DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR (139142/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Roberto
Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que a) convertiam o julgamento da
medida
cautelar em
definitivo de
mérito; b)
não conheciam
da arguição
de
descumprimento de preceito fundamental quanto ao inc. IV do art. 6º e ao art. 41 do
Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021; c) conheciam
parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgavam
parcialmente procedente o pedido para: c.1) declarar a inconstitucionalidade do inc. I do
art. 6º do Decreto n. 10.833/2021, pelo qual revogado o inc. III do art. 2º do Decreto
n. 4.074/2002; c.2) declarar a inconstitucionalidade do inc. X do art. 2º e dos §§ 2º e
3º do art. 69 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; c.3)
declarar a inconstitucionalidade do § 8° do art. 86 do Decreto n. 4.074/2002, modificado
pelo Decreto n. 10.833/2021; c.4) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. I do
§ 14 do art. 10 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021, para
que a expressão "mesmo ingrediente ativo" seja compreendida como a totalidade dos
ingredientes ativos dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos ou afins que busque
se registrar; c.5) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. XV do art. 2° do
Decreto n. 4.074/2002 para que a publicidade aos resumos de pedidos e concessões de
registro seja realizada por meio do acesso livre, sem a exigência de cadastro para
consulta dessas informações; c.6) dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do
art. 31 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021 para que os
"critérios referentes aos procedimentos, aos estudos e às evidências suficientes" sejam
aqueles
aceitos
por
instituições 
técnico-científicas
nacionais
ou
internacionais
reconhecidas, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pela
Advocacia-Geral da União, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União; pelo
amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de
Oliveira Kaufmann; e, pelos amici curiae UNIFITO - União dos Produtores/Fabricantes
Nacionais de Fitossanitários e Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa
Vegetal - SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de
7.10.2022 a 17.10.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, a) converteu o julgamento da medida
cautelar em definitivo de mérito; b) não conheceu da arguição de descumprimento de
preceito fundamental quanto ao inc. IV do art. 6º e ao art. 41 do Decreto n.
4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021; e c) conheceu parcialmente da
arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente
o pedido para: c.1) declarar a inconstitucionalidade do inc. I do art. 6º do Decreto n.
10.833/2021, pelo qual revogado o inc. III do art. 2º do Decreto n. 4.074/2002; c.2)
declarar a inconstitucionalidade do inc. X do art. 2º e dos §§ 2º e 3º do art. 69 do
Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; c.3) declarar a
inconstitucionalidade do § 8° do art. 86 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo
Decreto n. 10.833/2021; c.4) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. I do §
14 do art. 10 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021, para que
a expressão "mesmo ingrediente ativo" seja compreendida como a totalidade dos
ingredientes ativos dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos ou afins que busque
se registrar; c.5) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. XV do art. 2° do
Decreto n. 4.074/2002 para que a publicidade aos resumos de pedidos e concessões de
registro seja realizada por meio do acesso livre, sem a exigência de cadastro para
consulta dessas informações; c.6) dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do
art. 31 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021, para que os
"critérios referentes aos procedimentos, aos estudos e às evidências suficientes" sejam
aqueles
aceitos
por
instituições 
técnico-científicas
nacionais
ou
internacionais
reconhecidas. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros André
Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos em relação às
questões preliminares, no mérito, julgavam improcedentes os pedidos. Plenário, Sessão
Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 944
(77)
ORIGEM
: 944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: FERNANDA DE MENEZES BARBOSA (25516/DF)
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
A DV . ( A / S )
: FABIOLA PASINI RIBEIRO DE OLIVEIRA (29740/DF)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que não conhecia da
presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, e julgava prejudicado o pedido de ingresso de amicus curiae (petição nº
18.594/2022), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, a
Dra. Fernanda de Menezes Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos
Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, todos conhecendo da presente
arguição de descumprimento de preceito fundamental; e do voto do Ministro Edson Fachin,
que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 959
(78)
ORIGEM
: 959 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: UNIÃO BRASIL - UNIÃO
A DV . ( A / S )
: RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS LEAL GONCALVES (26271/BA)
AM. CURIAE.
: PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB)
A DV . ( A / S )
: MURILO ALEXANDRE LACERDA (53730/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que confirmava
a medida cautelar anteriormente concedida e julgava procedente o pedido, para (i)
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do
Município de Salvador, na redação conferida pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º,
caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto dado pela Resolução n.
3.095/2022, de modo que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo
cargo na respectiva Mesa Diretora, independentemente da legislatura; e (ii) anular a
eleição ocorrida em 29 de março de 2022, relativa ao biênio 2023/2024, publicada no
Diário Oficial do Ano XXXI - n. 6.182, dos dias 9, 10 e 11 de abril de 2022,
determinando a realização de novo pleito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Fabricio Juliano Mendes Medeiros. Plenário,
Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do
Relator e julgava procedente em parte o pedido para: (i) conferir interpretação
conforme a Constituição Federal ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de
Salvador/BA, na redação conferida pela Emenda 39/2022, e ao art. 6º do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Salvador/BA, e estabelecer que é permitida apenas uma
reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, observado, para
fins de inelegibilidade, o marco temporal de 07.01.2021; e (ii) assentar a legitimidade da
eleição da Mesa Diretora realizada em 29 de março de 2022 para o biênio 2023-2024
e revogar a medida cautelar concedida em 6.10.2022; fixava as seguintes teses de
julgamento, sufragadas à unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 6688, 6698, 6714, 7016, 6683,
6686, 6687, 6711 e 6718: (i) o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em
preceito de observância obrigatória por Estados e Municípios, que podem optar por
mimetizar o modelo federal ou permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora,
observadas as limitações impostas pelo princípio republicano; (ii) a eleição dos membros
das Mesas das Câmaras Municipais deve observar o limite de uma única reeleição ou
recondução, cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à
mesma legislatura; (iii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o
mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se
mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iv) o limite de uma
única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da
Câmara Municipal no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da
ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as
composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta
das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal; e, por fim, com
fundamento
no art.
