DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O pedido de averbação ou de registro conterá as seguintes
especificações:
I. Partes contratantes;
II. Modalidade contratual;
III. Objeto do contrato;
IV. Valor do contrato;
V. Moeda, valor e forma de pagamento somente para os contratos e faturas
de serviços de assistência técnica e científica;
VI. Prazo de vigência do contrato;
VII. Outras observações relacionadas ao contrato, quando for o caso.
Art. 6º O requerente da averbação ou registro será responsável pela validade
e licitude do contrato ou fatura.
Parágrafo único. Os contratos e faturas de serviço de assistência técnica e
científica serão
considerados vigentes até
o pagamento
das contraprestações,
independentemente do tempo em que elas forem realizadas.
Art. 7º No caso de averbação de contratos de licença ou cessão de direitos
de propriedade industrial, o título ou o pedido de patente ou de registro deve ter sido
concedido ou depositado no INPI.
Parágrafo único. O contrato a ser averbado pelo INPI indicará o número de
cada pedido ou título concedido pelo INPI, patente ou registro, e respectivo prazo de
vigência.
Art. 8º A decisão proferida pelo INPI relativa ao requerimento de averbação
ou registro pode ser:
I. Deferimento e emissão do certificado de averbação ou de registro;
II. Formulação de exigência;
III. Indeferimento fundamentado; ou,
IV - Arquivamento.
§ 1º. O prazo para decisão é de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data
de publicação da notificação do requerimento na Revista da Propriedade Industrial,
observado o disposto no art. 211 da Lei nº 9.279, de 1996.
§ 2º. O prazo para o cumprimento de exigência é de até 60 (sessenta) dias,
a contar da data de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial, observado o
disposto no art. 224 da Lei nº 9.279, de 1996, sob pena de arquivamento do
requerimento.
CAPÍTULO III
DAS PARTES DO CONTRATO
Art. 9º Deve constar no contrato a identificação das partes do contrato e de
seus representantes legais, nome ou denominação e os endereços completos, com
logradouro, cidade, unidade da federação e o país.
Art. 10. O INPI observará os seguintes aspectos em relação ao domicílio ou
residência das partes:
I. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador
devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la
administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações;
II. Nos contratos envolvendo propriedade industrial a referência será a título
concedido ou pedido de direito depositado no INPI.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 11. O prazo do contrato de licença de direitos de propriedade industrial
não poderá ultrapassar a vigência desses direitos no Brasil.
Art. 12. O cancelamento da averbação ou do registro está sujeito à
apresentação de distrato ou instrumento representativo do ato assinado pelas partes
contratantes, por meio de petição a ser juntada ao respectivo processo.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO
Art. 13. O Certificado de Averbação ou de Registro conterá as seguintes
especificações:
I. Número do processo de averbação ou de registro;
II. Partes contratantes;
III. Modalidade contratual; IV - Objeto do contrato;
IV. Valor declarado do contrato;
V. Forma de pagamento declarado do contrato para os contratos ou faturas
de serviço de assistência técnica e científica;
VI. Prazo de vigência declarado do contrato;
VII. Prazo de vigência dos direitos de propriedade industrial concedidos pelo
INPI, se houver direitos de propriedade industrial em seu objeto;
VIII. Data do protocolo do pedido de averbação ou de registro no INPI;
IX. Data da publicação do deferimento de averbação ou de registro na
Revista da Propriedade Industrial no INPI;
X. Uma nota informativa com o seguinte conteúdo: "O INPI não examinou o
contrato à luz da legislação fiscal, tributária e de remessa de capital para o exterior";
XI. Observações relacionadas ao contrato, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Aplicam-se aos contratos de licença e de cessão de registro ou de
pedido de registro de topografia de circuito integrado as normas previstas nesta
Portaria, observado o disposto nos artigos 41 a 54, da Lei n° 11.484, de 31 de maio de
2007.
Art. 15. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 16, de 18 de março de
2013, nº 39, de 22 de junho de 2015 e nº 70 de 11 de Abril de 2017.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO AREAS BURLANDY
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 399, DE 11 DE JULHO DE 2023
Institui o Comitê Interno de Monitoramento de
Prioridades Ministeriais.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Monitoramento de Prioridades
Ministeriais, ao qual compete auxiliar o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da
Cidadania no redesenho, monitoramento e avaliação dos programas considerados
prioritários entre os estratégicos, conforme definição do Ministro.
Art. 2º O Comitê será composto por uma instância permanente, à qual
compete:
I - auxiliar na formulação e revisão do desenho dos projetos estratégicos;
II - monitorar os projetos estratégicos prioritários, com foco nos resultados;
III - realizar as intervenções, gestões e articulações internas e externas
necessárias à execução dos projetos estratégicos prioritários;
IV - reportar, inclusive por meio de relatórios e recursos visuais, ao Ministro de
Estado o estágio de implementação dos projetos estratégicos prioritários;
V - validar as informações prestadas pelas áreas finalísticas acerca dos projetos
estratégicos prioritários; e
VI - avaliar riscos e construir cenários prospectivos acerca da implementação
dos projetos estratégicos prioritários.
