DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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10
Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho
Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a
vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º
do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i)
do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no
caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do
porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à
amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a
efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar
essa indicação no respectivo documento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; pelo amicus curiae
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, a Dra. Marina Pinhão Coelho Araújo; pelo
amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr.
Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Associação Nacional Movimento Pró
Armas, o Dr. Marcos Sborowski Pollon; pelo amicus curiae GAETS - Grupo de Atuação
Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, a Dra.
Mônica Maria de Paula Barroso, Defensora Pública do Estado do Ceará; pelo amicus
curiae Instituto Igarapé, o Dr. Beto Vasconcelos; pelo amicus curiae Partido Trabalhista
Brasileiro - PTB, o Dr. Luiz Gustavo Pereira da Cunha; pelo amicus curiae Instituto Alana,
o Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung; pelo amicus curiae Associação Nacional de Caça e
Conservação, o Dr. Luciano Ramos de Oliveira; e, pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz,
o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro
Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada,
converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente
o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do
art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo
Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo
Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto nº 9.845/2019, incluído
pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa "quando as quantidades
excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput, inscrita no inciso II do §
5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021;
(e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto
nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão "por
instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por psicólogo
com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º
do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g)
do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021),
restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº
5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da expressão
normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do Decreto nº
9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido
de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela
Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou
nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo
o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento. Tudo nos
termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o
Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte,
a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.676
(42)
ORIGEM
: 6676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FILIPE TORRI DA ROSA (35538/DF)
A DV . ( A / S )
: ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARROS (30636/DF)
A DV . ( A / S )
: FABIANO CONTARATO (31672/ES)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS BENNETT FERREIRA (50379/DF)
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin,
que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida
cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a)
dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados
(Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do
Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do
art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão
normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do
caput", inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada
pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e
II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2019; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º
do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e
"fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de
Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art.
30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da
expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do
Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese
no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido
concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal,
estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto,
devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento, pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a
26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava
o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Nunes
Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa
extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes
preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do
Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019, Anexo I), incluídos pelo
Decreto nº 10.627/2021; (b) do inciso VII do § 1º do art. 7º do Anexo I do Decreto nº
10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do
Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) dos incisos V e VI do §
2º do art. 3º e da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites
estabelecidos nos incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º também do art. 3º
do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) do art. 4º,
caput e incisos I e II; dos incisos I e II do § 1º do art. 4º; e do § 2º do art. 4º, todos do
Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) do § 3º do art.
5º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (g) da
expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do
Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por
psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI
do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021); (h) do art. 7º, inclusive os respectivos incisos e parágrafos, do Decreto nº
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em
consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (i) do § 1º do art.
17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17
do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a
exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso
permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território
(municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida
pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo
documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora),
vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar
prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de
entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.677
(43)
ORIGEM
: 6677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin,
que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida
cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a)
dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados
(Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do
Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do
art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão
normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do
caput", inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada
pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e
II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2019; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º
do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e
"fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de
Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art.
30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da
expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do
Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese
no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido
concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal,
estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto,
devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento, pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Eugênio
Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava
o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Nunes
Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa
extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes
preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do
Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019, Anexo I), incluídos pelo
Decreto nº 10.627/2021; (b) do inciso VII do § 1º do art. 7º do Anexo I do Decreto nº
10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do
Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) dos incisos V e VI do §
2º do art. 3º e da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites
estabelecidos nos incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º também do art. 3º
do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) do art. 4º,
caput e incisos I e II; dos incisos I e II do § 1º do art. 4º; e do § 2º do art. 4º, todos do
Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) do § 3º do art.
5º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (g) da
expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do
Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por
psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI
do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021); (h) do art. 7º, inclusive os respectivos incisos e parágrafos, do Decreto nº
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em
consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (i) do § 1º do art.
17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17
do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a
exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso
permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território
(municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida
pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo
documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora),
vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar
prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de
entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.680
(44)
ORIGEM
: 6680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin,
que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida
cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a)
dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados
(Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do
Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do
art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão
normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do
caput", inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada
pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e
II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2019; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º
do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e
"fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de
Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art.

                            

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