DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200029
29
Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Do credenciamento e descredenciamento das entidades integrantes da Rede CAF
Art. 45 O credenciamento é o registro de dados cadastrais das entidades que
compõem a Rede CAF Pública e a Rede CAF Privada, autorizadas a ingressarem na Rede
CAF, no Sistema de Credenciamento das Entidades Públicas e Privadas da Rede CAF
( C EC A F ) .
Art. 46 O credenciamento da Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada deverá
conter a identificação das pessoas jurídicas que compõem sua Divisão de Rede CAF, dos
responsáveis legais e responsáveis técnicos e das pessoas físicas que atuarão como
Cadastradores.
Art. 47 Compete ao Órgão Gestor realizar o credenciamento das Unidades
Agregadoras, Unidades Centrais e Unidades Regionais autorizadas a ingressarem na Rede CAF.
Parágrafo único. Após o credenciamento, o Órgão Gestor deverá realizar a
inclusão dos responsáveis legais e técnicos das Unidades Agregadoras, Unidades Centrais e
Unidades Regionais.
Art. 48 Compete ao responsável técnico da Unidade Agregadora, Unidade
Central e Unidade Regional realizar a supervisão, ou gerenciamento, o upload da
documentação requerida para autorização de ingresso na Rede CAF e do cadastramento de
todas as unidades que compõem a sua Divisão de Rede.
§
1º
O
responsável
técnico da
Unidade
Intermediária
e
da
Unidade
Administrativa Intermediária realizará o cadastramento da Unidade Operacional e da
Unidade Administrativa Operacional, respectivamente, credenciará os cadastradores que as
integram e manterá atualizados todos os dados cadastrais.
§ 2º O responsável técnico da Unidade Operacional e da Unidade
Administrativa Operacional orientará e supervisionará os cadastradores que as integram.
Art. 49 As entidades da Rede CAF Pública e Privada do sistema CECAF deverão
realizar a atualização cadastral de todos os integrantes da sua Divisão de Rede a cada dois
anos, a contar da data do credenciamento originário.
§ 1º As entidades que compõem a Rede CAF Privada realizarão a atualização
cadastral de todos os integrantes de sua Divisão de Rede, obrigatoriamente, nos meses de
janeiro, fevereiro e março.
§ 2º As entidades que compõem a Rede CAF Pública realizarão a atualização
cadastral de todos os integrantes de sua Divisão de Rede, obrigatoriamente, nos meses de
abril, maio e junho.
§ 3º A não atualização cadastral poderá implicar a suspensão da habilitação
para promover as inscrições no CAF, até que o procedimento seja realizado.
Art.
50
As
entidades
da
Rede CAF
Pública
ou
Privada
poderão
ser
descredenciadas quando:
I - a Unidade Agregadora, a Unidade Central ou a Unidade Regional formalizar,
por meio de ofício ao Órgão Gestor, solicitar seu descredenciamento, com antecedência
mínima de sessenta dias úteis; e
II - resultar de penalidade aplicada pelo Órgão Gestor em regular processo
administrativo, garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Seção III
Da Rede CAF Pública
Art. 51 As entidades autorizadas a integrarem a Rede do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar Pública (Rede CAF Pública) procederão conforme suas competências
materiais e atuação territorial.
Art. 52 A Rede CAF Pública poderá ser formada por Unidade Central ou
Unidade Regional.
Art. 53 A divisão da Rede CAF Pública, constituída pela Unidade Central, será
integrada por Unidade Administrativa Intermediária, Unidade Administrativa Operacional e
o conjunto de Cadastradores, com suas atribuições assim distribuídas:
I - a Unidade Central será responsável por:
a) assegurar o cumprimento das exigências legais para a inscrição no CAF e para
emissão do RICAF;
b) cadastrar as Unidades Administrativas Intermediárias que compõem a sua
Divisão de Rede e manter atualizados os respectivos dados cadastrais;
c) orientar e supervisionar as ações de todas as unidades que compõem a sua
divisão de rede, bem como dos cadastradores que as integram;
d) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a
motivação, ocorrer a desvinculação de uma das Unidades Administrativas que integrem a
sua Divisão de Rede; e
e) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a
motivação, novas Unidades Administrativas integrarem a sua Divisão de Rede.
