DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200011
11
Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da
expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do
Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese
no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido
concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal,
estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto,
devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento, pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. André
Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava
o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Nunes
Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa
extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes
preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do
Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019, Anexo I), incluídos pelo
Decreto nº 10.627/2021; (b) do inciso VII do § 1º do art. 7º do Anexo I do Decreto nº
10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do
Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) dos incisos V e VI do §
2º do art. 3º e da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites
estabelecidos nos incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º também do art. 3º
do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) do art. 4º,
caput e incisos I e II; dos incisos I e II do § 1º do art. 4º; e do § 2º do art. 4º, todos do
Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) do § 3º do art.
5º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (g) da
expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do
Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por
psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI
do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021); (h) do art. 7º, inclusive os respectivos incisos e parágrafos, do Decreto nº
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em
consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (i) do § 1º do art.
17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17
do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a
exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso
permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território
(municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida
pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo
documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora),
vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar
prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de
entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.695
(45)
ORIGEM
: 6695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
A DV . ( A / S )
: BRUNO CAVALCANTI DE ARAUJO (27688/DF, 16080/PE) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin,
que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida
cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a)
dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados
(Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do
Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do
art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão
normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do
caput", inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada
pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e
II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2019; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º
do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e
"fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de
Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art.
30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da
expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do
Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese
no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido
concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal,
estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto,
devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento, pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Matheus
Barra de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava
o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Nunes
Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada, converteu
o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento
de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021;
(b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c)
dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021;
(d) da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos
incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e
incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2019; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do
art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e
"fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia"
do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto
nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa
"em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito
espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá
corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre
presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer
constar essa indicação no respectivo documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa
Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia
da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a,
com ressalvas de entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.755
(46)
ORIGEM
: 6755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: CRDD/MG - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: RODOLFO CESAR BEVILACQUA (40307/DF, 146812/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO
DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: RODOLFO CESAR BEVILACQUA (40307/DF, 146812/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE
MINAS GERAIS ADESDOC/MG
AM. CURIAE.
: SIMONE AIDA DE CARVALHO MATHEUS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, (i) declarou o prejuízo da ação quanto
ao § 2º do art. 1º do Decreto n. 47.491/2018; e (ii) julgou procedente, em parte, o pedido,
para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º; do trecho "bem como para o
despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei, desde que habilitados
perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do
Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo" contido no art. 3º; e do art. 4º,
todos da Lei n. 18.307/2009; bem assim do Decreto n. 47.491/2018, na redação dada pelo
de n. 48.290, ambos do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.916
(47)
ORIGEM
: 6916 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FERNANDO FERREIRA CALAZANS (93234/MG, 93234/MG)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA,
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL
A DV . ( A / S )
: JOSÉ LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR,
125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas
à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares,
julgar improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo
Lewandowski. Falou, pelos amici curiae, o Dr. Pedro Maurício Pita da Silva Machado.
Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo
Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando
o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.930
(48)
ORIGEM
: 6930 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (037297/RJ)
A DV . ( A / S )
: MELISSA DE OLIVEIRA PINTO (151254/RJ)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS,
421811/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Ricardo
Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin, que conheciam da ação direta e
julgavam parcialmente procedente o pedido para: (i) conferir interpretação conforme a
Constituição ao art. 8º, IV, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº
178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem
ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e (ii) conferir
interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a redação
conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os investimentos
executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder
Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e
pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelos requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro;
pelo interessado Presidente da República, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado
da União; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro
Carriello, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional das
Defensoras e Defensores Públicos, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e,
pelo amicus curiae Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, a Dra.
Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente
procedente o pedido para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, IV,
da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, para autorizar a
reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação
Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e (ii) conferir interpretação conforme a
Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº
178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos
afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de
Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
23.6.2023 a 30.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.975
(49)
ORIGEM
: 6975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ANAPE ¿ ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL

                            

Fechar