DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
rodada de 10 inscrições. Art. 30 - Será concedida a palavra, pelo prazo de 05 (cinco)
minutos, ao Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, observado o seguinte:
I - as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo
ou matéria que se pretenda elucidar; II - formalizada a questão de ordem e facultada a
palavra ao Conselheiro, será ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma
sessão; III - a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em discussão
e votação. Parágrafo único - Considera-se questão de ordem qualquer dúvida sobre a
interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento ou da condução do ato. Art.
31 - O Plenário, durante a discussão e a pedido de seus Membros, poderá adiar a decisão
para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão. Art. 32 - Encerrada a discussão,
o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - São três os tipos de votos a
serem proferidos: I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação; II
- contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele
onde o Conselheiro se abstem de opinar. § 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente
o voto de qualidade. § 3º - No caso de quaisquer impedimentos constantes neste
Regimento deverá o Conselheiro abster-se do voto. § 4º - Apurados os votos proferidos,
o Presidente proclamará o resultado, fazendo-o constar na ata da reunião. § 5º - Nenhum
Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo
Presidente. Art. 33 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido,
devendo conter, obrigatoriamente: I - o número da ata na forma sequencial; II - dia, mês,
ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; III - o nome do Presidente e do
Secretário da sessão; IV - o nome dos Conselheiros Regionais presentes; V - o nome dos
Conselheiros que não comparecerem, indicando se houve ou não justificativa prévia; VI -
o nome
dos
Convidados, empregados
e
prestadores
de serviços,
porventura
participantes; VII - os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado; VIII
- os processos julgados, indicando: a) o nome das partes, a suma dos fatos e do registro
das principais ocorrências havidas no andamento do processo; b) o voto do Relator e,
quando houver, o voto dos demais Conselheiros; c) a deliberação do Plenário, indicando
o número de votos contra e a favor do voto do Relator, bem como o número de
abstenções; IX - o mais que ocorrer. Art. 34 - Após a aprovação das atas das reuniões,
as mesmas serão lavradas em folhas separadas e assinadas pelo Presidente e pelo
Secretário. § 1º - As atas não sofrerão alteração, salvo retificações determinadas pelo
Presidente ou solicitadas por Conselheiro Regional que não impliquem alteração do teor
das deliberações. § 2º - As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente
ocorrerão em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser
processadas na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão e aprovação.
Art. 35 - As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma a constituir
livro próprio. Parágrafo único - O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e
encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.
SUBSEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROCESSOS
A D M I N I S T R AT I V O S
SUBSEÇÃO II.I - DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 36 - Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente
do CREF19/AL os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário. Art. 37 - Durante
a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo, o Presidente sorteará, dentre
os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem competirá instrumentalizar o
processo para julgamento. § 1º - Os processos sorteados serão entregues aos Relatores
no ato do sorteio, mediante protocolo. § 2º - Os processos que, a juízo do Presidente,
devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos
imediatamente, sem sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento
da ocorrência ao Plenário. § 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o
Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário. § 4º - O Conselheiro sorteado
ou designado para a função de Relator, poderá, no prazo máximo de até 72 (setenta e
duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo o Presidente
sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas
as questões de foro íntimo.
SUBSEÇÃO II.II - DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 38 - É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que
proceda à análise do processo e exare o respectivo Relatório. § 1º - O prazo de que trata
o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que solicitado de
forma escrita e fundamentada e aprovado pelo Presidente do CONFEF. § 2º - A critério
do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de sua relatoria, com o fito de
esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o prazo para elaboração do
Relatório. § 3º - Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos,
iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente: I - ao protocolo de recebimento do
processo, no caso de que trata o caput; II - a aprovação de prorrogação do mesmo,
quando se tratar do parágrafo primeiro; III - ao despacho de conclusão de saneamento
do processo, nos casos dispostos no parágrafo segundo. § 4º - Esgotado o prazo para
conclusão do processo, sem que o Relator exare o Relatório conclusivo, o Presidente do
CREF19/AL concederá mais 10 (dez) dias para tanto. § 5º - Persistindo a situação descrita
no parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser restituídos ao CREF19/AL e o
mesmo será redistribuído. § 6º - O Relator que entrar em licença, devolverá o(s)
processo(s) ainda não relatado(s), que será(ão) redistribuído(s). Art. 39 - O Relator
ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a sua completa
instrução, cabendo-lhe: I - solicitar ao Presidente do CREF19/AL as providências
saneadoras que visem à regularidade do processo; II - submeter à Diretoria do CREF19/AL
as questões de ordem que interfiram na instrução do processo; III - elaborar Relatório
conclusivo que deverá conter: a) qualificação: indicando o número do processo, nome das
partes e nome do Conselheiro Relator;
b) relatório: contendo o resumo dos fatos constantes no processo; c)
fundamentação: declarando a razão do voto e a base normativa, quando houver; d) Voto:
expondo a decisão; IV - encaminhar ao Presidente do CREF19/AL o processo analisado,
com o Relatório por escrito e o pedido de data para julgamento; V - redigir e assinar o
que for de sua competência; VI - ler o relatório proferido na reunião do Plenário
designada para tanto, obedecendo a sequência constante na pauta.