21, §
1º, do
Regimento Interno,
diante da
jurisprudência
consolidada desta Corte sobre a matéria, votava no sentido de autorizar os Ministros a
julgar monocraticamente processos que versem o tema concernente à reeleição de
membros de Mesa Diretora de Casas Legislativas estaduais e municipais, mediante a
aplicação das teses ora sufragadas pelo Plenário, o processo foi destacado pelo Ministro
Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Gilmar
Mendes, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente em parte o
pedido, para (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei
Orgânica do Município de Salvador, na redação dada pela Emenda de n. 39/2022, e ao
art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto da Resolução
n. 3.095/2022, de forma que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo
cargo na respectiva Mesa Diretora, independentemente da legislatura, observado, para
efeito de inelegibilidade, o marco temporal alusivo à publicação da ata de julgamento
da ADI 6.524 - 7 de janeiro de 2021; e (ii) assentar a legitimidade da eleição da Mesa
Diretora da Câmara dos Vereadores de Salvador/BA para o biênio 2023-2024, revogando
totalmente a medida cautelar concedida em 6 de outubro de 2022; e do voto do
Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos
o Ministro André Mendonça. Falou, pela interessada, o Dr. Marcus Vinicius Leal
Gonçalves. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 983
(79)
ORIGEM
: 983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: ANDRE MOURA MOREIRA (40169/MG, 40169/MG)
A DV . ( A / S )
: MICHELLE SABRINA VIEIRA HIDERIK (94035/MG)
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA STRAMBI DE ALMEIDA MITRE (80779/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu em exame de mérito a
apreciação do referendo das tutelas de urgência implementadas e, confirmando-as, julgou
parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) reconhecer a omissão da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais em apreciar o Projeto de Lei n. 1.202/2019, bem assim o estado
de bloqueio institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo daquele ente federado
quanto ao tema da adesão ao RRF; (ii) suprindo a inércia da Casa Legislativa, considerar
atendido o requisito do art. 3º, V, do Decreto n. 10.681, de 20 de abril de 2021, autorizando,
inclusive, que a celebração do contrato de refinanciamento das dívidas disciplinado no art. 9º-
A da Lei Complementar n. 159/2017 se dê por meio de ato normativo editado pelo Executivo;
e (iii) determinar a contagem do prazo de 12 (doze) meses versado no art. 4º-A, II, "a", da Lei
Complementar n. 159/2017, referente à incidência dos benefícios do RRF concedidos pela
União, a partir de 20 de dezembro de 2022 - data da assinatura do Contrato n.
336/2022/CAFIN, concernente à renegociação da dívida do Estado-membro com o ente
central, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Sérgio Pessoa de
Paula Castro, Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais; e, pelo interessado, o Dr. Renato
Luís Marques Pessoa, Procurador da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Plenário, Sessão
Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 1.017
(80)
ORIGEM
: 1017 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: FELIPE SANTOS CORREA (53078/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
opostos e referendou a medida cautelar para, em interpretação conforme à Constituição
dos arts. 282 e 319, VI, do CPP, c/c art. 236, § 1º, do Código Eleitoral, à luz do arts.
1º, 5º e 14º da CF/88: a) assentar, até ulterior deliberação deste Tribunal, que a
imunidade eleitoral prevista no § 1º do art. 236 do Código Eleitoral compreende
proibição da adoção de medidas cautelares em desfavor de candidato a cargo do Poder
Executivo, desde os 15 (quinze) dias que antecedem o primeiro turno até as 48 horas
seguintes ao término de eventual segundo turno eleitoral; b) assentar que a referida
imunidade eleitoral também se aplica aos demais postulantes a cargos eleitorais
majoritários; c)
por conseguinte,
manter a
revogação da
medida cautelar
de
afastamento do mandato estabelecida pelo STJ no MISOC n. 209/DF (2022/0245591-9)
em relação ao Governador do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Os
Ministros Roberto Barroso e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas.
Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023
a 30.6.2023.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 189
(81)
ORIGEM
: ADPF - 111679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: MUNICIPIO DE BARUERI
A DV . ( A / S )
: PAULO AYRES BARRETO (80600/SP)
A DV . ( A / S )
: SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO (179027/SP)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : MARLON TOMAZETTE (14006/DF)
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração para (i) excluir da declaração de inconstitucionalidade o § 4º do art. 41 da
Lei Complementar 118/2002 do Município de Barueri, na redação dada pela Lei
Complementar 185/2007; (ii) modular os efeitos temporais da declaração de
inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do julgamento de mérito da
demanda, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a
30.6.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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