II - a Unidade Administrativa Intermediária será responsável por:
a) cadastrar as unidades operacionais e credenciar, habilitar, desabilitar os
Cadastradores;
b) orientar e monitorar ações de todas as unidades operacionais que compõem
a sua divisão de rede e dos cadastradores a elas vinculados; e
c) manter atualizados os dados cadastrais das unidades administrativas
operacionais.
III - a Unidade Administrativa Operacional será responsável por orientar seus
cadastradores a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com
o disposto nesta Portaria.
Art. 54 A divisão da Rede CAF Pública, formada pela Unidade Regional, será
constituída pelo conjunto de Cadastradores.
Art. 55 A Unidade Regional será responsável por orientar seus Cadastradores a
realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com o disposto
nesta Portaria.
Art. 56 Os cadastradores serão responsáveis por realizar a inscrição no CAF, a
emissão do RICAF e do CAF-Pronaf, em estrita observância ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único. Os dirigentes das entidades credenciadas, quando necessário,
poderão ser credenciados como cadastradores.
Seção IV
Da Rede CAF Privada
Art. 57 As entidades autorizadas a integrarem a Rede do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar Privada (Rede CAF Privada) atuarão conforme a base territorial
estabelecida em Estatuto Social ou documentos constitutivos da entidade.
Art. 58 A Rede CAF Privada será constituída por Divisão de Rede, integrada por
Unidade Agregadora, Unidade Intermediária, Unidade Operacional e pelo conjunto de
cadastradores, com suas atribuições assim distribuídas:
I - a Unidade Agregadora será responsável por:
a) assegurar o cumprimento das exigências legais para a inscrição no CAF e para
emissão do RICAF;
b) cadastrar as Unidades Intermediárias que compõem a sua Divisão de Rede e
manter atualizados os respectivos dados cadastrais;
c) orientar, gerenciar e supervisionar as ações de todas as unidades que
compõem a sua divisão de rede e dos Cadastradores que as integram;
d) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a
motivação, ocorrer a desvinculação de uma das Unidades Intermediárias ou Operacionais
que integrem a sua Divisão de Rede; e
e) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a
motivação, novas Unidades Intermediárias ou Operacionais integrarem a sua Divisão de Rede;
II - a Unidade Intermediária será responsável por:
a) orientar e monitorar ações de todas as Unidades Operacionais que compõem
a sua divisão de rede, bem como dos cadastradores a elas vinculados;
b) cadastrar as unidades operacionais e credenciar, habilitar, desabilitar os
cadastradores; e
c) manter atualizados os dados cadastrais das Unidades Operacionais.
III - a Unidade Operacional será responsável por orientar seus Cadastradores a
realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com o disposto
nesta Portaria.
Art. 59 Os cadastradores, pessoas
físicas vinculadas a uma Unidade
Operacional, serão responsáveis por realizar a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em
estrita observância do disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 60 A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia, de ofício ou
mediante requerimento da parte interessada, adotará procedimentos administrativos para
a apuração de denúncias e/ou comunicação de possíveis irregularidades relativas à
inscrição no CAF e à emissão do RICAF.
Art. 61 Em qualquer circunstância, os procedimentos administrativos deverão
respeitar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
assegurada à parte a apresentação de defesa.
Art. 62 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ou comunicar a
ocorrência de irregularidades relativas à inscrição no CAF e à emissão do RIC A F.
Parágrafo único. A denúncia ou comunicação de ocorrência de irregularidades
de que trata o caput deverá ser apresentada pelos canais oficiais de atendimento ao
cidadão disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar.
Art. 63 Em caso de risco iminente, a Secretaria de Agricultura Familiar e
Agroecologia poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia
manifestação do interessado.
Parágrafo único. Caso haja indícios de autoria e materialidade quanto à
ocorrência de irregularidades, poderá ser determinada, no curso do processo
administrativo, a suspensão temporária de direitos regulados nesta Portaria.
Art. 64 É dever do requerente de inscrição no CAF e do inscrito no CAF prestar
esclarecimentos e apresentar documentos, quando solicitados pela Unidade Cadastradora,
com o objetivo de apurar eventuais irregularidades cadastrais.
Parágrafo único. A inércia do requerente da inscrição e do inscrito no CAF
diante de solicitação formal da Unidade Cadastradora autoriza:
I - o imediato encerramento do procedimento de inscrição, no caso do
requerente de inscrição; e
II - a imediata suspensão da inscrição no CAF, no caso de inscrito no CAF.
Art. 65 A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia editará normativo
visando
disciplinar
os
procedimentos
administrativos
relativos
à
apuração
de
irregularidades na inscrição no CAF e na emissão do RICAF.
CAPÍTULO VI
DAS CONDUTAS IRREGULARES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 66 O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Portaria por
entidades credenciadas na Rede CAF Pública ou Privada, ou pelos beneficiários inscritos no
CAF, ensejará a aplicação de sanção.
Seção I
Das circunstâncias atenuantes e agravantes
Art. 67 Para a imposição da sanção, serão levadas em conta as circunstâncias
atenuantes e agravantes.
§ 1º A sanção deverá ser atenuada quando:
I - o infrator for primário;
II - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência da
infração;
III - o infrator, voluntariamente, procurar minorar ou reparar as consequências
do ato lesivo que lhe for imputado;
IV - o ato praticado não ocasionar dano ao erário; e
V - concorrerem outras circunstâncias que recomendem a atenuação da sanção.
§ 2º A sanção deverá ser agravada quando:
I - houver reincidência específica ou genérica por parte do infrator;
II - o infrator tiver cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem,
com fraude ou má-fé;
III - o infrator tenha conhecimento do ato lesivo e deixe de adotar as
providências necessárias com o fim de evitá-lo;
IV - o infrator tiver colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e
fiscalização;
V - ocasionar dano ao erário; e
VI - forem graves as consequências da conduta do infrator
Seção II
Das infrações
Art. 68 Constituem infrações às normas desta Portaria as seguintes condutas
praticadas pelos integrantes da Rede CAF:
I - inscrever beneficiário no CAF ou emitir o registro de CAF:
a) sem a observância e comprovação dos requisitos legais;
b) com base em documentos falsos e/ou adulterados quanto à comprovação do
atendimento aos requisitos legais para enquadramento na agricultura familiar; e
c) sem a observância das vedações previstas no Capítulo VII.
II - deixar de realizar o upload dos documentos comprobatórios dos requisitos
legais para enquadramento na agricultura familiar;
III - deixar de manter atualizados os dados cadastrais no sistema CECAF;
IV - praticar condutas que infrinjam os dispositivos legais e regulamentares do
CAF, inclusive desta portaria.
Art. 69 Constituem infrações às normas desta Portaria a prática das seguintes
condutas pelos beneficiários inscritos no CAF:
I - omitir ou prestar informações falsas;
II - apresentar documento falso; e
III - praticar condutas que infrinjam os dispositivos legais e regulamentares do
CAF, inclusive desta portaria.
Seção III
Da aplicação das sanções
Subseção I
Da aplicação das sanções aos integrantes da Rede CAF
Art. 70 Aos integrantes da Rede CAF que cometerem as infrações definidas
nesta Portaria, garantida a prévia defesa, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão; e
III - descredenciamento.
Art. 71 As sanções aplicáveis à Rede CAF Pública e Privada serão impostas de
acordo com a estrutura da rede.
Art. 72 As sanções serão aplicadas de acordo com a natureza das infrações, as
circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem.
Art. 73 A aplicação de qualquer modalidade de penalidade deverá ser cientificada
à Unidade Central, à Unidade Regional ou à Unidade Agregadora, conforme o caso.
Subseção II
Das sanções aplicáveis aos beneficiários inscritos no CAF
Art. 74 Aos beneficiários inscritos no CAF, pessoas físicas ou jurídicas, que
cometerem as infrações definidas nesta Portaria, garantida a prévia defesa e o
contraditório, será aplicada a sanção de inativação no CAF.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 75 O controle social efetivado sobre o Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar é o conjunto de procedimentos adotados, de forma direta, pelo cidadão ou por
instituições públicas e privadas, com o objetivo de garantir a integridade da inscrição do
CAF e da emissão do RICAF.
Art. 76 A comunicação de indícios de irregularidades sobre a inscrição no CAF
ou na emissão do RICAF poderá ser realizada por meio do canal de atendimento oficial do
Governo Federal - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fa l a . B R .
Parágrafo único. O acesso à Plataforma Fala.BR poderá ser efetivado por meio
dos canais
de atendimento disponíveis no
sítio eletrônico do
Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - Ouvidoria; e
II - Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 77 As entidades representativas da agricultura familiar poderão constituir
fóruns de deliberação com a finalidade de exercer o Controle Social sobre a inscrição no
CAF e a emissão do RICAF.
Fechar