Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200010 10 Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, a Dra. Marina Pinhão Coelho Araújo; pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Associação Nacional Movimento Pró Armas, o Dr. Marcos Sborowski Pollon; pelo amicus curiae GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, a Dra. Mônica Maria de Paula Barroso, Defensora Pública do Estado do Ceará; pelo amicus curiae Instituto Igarapé, o Dr. Beto Vasconcelos; pelo amicus curiae Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, o Dr. Luiz Gustavo Pereira da Cunha; pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung; pelo amicus curiae Associação Nacional de Caça e Conservação, o Dr. Luciano Ramos de Oliveira; e, pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.676 (42) ORIGEM : 6676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : FILIPE TORRI DA ROSA (35538/DF) A DV . ( A / S ) : ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARROS (30636/DF) A DV . ( A / S ) : FABIANO CONTARATO (31672/ES) A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS BENNETT FERREIRA (50379/DF) A DV . ( A / S ) : RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin, que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019, Anexo I), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do inciso VII do § 1º do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) dos incisos V e VI do § 2º do art. 3º e da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º também do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) do art. 4º, caput e incisos I e II; dos incisos I e II do § 1º do art. 4º; e do § 2º do art. 4º, todos do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (g) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (h) do art. 7º, inclusive os respectivos incisos e parágrafos, do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.677 (43) ORIGEM : 6677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) A DV . ( A / S ) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin, que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Eugênio Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019, Anexo I), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do inciso VII do § 1º do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) dos incisos V e VI do § 2º do art. 3º e da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º também do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) do art. 4º, caput e incisos I e II; dos incisos I e II do § 1º do art. 4º; e do § 2º do art. 4º, todos do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (g) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (h) do art. 7º, inclusive os respectivos incisos e parágrafos, do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.680 (44) ORIGEM : 6680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin, que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art.Fechar