DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200149
149
Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II - DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE
Art. 7º - O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das
Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado por Resolução do
CONFEF. Parágrafo único - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente, através
de meio de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF. Art. 8º - Os valores das
anuidades serão fixados anualmente, conforme legislação vigente. Art. 9º - As anuidades
serão processadas pelo CREF19/AL até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira,
que será devida no ato do registro dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras
de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas. § 1º
- As anuidades, as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados,
obrigatoriamente, na forma de cobrança compartilhada, na proporção de 80% (oitenta
por cento) na conta do CREF19/AL e 20% (vinte por cento) na conta corrente do CO N F E F.
§ 2º - O pagamento da anuidade devida ao CREF19/AL e ao CONFEF é facultativo para
os Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, na forma descrita em Resolução.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 10 - O Profissional de Educação Física deve pautar sua conduta pelos
parâmetros definidos na Lei Federal nº 9.696/1998, neste Regimento Interno e no Código
de Ética Profissional. Parágrafo único - O Código de Ética Profissional deverá regular
direitos, responsabilidades, deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão,
sua relação com os demais Profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres
dos beneficiários das intervenções, além dos respectivos procedimentos, observado o
disposto neste Regimento Interno. Art. 11 - As infrações ético-disciplinares e as
respectivas sanções serão disciplinadas no Código de Ética Profissional. Art. 12 - As
normas técnicas que nortearão a instauração e os procedimentos na condução dos
processos ético disciplinares serão instituídas através do Código Processual de Ética do
Sistema CONFEF/CREFs.
TÍTULO III - DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO -
CREF19/AL
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 13 - O Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL,
com sede e Foro na cidade de Maceió, no Estado de Alagoas, exerce e observa, em sua
respectiva área de jurisdição, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF,
no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas
estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Regimento Interno e
nas Resoluções do CONFEF. Parágrafo único - O CREF19/AL tem personalidade jurídica
distinta do CONFEF. Art. 14 - O CREF19/AL, no âmbito do Estado de Alagoas, têm a
competência exclusiva para: I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao
exercício da Profissão; II - registrar as Pessoas Jurídicas que prestem ou ofereçam serviços
nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - registrar título de
Especialista em Educação Física, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF; IV -
estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em
si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; V - expedir Carteira
de Identidade Profissional para os Profissionais
e Certificado de Registro de
Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das
atividades físicas, atividades esportivas e similares; VI - fiscalizar o exercício profissional,
limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à
atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; VII - representar
às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não
sejam de sua alçada; VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades
físicas, desportivas e similares limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da
regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas
prestem serviço; IX - fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de Setembro do ano
anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites
estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas; X -
adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; XI -
elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - realizar, organizar, manter, baixar,
revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas
Jurídicas neles registrados; XIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos
Profissionais e Pessoas Jurídicas;
XIV - encaminhar mensalmente ao
CONFEF a relação atualizada dos
Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas; XV - aprovar seu
orçamento, encaminhando-o ao CONFEF até 10 de Novembro, em consonância ao que
dispõe
o princípio
da
anualidade; XVI
-
aprovar
as respectivas
modificações
orçamentárias; XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras,
econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio
financeiro; XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01
de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno,
das Resoluções e demais atos; XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no
Código de Ética Profissional, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao
CO N F E F ;
XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e
decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais
cabíveis; XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus
serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XXIII - organizar
e promover a eleição, dentre os seus Membros, por maioria absoluta, de seu Presidente,
Vice-Presidente; XXIV - organizar e promover a eleição, dentre os seus Membros, por
maioria absoluta, dos demais Membros da Diretoria; XXV - aprovar o seu quadro de
pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a
contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em
observância às normas vigentes; XXVI - manter intercâmbio com entidades congêneres e
se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício
Profissional da Educação Física; XXVII - incentivar e contribuir para o aprimoramento
técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física; XXVIII - adotar as
medidas cabíveis para cobrança administrativa de anuidades, contribuições, taxas,
emolumentos, serviços e multas, inclusive inscrevendo em dívida ativa os débitos destas
naturezas; XXIX - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo
eleitoral; XXX - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
Profissão de Educação Física e de seus Profissionais; XXXI - aprovar a sua proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações
referentes a mutações patrimoniais.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 15 - O CREF19/AL é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dentre
eles 20 (vinte) Titulares e 08 (oito) Suplentes, eleitos na forma que dispõe o Código
Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, admitida uma reeleição. Parágrafo Único - Todos
aqueles que integram a composição do CREF19/AL, nos termos do caput deste artigo, são
denominados Conselheiros Regionais. Art. 16 - Em sua organização, o CREF19/AL é
constituído pelos seguintes Órgãos: I - Plenário; II - Diretoria; III - Presidência; IV - Órgãos
de Assessoramento, dentre eles: a) Câmaras Permanentes; b) Câmaras Temporárias; V -
Seccionais.