Art. 3º O Coordenador do Comitê de que trata esta Portaria convocará, quando
necessário, instância colegiada, com o objetivo de:
I - discutir e validar com a Chefia de Gabinete Ministerial o monitoramento dos
projetos estratégicos prioritários;
II - discutir e validar com a Secretaria-Executiva o monitoramento dos projetos
estratégicos prioritários;
II - garantir o alinhamento jurídico para os projetos estratégicos prioritários;
III - garantir o alinhamento de comunicação dos projetos estratégicos
prioritários;
IV - formular propostas de gestão para o Comitê Interno de Governança do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, tendo em vista as necessidades dos
projetos estratégicos prioritários;
V - auxiliar o Ministro de Estado nas reuniões de monitoramento;
VI - alinhar metodologias e diagnósticos de monitoramento; e
VII - avaliar cenários e necessidades orçamentárias dos projetos estratégicos
prioritários.
Art. 4º Os membros das instâncias permanentes e colegiadas do Comitê de que
trata esta Portaria, bem como o Coordenador do Comitê, serão definidos por ato do
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5º Os Secretários (as) e Assessores (as) Especiais, bem como as respectivas
equipes, devem colaborar para os trabalhos do Comitê, atendendo seus pedidos de
audiência, retornando as informações solicitadas ou por outros meios pelos quais sejam
demandados.
Art. 6º A organização interna do Comitê, bem como a periodicidade de suas
reuniões, será definida pelo seu Coordenador.
Art. 7º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante e não remunerada.
Art. 8º O Comitê de que trata esta Portaria terá vigência por prazo
indeterminado.
Art. 9º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria nº 323, de 31 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 2 de junho de 2023; e
II - Portaria nº 332, de 2 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 5 de junho de 2023.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MEC/MGI/CGU Nº 82, DE 10 DE JULHO DE 2023
Dispõe
sobre as
repactuações
entre o
Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e
os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional
pela
Retomada de
Obras e
de Serviços
de
Engenharia Destinados à Educação Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, a MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e o MINISTRO-CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição, e os arts. 9º e 14 da Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de
2023, resolvem:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de
Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica de que trata a Medida
Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023, para obras pactuadas no âmbito do apoio
técnico e financeiro de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, observarão o
disposto nesta Portaria.
§ 1º Serão priorizadas as repactuações das obras e serviços de engenharia com
maiores percentuais de execução física registrados no Sistema Integrado de
Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec.
§ 2º Nos casos em que os percentuais de execução física forem iguais, será
dada prioridade à repactuação da obra mais antiga, considerando a data de validação do
termo de compromisso inicial.
§ 3º Poderá ser priorizada pelo FNDE a retomada de obras e serviços de
engenharia em escolas quilombolas, indígenas e do campo, independentemente do
percentual de execução física.
§ 4º Os procedimentos a serem adotados pelo FNDE e pelos entes federativos
para as repactuações no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços
de Engenharia Destinados à Educação Básica serão disponibilizados no portal do FNDE.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - repactuação: celebração de compromissos que tenham como objetivo
retomar a execução física de obras e serviços de engenharia educacionais paralisados ou
inacabados na educação básica, após atendidos os requisitos definidos na legislação
vigente;
II - obra ou serviço de engenharia paralisado: aquele no qual o instrumento
jurídico entre o FNDE e o ente federativo esteja vigente, que houve emissão de ordem de
serviço, e em que o ente beneficiário registra a não evolução na execução dos
serviços;
III - obra ou serviço de engenharia inacabado: aquele no qual, vencido o
respectivo instrumento jurídico entre o FNDE e o ente federativo, a obra ou o serviço de
engenharia não tenha sido concluído;
IV - termo de compromisso ou convênio: instrumento jurídico que disciplina a
transferência de recursos financeiros pelo FNDE aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios;
V - Termo de Compromisso de Conclusão de Obra - TCCO: compromisso
celebrado com vistas à retomada da execução física e conclusão de obras e serviços de
engenharia paralisados;
VI - reprogramação: engloba alterações no projeto básico ou termo de
referência original, vedada a descaracterização do objeto pactuado;
VII - obra em reformulação: aquela que enseja nova análise técnica pelo FNDE
para alteração do projeto básico ou do terreno da obra, e posterior reformulação do
Termo de Compromisso firmado, se for o caso;
VIII - obra ou serviço de engenharia concluída: aquela cuja execução física
tenha sido finalizada e registrada pelos entes federativos ou pelo FNDE em sistema
informatizado de acompanhamento;
IX - inconformidade: irregularidade executiva ou inconsistência nas informações
prestadas pelo ente federativo, que podem ser sanadas até a conclusão da obra, incluindo
divergências na execução que não comprometem a funcionalidade da edificação e não
acarretem risco aos usuários;
X - restrição: irregularidade apresentada na execução da obra em relação ao
projeto pactuado com o FNDE ou em relação às normas técnicas, que podem acarretar
riscos aos usuários, comprometendo a funcionalidade, a estética ou a acessibilidade da
edificação; e
XI - tomada de contas especial - TCE: procedimento administrativo, devidamente
formalizado por autoridade competente do FNDE, ou por recomendação dos órgãos de
controle interno ou determinação do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de
identificar responsáveis, bem como quantificar danos decorrentes de irregularidades na
execução de recursos destinados a obras educacionais pactuadas com os entes federativos,
visando ressarcimento ao erário, em observância ao art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, e aos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.

                            

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