(Presidente) e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.218
(21)
ORIGEM
: 6218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
REDATORA DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO LIBERAL - PL
A DV . ( A / S )
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 474139/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS PESCADORES DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: DANIEL PAULO FONTANA (35057/RS)
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE/RS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE/RS
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE PENHA/SC
A DV . ( A / S )
: JANILTO DOMINGOS RAULINO (13723/SC)
A DV . ( A / S )
: GRAZZIELE VOLPI DA ROSA (25122/SC)
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE TRAMANDAI
A DV . ( A / S )
: FERNANDA CAMPOS HABLICH
A DV . ( A / S )
: ROSEIMAR NUNES DOS SANTOS (100505/RS)
A DV . ( A / S )
: LUCIANO REUTER (37091/RS)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DOS PESCADORES E AQUICULTORES DO RIO GRANDE DO SUL ¿ FEPARS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ARMADORES DA PESCA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: JOSE RICARDO CAETANO COSTA (28912/RS) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (56785/DF)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDUSTRIAS DA PESCA DE ITAJAI E REGIAO
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (15939/SC)
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: MARILIA REZENDE RUSSO (80439/RS)
A DV . ( A / S )
: CELINE BARRETO ANADON (78801/RS)
AM. CURIAE.
: OCEANA BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARICI GIANNICO (30983/DF, 213130/RJ, 149850/SP)
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE IMBE
A DV . ( A / S )
: ANDRE DA CUNHA (59640/RS)
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE PORTO BELO
A DV . ( A / S )
: MARCOS LEANDRO MACIEL (25558/SC)
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE BOMBINHAS
A DV . ( A / S )
: RAMON PERES DE SOUZA (15291/SC)
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
A DV . ( A / S )
: RICARDO MUNIZ VENTURA (39141/SC)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: CONSELHO PASTORAL DOS PESCADORES
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO DE PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS (MPP)
A DV . ( A / S )
: ERINA BATISTA GOMES (015601/PA)
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE PELOTAS
A DV . ( A / S )
: EDUARDO SCHEIN TRINDADE (49708/RS)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, para julgar improcedente
o pedido, assentando, em consequência, a plena validade jurídico-constitucional do parágrafo
único do art. 1º e da alínea "e" do inciso VI do art. 30 da Lei estadual riograndense nº
15.223/2018, que vedam a pesca mediante toda e qualquer rede tracionada por embarcações
motorizadas, na faixa marítima da zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do
voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Nunes
Marques (Relator). Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr.
Thiago Holanda González, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado de Santa Catarina, o
Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Oceana Brasil, a Dra. Bruna
Araujo Ozanan. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.219
(22)
ORIGEM
: 6219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANSEMP
A DV . ( A / S )
: MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAIS - FENAMP
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS,
421811/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAPÁ
AM. CURIAE.
: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da
Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo amicus
curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a
Dra. Miriam Cheissele dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o Ministro Relator com ressalvas, no sentido de julgar procedente o pedido
para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado
da Bahia, e modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o
prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos
o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o
voto do Ministro Edson Fachin (Relator), com as ressalvas explicitadas pelo Ministro
Alexandre de Moraes, e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, conferindo à decisão eficácia
prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que os atuais ocupantes
dos cargos declarados inconstitucionais sejam neles mantidos pelo prazo de 24 meses, a
contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de
acompanhar o Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la
procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do
Estado da Bahia, e modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proponho
que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da
publicação da ata desta decisão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.254
(23)
ORIGEM
: 6254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: MARCO AURELIO MARRAFON (37805/DF, 7364/A/MT, 40092/PR)
A DV . ( A / S )
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (24751/DF)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (34921/DF, 68489/GO, 4370/SE)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA

                            

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