SEÇÃO I - DO PLENÁRIO
Art. 17 - O Plenário do CREF19/AL é a instância máxima da Entidade e é
constituído por 20 (vinte) Membros Titulares. § 1º - Na falta ou impedimento de 01 (um)
ou mais Membros Titulares, a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente
convocado pelo Presidente do CREF19/AL, na ordem da inscrição da respectiva chapa
eleitoral. § 2º - No caso de vacância de cargo de Membro Titular, assumirá o Membro
Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral. § 3º - O Suplente convocado fica
investido das prerrogativas, atributos e demais responsabilidades inerentes ao cargo
enquanto perdurar a substituição. § 4º - Os Conselheiros Suplentes, devidamente
convocados para Reunião do Plenário, participarão da mesma sem direito a voto, desde
que não esteja suprindo Conselheiro Titular. Art. 18 - O Plenário do CREF19/AL reunir-se-
á: I - ordinariamente, 10 (dez) vezes, de forma presencial, em local e data a ser fixado
pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 15 (quinze) dias de
antecedência; II - extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos
por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros
efetivos. Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo
eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida. Art. 19 - O Plenário do CREF19/AL
somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação, com a
presença da maioria absoluta de seus Membros e por maioria de votos, salvo disposição
em contrário. Art. 20 - A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do
CREF19/AL, no mínimo, 10 (dez) dias antes da sua realização. § 1º - A distribuição da
pauta aos Conselheiros Regionais ocorrerá até o 10º (décimo) dia anterior a realização da
reunião do Plenário. § 2º - Constarão da pauta, as indicações dos processos a serem
apreciados, com os respectivos números, a origem, o assunto e o Conselheiro Relator,
quando já sorteado. § 3º - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por
maioria simples, assuntos apresentados por escrito pelos Conselheiros Regionais antes do
início da reunião do Plenário, devendo ser analisada a respectiva legalidade. Art. 21 -
Poderão participar da reunião do Plenário, quando convidadas pelo Plenário, Diretoria
e/ou Presidência, pessoas cuja participação seja do interesse do CREF19/AL, sendo-lhes
franqueado o direito a voz e restrito o direito ao voto. Art. 22 - Compete ao Plenário do
CREF19/AL, com a presença da maioria absoluta de seus Membros: I - estabelecer
diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Regimento Interno; II - aprovar
atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência; III - adotar
e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação
do CREF19/AL; IV - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo
CREF19/AL, encaminhando-o para conhecimento do CONFEF; V - fixar, dentro dos limites
estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos e
multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados
no respectivo CREF, através de Resolução sobre o tema, até o 30 de Setembro e
publicada no Diário Oficial da União ou do Estado até 20 de Dezembro do ano anterior
à cobrança, em observância aos princípios tributários; VI - deliberar sobre os processos
apreciados pelos Órgãos de Assessoramento; VII - conhecer o pedido de licença e
renúncia de Conselheiros e Membros de Órgãos de Assessoramento; VIII - autorizar a
participação do CREF19/AL em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa,
voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física; IX - fixar e normatizar,
quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os
limites estabelecidos pelo CONFEF; X - aprovar as atas das reuniões do Plenário do
CREF19/AL; XI - conceder títulos honoríficos; XII - aprovar, com base no orçamento, o seu
plano de trabalho; XIII - proceder à análise do desempenho, eficácia e eficiência da
prestação de contas do CREF19/AL; XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar
a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações
patrimoniais; XV - aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações
referentes às mutações patrimoniais; XVI - organizar e promover a eleição do Presidente
e Vice-Presidente, dando-lhes a consequente posse; XVII - organizar e promover a eleição,
dentre os seus Membros, dos demais Membros da Diretoria, dando-lhes a consequente
posse; XVIII - aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião do Plenário; XIX-
manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das ações do
CREF19/AL; XX - criar as Câmaras Temporárias do CREF19/AL; XXI - indicar e aprovar os
Membros que comporão as Câmaras Permanentes e Temporárias; XXII - analisar as
propostas apresentadas pelas Câmaras do CREF19/AL; XXIII - aprovar honrarias concedidas
e moções de diversas naturezas; XXIV - respeitar e fazer respeitar o Código de Ética
Profissional; XXV - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional e do
Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; XXVI - deliberar sobre a
implantação de unidades Seccionais do CREF19/AL, decidindo sobre seu funcionamento.
