Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200012 12 Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 88, VII, da Lei Complementar n. 27/1996, do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Matheus Henrique Domingues Lima. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.013 (50) ORIGEM : 7013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP, 4958/TO) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS A DV . ( A / S ) : JULIANA VIEIRA DOS SANTOS (183122/SP) A DV . ( A / S ) : LUCAS MORAES SANTOS (49849/DF) A DV . ( A / S ) : BRUNA RAFAELA DE SANTANA SANTOS (65720/BA) Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de Moraes, que recebiam a ADI como ADO e: a) convertiam o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgavam procedente a ação direta de inconstitucionalidade para que seja suprida a omissão, determinando-se o restabelecimento do cuidado antes adotado e ao qual se retrocedeu, para se incluir, no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e de mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública prevista no Decreto presidencial n. 9.630/2018 (Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2018 a 2028), a ser cumprido no prazo máximo de 120 dias, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo amicus curiae, a Dra. Juliana Vieira dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu a ADI como ADO e: a) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade para que seja suprida a omissão, determinando-se o restabelecimento do cuidado antes adotado e ao qual se retrocedeu, para se incluir, no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e de mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública prevista no Decreto presidencial n. 9.630/2018 (Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2018 a 2028), a ser cumprido no prazo máximo de 120 dias, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da ação direta e, vencidos, no mérito, julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.026 (51) ORIGEM : 7026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB A DV . ( A / S ) : FERNANDO ISRAEL (50415/SC) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SANTA CATARINA - SINTESPE A DV . ( A / S ) : MARCOS ROGERIO PALMEIRA (8095/SC) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ¿ SINTE A DV . ( A / S ) : MARCOS ROGERIO PALMEIRA (8095/SC) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPOL A DV . ( A / S ) : DEBORA NIEMEYER DE ANDRADE (61604/SC) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS A DV . ( A / S ) : LUIS FERNANDO SILVA (9582/SC) Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar: a) constitucional o disposto no inc. I e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar n. 412/2008 de Santa Catarina, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar estadual n. 773/2021; b) constitucional a revogação das normas de transição do regime jurídico previdenciário então vigentes no Estado, previsto nos arts. 65 e seguintes da Lei Complementar estadual n. 412/2008, alterados pela Lei Complementar estadual n. 773/2021, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina - SINTESPE, a Dra. Suellen Patrícia Moura. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando improcedentes os pedidos, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e propunha a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. O art. 17 da Lei Complementar nº 412/2008 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 773/2021), do Estado de Santa Catarina, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição. 2. A revogação de regras de transição em matéria previdenciária não afronta o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e o direito adquirido, desde que, em seu lugar, seja previsto outro regime de transição razoável, ainda que menos favorável"; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que também acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar: a) constitucional o disposto no inc. I e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar n. 412/2008 de Santa Catarina, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar estadual n. 773/2021; b) constitucional a revogação das normas de transição do regime jurídico previdenciário então vigentes no Estado, previsto nos arts. 65 e seguintes da Lei Complementar estadual n. 412/2008, alterados pela Lei Complementar estadual n. 773/2021. Tudo nos termos do voto da Relatora. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.060 (52) ORIGEM : 7060 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SERGIPE R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 151 da Constituição do Estado de Sergipe, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.170 (53) ORIGEM : 7170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ) I N T D O. ( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) A DV . ( A / S ) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a presente ação direta para reconhecer a constitucionalidade da Resolução do Ministério Público do Rio de Janeiro GPGJ n. 2.403/2021 e das Resoluções por ela revogadas (Resolução GPGJ ns. 1.570/2010 e 2.074/2016), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução do Ministério Público do Rio de Janeiro GPGJ n. 2.403/2021 e das Resoluções por ela revogadas (Resolução GPGJ ns. 1.570/2010 e 2.074/2016), nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222 (54) ORIGEM : 7222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNSAÚDE A DV . ( A / S ) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : HUGO SOUTO KALIL (29179/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS ¿ CNM A DV . ( A / S ) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC) AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE A DV . ( A / S ) : ZILMARA DAVID DE ALENCAR (38142/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNOSTICA - ABRAMED A DV . ( A / S ) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN A DV . ( A / S ) : ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS (15853/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CENTROS DE DIÁLISE E TRANSPLANTE ¿ ABCDT A DV . ( A / S ) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (29323/BA, 01503/A/DF, 103868/MG, 223511/RJ, 123771/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA, HOSPITAIS E ENTIDADES FILANTROPICAS - CMB A DV . ( A / S ) : SERGIO BERMUDES (65866/BA, 02192/A/DF, 10039/ES, 177465/MG, 017587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE DO NORDESTE - FETESSNE A DV . ( A / S ) : MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS (17631/PE) AM. CURIAE. : FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA ENFERMAGEM A DV . ( A / S ) : FELIPE BELLOZUPKO STREMEL (43717/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS ¿ FNE A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que referendava a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões. Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023. O diferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo para a adoção das ações e acordos necessários para que a medida cautelar deferida nestes autos cumpra integralmente o seu propósito, de evitar uma crise no setor de saúde, com repercussão indesejada sobre a manutenção de postos de trabalho e a qualidade do atendimento de saúde de toda a população"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia parcialmente do Relator, referendando apenas parcialmente a decisão apresentada, para, diante das novas condições jurídicas postas, revogar integralmente a decisão cautelar originalmente deferida, a fim de que todos os contratos da categoria de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, sejam implementados, respeitando-se o piso salarial nacional, na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, e nos termos da Emenda Constitucional 127/2022 e da Lei 14.581/2023, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de "assistência financeira complementar", pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventualFechar