DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 351-2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.018834/2022-89
2. Interessados: Conselho de exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ, Cafebrás Comércio
de Cafés do Brasil S.A. e DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise de
mérito de denúncia com pedido de medida cautelar por suposta cobrança irregular de
sobre-estadias de contêiner,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 546, ante as razões
expostas pelo Redator, em:
5.1. revogar a medida cautelar confirmada por meio o Acórdão nº 634-2022-
ANTAQ, que suspendeu cautelarmente a cobrança da fatura de cobrança de nº P-
28722/Nota de débito 447848, no valor R$ 26.223,65 (vinte e seis mil duzentos e vinte e
três reais e sessenta e cinco centavos), a título de detention, haja vista o acordo celebrado
entre as partes;
5.2. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais proceda à análise terminativa do mérito da denúncia apresentada,
independentemente da conciliação entre as partes, de forma a atestar se houve, ou não,
o cometimento de infração administrativa por parte da DHL Global Dorwarding (Brazil)
Logistics Ltda. ou do Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ, nos termos da
Resolução ANTAQ nº 62; e
5.3. comunicar as interessadas acerca do teor desta decisão.
6. Data da Reunião: 03 a 05/07/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos (Redator) e Caio Farias.
7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Lima Filho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 49, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 50300.020319/2022-69. Fiscalizada: STIN - Serviço, Comércio, Navegação e
Atividade de Agenciamento Marítimo EIRELI., CNPJ sob o nº 17.400.572/0001-60. Objeto e
Fundamento Legal: O Gerente Regional de Manaus (GREMN), no uso da competência que
lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide por aplicar a penalidade de
ADVERTÊNCIA à empresa, pelo cometimento da infração disposta nos incisos I e IV do
artigo 34 da RN nº 18/2017-ANTAQ (vigente à época da conduta infratora) e Art. 34, inciso
IV, da RN nº 62/2021-ANTAQ .
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
UNIDADE REGIONAL DE BELÉM-PA
DELIBERAÇÃO Nº 57, DE 22 DE MAIO DE 2023
Processo nº 50300.022839/2021-25. Fiscalizado: Empresa NEWTON W. SALOMÃO - ME.
CNPJ nº 13.058.947/0001-03. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Substituto Regional
de Belém - GREBL, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento
Interno, decide por julgar SUBSISTENTE o Auto de Infração nº 005582, lavrado em face da
empresa por deixar, quando intimado, de prestar informações de natureza técnica,
operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos
que lhe forem assinalados, com aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 797,20
(setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), com fundamento no Art.20, inciso
XXIII, Resolução 912/2007 da ANTAQ.
ALLEF JORDY GARCIA RODRIGUES
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 2.393, DE 5 DE JULHO DE 2023
Altera
o Regimento
Interno
do Conselho
de
Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado
pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro
de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 3º do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e considerando
o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho
de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023),
resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social
- CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na forma
do Anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ….............................................................................................
..............................................................................................................
§ 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo
o Território Nacional." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................
..............................................................................................................
II - .........................................................................................................
..............................................................................................................
1.3 Assistente Técnico da Presidência;
2. Coordenac27a03o de Gesta03o Te01cnica;
3. Divisão de Assuntos Jurídicos;
4. Divisão de Assuntos Administrativos;
5. Câmaras de Julgamento;
5.1 Serviço de Secretaria das Câmaras de Julgamento;
6. Juntas de Recursos;
§
1º
As
compete02ncias
e
atribuic27o03es
vinculadas
a
cargos
comissionados, func27o03es de confianc27a e gratificac27o03es, em conformidade com
o Anexo II do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, sera03o definidas em ato
próprio da Presidência do CRPS.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 7º O Presidente do CRPS será substituído, nas suas ausências e
impedimentos, por um dos Presidentes de Unidade Julgadora, por um dos Chefes de
Divisão ou pelo Coordenador de Gestão Técnica." (NR)
"Art. 10. ...............................................................................................
..............................................................................................................
VIII - dirigir, coordenar e supervisionar os servic27os de desenvolvimento e
atualizac27a03o do FAPWEB, do RPPSWEB e do CADPREV, em conjunto com as
Secretarias
de Regime
Geral
de Previdência
Social e
de
Regime Próprio
e
Complementar do MPS, respectivamente, incluindo validac27o03es, homologações e
demandas
para
atendimentos
a00s
necessidades
relacionadas
aos
recursos
administrativos;
IX - supervisionar as atividades relacionadas ao FAP e RPPS, promovendo
avaliações e orientações técnicas dos Conselheiros, com apoio das Secretarias de
Regime Geral de Previdência Social e de Regime Próprio e Complementar do MPS.
X - propor ao Presidente do CRPS a instaurac27a03o de procedimento para
a uniformizac27a03o em tese de jurisprude02ncia administrativa previdencia01ria e
assistencial;
XI - as atividades de ensino e capacitação.
Parágrafo único. São atividades de ensino e capacitação de competência da
CGT :
I - propor, planejar, estruturar e executar as ações de capacitação e
treinamento para os Conselheiros, servidores e estagiários do CRPS;
II - desenvolver o planejamento educacional do CRPS, adequando-o aos
índices de desempenho e programas de gestão estabelecidos pelo MTP;
III - assessorar as Unidades Julgadoras e Administrativas do CRPS no
mapeamento de suas necessidades educacionais, propondo metodologias e soluções
para o aperfeiçoamento de suas atribuições;
IV - realizar a gestão do conhecimento no CRPS, por meio da criação de
repositórios e
mídias alternativas
de difusão
de conteúdos,
bem como
realizar
diagnósticos periódicos acerca da eficiência dos processos e mecanismos em uso;
V - propor melhorias ao ambiente organizacional, criando estratégias de
compartilhamento
do
conhecimento,
proposição de
Guxos e implementação de
ferramentas de aprimoramento às rotinas de trabalho;
VI- coordenar, juntamente com a CGT, processos seletivos internos e
externos;
VII
- estimular
a
formação
continuada dos
Conselheiros,
servidores
estagiários do CRPS, por meio da oferta de cursos, promoção de eventos e parcerias
com instituições de ensino;
VIII - firmar convênios e acordos de cooperação técnica com instituições de
ensino
e
escolas
de
governo
para
aprimoramento
e
expansão
das
ações
educacionais;
IX - elaborar, monitorar e aperfeiçoar plano de comunicação do CRPS;
X - promover o relacionamento do CRPS com a sociedade civil; e
XI - executar atividades determinadas pela CAA, em apoio à CGT, conforme
diretrizes do Presidente do CRPS." (NR)
"Art. 11. À Divisão de Assuntos Jurídicos - DAJ, ressalvadas as atribuições
da Advocacia-Geral da União - AGU, compete:
I - prestar assessoria jurídica, em matéria de menor complexidade, aos
Órgãos do CRPS;
II - prestar assistência aos Órgãos Colegiados do CRPS, transmitindo-lhes o
sentido da jurisprudência administrativa do Conselho;
III - acompanhar a jurisprudência do Poder Judiciário nas matérias de
competência do CRPS;
IV - propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para
uniformização em tese de jurisprudência administrativa previdenciária; e
V - realizar o monitoramento de conformação e integridade dos recursos
administrativos em trâmite no CRPS, conforme definido por ato de seu Presidente.
VI - cumprir o papel de interlocutor institucional entre o CRPS e a
Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social." (NR)
"Art. 12. À Divisão de Assuntos Administrativos - DAA compete:
..............................................................................................................
VI - as
atividades de protocolo, de tecnologia
da informação, de
administração e suprimento, de apoio ao servidor e de gestão de documentação, no
âmbito do CRPS." (NR)
"Art. 16. Aos servidores das Juntas de Recursos compete:
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ...............................................................................................
..............................................................................................................
XX - fazer o juízo de admissibilidade dos embargos de declarac27a03o
contra as resoluc27o03es editadas pelo Conselho Pleno;
XXI - fazer o juízo de admissibilidade da Reclamac27a03o ao Conselho Pleno; e
XXII - decidir sobre conGito de compete02ncia estabelecido entre as Unidades
Julgadoras do CRPS." (NR)
"Sec27a03o III
Do Conselheiro
Art. 21. Ao Conselheiro das Câmaras e Juntas incumbe:
..............................................................................................................
III - solicitar o pronunciamento jurídico ou te01cnico, da DAJ ou do
Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência
Social, a fim de obter subsídios para o julgamento de recursos a ele distribuídos;
..............................................................................................................
VII - propor ao INSS, em seu voto, que comunique, quando aplicável:
..............................................................................................................
§ 1º Em se tratando de recurso interposto pelo pro01prio segurado,
beneficiário ou empresa, sem estarem representados por advogado, procurador com
capacidade postulato01ria ou pela Defensoria Pu01blica da Unia03o - DPU devera01 o
Conselheiro Julgador constatar a eventual afetac27a03o a00 norma infringida ou na03o
observada pelo INSS ou pela Secretaria de Regime Geral de Previdência Social - FA P . "
(NR)
"Art. 24. O CRPS é presidido por um representante do governo com notório
conhecimento da legislação previdenciária e assistencial, previamente designado como
Conselheiro, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. O Presidente do CRPS é substituído, nas suas ausências e
impedimentos, por um dos Presidentes de Unidade Julgadora, por um dos Chefes de
Divisão ou pelo Coordenador de Gestão Técnica, previamente designado pela
Presidência do CRPS." (NR)
"Art. 25. .............................................................................................
§ 1º As substituições referentes ao Conselho Pleno, em caso de ausência ou
impedimento do Presidente do CRPS deve ser feita pelos Presidentes das CAJ e quando
se
tratar
dos
Presidentes
e Conselheiros
titulares
das
CAJ,
por
Conselheiros
representantes do governo e suplentes.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 27. ...............................................................................................
I - os representantes do Governo serão escolhidos entre servidores federais,
preferencialmente do MPS ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública
federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, que exercerão as
atividades pertinentes à função de Conselheiro em caráter de exclusividade, quando
ativos, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
II - os representantes classistas deverão ter escolaridade de nível superior
em Direito, sendo escolhidos a partir de lista tríplice enviada pelas entidades de classe
ou centrais sindicais das respectivas jurisdições.
III - os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos
deverão ter escolaridade de nível superior em Direito, e serão escolhidos entre os
indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência
Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito.
§ 1º Os Conselheiros Presidentes das Juntas de Recursos e das Ca02maras
de Julgamento sera03o escolhidos dentre os Conselheiros representantes do governo,
ocupando, nesta condic27a03o, cargo em comissa03o, na forma prevista na estrutura
regimental do MPS.
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