Parágrafo único - As competências previstas nos incisos V e IX deste artigo serão
exercidas obrigatoriamente por meio de Resoluções do CREF19/AL. Art. 23 - Compete ao
Plenário do CREF19/AL, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus
Membros: I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; II - homologar as
eleições do CREF19/AL; III - julgar recurso interposto em relação às eleições do
CREF19/AL; IV -
aprovar e alterar os
Regimentos Internos de seus
Órgãos de
Assessoramento; V - apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do
CREF19/AL, após Parecer da Câmara de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao
CONFEF; VII - deliberar sobre a destituição ou modificação da Diretoria do CREF19/AL, em
todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente fundamentado e com a
assinatura da maioria de seus Conselheiros Titulares; VIII - aprovar o orçamento anual do
CREF19/AL; IX - julgar recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do
CREF19/AL; X - autorizar a Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do
CREF19/AL, observada a legislação vigente; XI - funcionar como Conselho Regional de
Ética, apreciando e julgando os casos que lhes forem submetidos; XII - autorizar
operações de crédito; XIII - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para
apreciação e julgamento; XIV - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com
as Normas Eleitorais emanadas do CONFEF; XV - funcionar como Conselho Especial de
Tomada de Contas, para apreciação e julgamento.
SUBSEÇÃO I - DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 24 - Compete ao Presidente do CREF19/AL, salvo disposições legais
vigentes, presidir as reuniões do Plenário. § 1º - Durante às reuniões, compete ao
Presidente diretamente ou por delegação aos Membros da Diretoria: I - orientar e
disciplinar os trabalhos, mantendo a ordem; II - submeter as questões à votação,
apurando os votos e proclamando as decisões; III - conceder e cassar a palavra,
interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, cabendo ao mesmo, caso
o orador se mantenha relutante em não atender a interrupção, consultar ao Plenário a
medida a ser tomada; III - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de
empate; IV - conceder vista de processo. § 2º - Na primeira reunião do Plenário após a
posse dos novos Membros Conselheiros, o Conselheiro Regional que tiver o registro mais
antigo no Sistema CONFEF/CREFs dentre os novos eleitos conduzirá a reunião, na
qualidade de Presidente da sessão, até a eleição da nova Diretoria, quando então,
assumirá a função o Presidente do CREF19/AL eleito. Art. 25 - Na hora regulamentar
prevista na convocação para as reuniões do Plenário, o Presidente de acordo com as
disposições legais, verificará se existe o quorum exigido e, em caso afirmativo, declarará
aberta a sessão. Parágrafo único - Se não houver quorum, aguardar-se-á 30 (trinta)
minutos e, persistindo a falta, o Presidente determinará a lavratura de um termo de
presença e fará constar na ata o termo de encerramento da reunião. Art. 26 - Aberta a
reunião do Plenário, a ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência: I - Discussão
e aprovação das Atas anteriores; II - Expediente e comunicações da Diretoria: a) Relatos
dos ofícios mais relevantes; b) Relato das correspondências recebidas mais relevantes; c)
Comunicados; III - Relato de Participação do Presidente, dos Conselheiros Regionais e das
Câmaras; IV - Inclusão de assuntos na pauta;
V - Assuntos a serem deliberados, com prioridade aos processos; VI - Assuntos
Gerais. § 1º - As reuniões do Plenário do CREF19/AL poderão ser gravadas. § 2º - A
pedido de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário, a ordem dos trabalhos
poderá ser alterada, exceto a sequência dos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 27
- Farão uso da palavra durante a reunião do Plenário: I - Conselheiros Regionais, em
ordem de inscrição; II - Convidados, empregados e prestadores de serviços, quando
solicitados; e III - outras pessoas, a juízo do Presidente ou do Plenário. Parágrafo único
- O tempo de manifestação de cada inscrito é de 03 (três) minutos, podendo haver
flexibilização desse tempo por parte da Presidência. Art. 28 - A apreciação de matéria
constante como ponto de pauta obedecerá às seguintes regras: I - o Presidente relatará
ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a aparte, e, em seguida, abrirá a
discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os Conselheiros Regionais inscrever-se-
ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o Presidente concederá a palavra aos
Conselheiros Regionais por ordem de inscrição; IV - cada Conselheiro poderá fazer uso da
palavra, objetivamente, sobre a matéria em debate; V - o Conselheiro com a palavra
poderá conceder aparte, que será abatido do tempo que lhe couber para manifestação.
§ 1º - Os Conselheiros deverão se restringir a discutir, exclusivamente, a matéria em
pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros quando
houver desvio da mesma. § 2º - Durante a discussão, o Conselheiro poderá solicitar
análise do documento, na mesma sessão, cuja matéria esteja em debate, assim como,
apresentar proposta de encaminhamento referente ao assunto em questão. Art. 29 - Para
discussão da matéria, será aberta uma rodada de 10 (dez) inscrições, observando-se os
seguintes critérios: I - ao término da rodada abrir-se-á até 2 (duas) defesas a favor da
proposta e até 02 (duas) contrárias; II - em seguida, abrir-se-á o processo de votação sem
recebimento de novas inscrições a partir das defesas até a votação; III - a votação será
nominal. Parágrafo único - Ao fim da rodada, o Plenário decidirá se abrirá uma segunda
Fechar