DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200004
4
Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.780
(14)
ORIGEM
: 5780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AGENTES DE TRANSITO DO BRASIL - AGTBRASIL
A DV . ( A / S )
: DANIEL PERES CAVALCANTI (47101/DF)
A DV . ( A / S )
: PEDRO ESTUQUI E ALVES (27977/DF)
A DV . ( A / S )
: ANDRE WANDERLEY SOARES (11834/PB)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -
SISEP-RIO
A DV . ( A / S )
: VANESSA PALOMANES SANCHES (124364/RJ)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE -
S I N D G U A R DA S / R N
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (10027/RN)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA - SIGMUC
A DV . ( A / S )
: ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR (14545/PR)
A DV . ( A / S )
: ADENILDA MARIA DA COSTA (63401/PR)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: FABRICIO SILVA VIEIRA (27304/SC)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - SINDIGUARDAS-RS
A DV . ( A / S )
: WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR (78096/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL - AGM BRASIL
A DV . ( A / S )
: CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (463951/SP)
A DV . ( A / S )
: IVANILDO JOSE DOS SANTOS FILHO (451266/SP)
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Alexandre de
Moraes, que conheciam da presente ação direta e julgavam improcedente o pedido, para
reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que
dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, pediu vista dos autos o Ministro
André Mendonça. Falaram: pela requerente, o Dr. André Wanderley Soares; e, pelo amicus
curiae Município de São Paulo, Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do
Município. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou
improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal 13.022, de 8 de
agosto de 2014, que dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.921
(15)
ORIGEM
: 5921 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente
o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei
nº 381/2018 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, dos artigos 2º e 4º nela
contidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
14.5.2021 a 21.5.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Ministro Marco Aurélio (Relator) e não conhecia da ação direta, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro
Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, nos termos do
voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.994
(16)
ORIGEM
: 5994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE
A DV . ( A / S )
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (16362/DF, 72654A/RS)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: EDUARDO ALBUQUERQUE SANT ANNA (13443/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente
o pedido formulado, tal como o foi, para declarar inconstitucionais a expressão "acordo
individual escrito" contida na cabeça do artigo 59-A e o parágrafo único dele constante, da
Consolidação das Leis do Trabalho, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram:
pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, a Dra. Edwiges Coelho
Girão, Advogada da União; e, pela interessada Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr.
Eduardo Albuquerque Sant'Anna. Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do
voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco
Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André
Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.119
(17)
ORIGEM
: 6119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO - CBTP
A DV . ( A / S )
: NÚBIA REZENDE TAVARES (126091/RJ)
A DV . ( A / S )
: VITOR DE HOLANDA FREIRE (19556/CE)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO IGARAPÉ
A DV . ( A / S )
: BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOU DA PAZ
A DV . ( A / S )
: JOÃO GABRIEL MADEIRA PONTES (211354/RJ)
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (137677/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ ARMAS - AMPA
A DV . ( A / S )
: EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JÚNIOR (212744/SP)
AM. CURIAE.
: AOREB - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO
A DV . ( A / S )
: FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (37925/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ARMAS E MUNIÇÕES - ANIAM
A DV . ( A / S )
: LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO (15410/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia
integralmente da ação, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade
do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do Decreto nº 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto nº
9.685/2019); do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º, do Decreto nº
9.845/2019, e conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do
Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do
Decreto nº 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo
só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais
ou pessoais, possuírem efetiva necessidade, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.
Falaram: pelo requerente, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto; pelo interessado Presidente
da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da
Advocacia-Geral da União; e, pelo amicus curiae Instituto Igarapé, o Dr. Beto Ferreira Martins
Vasconcelos. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o voto
do Ministro Edson Fachin (Relator), conhecendo integralmente da ação, para julgar
procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do
Decreto nº 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto nº 9.685/2019); do art. 9º, § 1º,
do Decreto nº 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2019, e conferindo
interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso
I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019,
fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser
autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou
pessoais, possuírem efetiva necessidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro
Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta, julgando-
a parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do
Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de
fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões
profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade, nos termos do voto do Relator,
vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que reconhecem a
perda de objeto em maior extensão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.134
(18)
ORIGEM
: 6134 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TIRO PRATICO
A DV . ( A / S )
: NUBIA REZENDE TAVARES (126091/RJ)
A DV . ( A / S )
: VITOR DE HOLANDA FREIRE (19556/CE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO MINEIRA DOS AGENTES E SERVIDORES PRISIONAIS DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - AMASP/MG
A DV . ( A / S )
: GABRIEL FERNANDO HORTA SILVA (129962/MG)
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS -MNDH
A DV . ( A / S )
: CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (075208/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DEFESA
A DV . ( A / S )
: LUIZ ANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO (48857/PE)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA CLAUDIA CIFALI (80390/RS)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DA PARAÍBA ¿ SINAD-PB
A DV . ( A / S )
: JOCELIO JAIRO VIEIRA (PB005672/)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin,
que deferiam o pedido de liminar para suspender a eficácia dos seguintes dispositivos: (i)
do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto
nº 9.846/2021; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos nºs 9.845, 9.846 e 9.847;
(iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº
9.846/2019; (v) dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2021, pediu vista
dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Alana, o
Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão
Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro
Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada,
converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (i) do art. 3º, § 1º,
do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2021;
(iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos nºs 9.845, 9.846, 9.847; (iv) do § 11 do
art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos
incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2021, tudo nos termos do voto da
Relatora, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para
declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de
entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.139
(19)
ORIGEM
: 6139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA

                            

Fechar