SUBSEÇÃO II.III - DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 40 - O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-se-
á por ordem numérica crescente dos mesmos. Parágrafo único - Os processos cuja
discussão ou votação seja adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na
pauta seguinte. Art. 41 - Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de
seu Relatório. Art. 42 - Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro Regional poderá
requerer esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-los. Parágrafo
único - O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do Presidente e não serão
permitidos apartes. Art. 43 - Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão
ser objeto de até 02 (dois) pedidos de vista. § 1º - Os pedidos de vista serão solicitados
verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria
em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo. § 2° - Cada
Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo. § 3º -
Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo, preferencialmente, na mesma
sessão plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião do Plenário subsequente,
acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão. § 4° - Salvo justificativa acatada
pelo Plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no
parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na reunião
original. § 5º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista
será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir. § 6° - O
Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria em alguma das
Câmaras do CREF19/AL, ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 44 - Quando da
apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a
prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado
e deliberado no decorrer da própria reunião Plenária. Parágrafo único - A matéria será
considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível
sua apreciação na mesma sessão. Art. 45 - A apreciação suspensa em decorrência de
pedido de vista prosseguirá na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição
do voto do Membro Conselheiro solicitante. Parágrafo único - Os votos proferidos
expressamente nos processos, deverão observar os seguintes quesitos: I - qualificação,
indicando o número do processo, nome das partes, nome do Conselheiro Relator e do
Conselheiro solicitante; II - relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no
processo; III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão. Art. 46 - Aberta
a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste Regimento. Art. 47 - Uma vez
proclamado o resultado do julgamento do processo, a deliberação deverá constar na ata
da reunião do Plenário, nos termos deste Regimento. Art. 48 - Nenhum Conselheiro
poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão do processo. Parágrafo único -
O Presidente, ex-offício ou a requerimento de Conselheiro Regional apresentado até 48
(quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, reincluir
o processo em pauta. Art. 49 - Os julgamentos dos processos ético-disciplinares
obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs .
SUBSEÇÃO III - DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS
Art. 50 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo
encontra-se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto. Parágrafo
único - A vacância no Plenário do CONFEF verificar-se-á em virtude de: I - licença; II -
renúncia; III - falecimento; IV - suspensão cautelar de mandato; V - perda de mandato.
Art. 51 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha a afetar o
Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo.
SUBSEÇÃO IV - DAS VACÂNCIAS
Art. 52 - As vacâncias serão consideradas como: a) temporária: nos casos de
licença ou suspensão cautelar do mandato; b) definitiva: nos casos de renúncia,
falecimento e perda de mandato. Art. 53 - Entende-se por licença o afastamento do
cargo, por tempo determinado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado. Art. 54
- A suspensão cautelar de mandato consiste no afastamento do Conselheiro Regional do
cargo, devidamente aprovado pelo Plenário do CREF19/AL, em razão de atos que
afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade, bem como por
inobservância aos preceitos normativos do CREF19/AL, até que finde a tramitação de
regular processo de cassação. Parágrafo único - Os efeitos da suspensão cautelar
começam a contar na data da intimação do Conselheiro acerca da decisão do Plenário.
Art. 55 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro, tendo
caráter irrevogável. Art. 56 - Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente
deverá fazê-lo através de documento relatando as razões da situação invocada. Parágrafo
único - Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na data do protocolo do
requerimento na sede do CREF19/AL. Art. 57 - Após o recebimento do requerimento de
que trata o artigo anterior, o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF19/AL ,
momento em que a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado
pelo Presidente do CREF19/AL, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. Art.
58 - Na ocorrência de vacância temporária de Membro da Diretoria do CREF19/AL, a
substituição será automática, válida durante o período de duração do afastamento,
formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:
I - O 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente, e
havendo a ausência do 1º Vice-Presidente acumula o 2º Vice-Presidente; II - O 1º
Secretário com o Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º Secretário acumula o 2º
Secretário; e III - O 1º Tesoureiro com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º
Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro. Parágrafo único - Em caso de vacância definitiva,
prevalecerá a substituição descrita no caput deste artigo até a segunda reunião do
Plenário após o fato, quando então deverá ser realizada nova eleição para o período
restante do mandato. Art. 59 - A suspensão e a perda do mandato exigem instauração
de processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de
defesa do Membro, respeitadas as disposições constantes em normativo que regulamente
o tema.
SUBSEÇÃO V - DOS IMPEDIMENTOS
Art. 60 - O Conselheiro deverá se declarar: I - Impedido, quando: a) ele
próprio, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito; b) tiver
desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como testemunha; II -
Suspeito, quando: a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas; b) ele
próprio, seu conjugue, ascendente ou descente estiver respondendo a processo por fato
análogo, sobre cujo caráter administrativo e/ou ético haja controvérsia; c) ele, seu
conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa de atos de qualquer
das partes envolvidas; d) for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes
envolvidas; e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no feito.
Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo começam a contar na data do
protocolo da declaração na sede do CREF19/AL ou no momento em que tal fato for
declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF19/AL, passando
a constar na referida ata.
SEÇÃO II - DA DIRETORIA
Art. 61 - A Diretoria do CREF19/AL é o órgão que exerce as funções
administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-
Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Art. 62 - A Diretoria do CREF19/AL será integrada, exclusivamente, por Conselheiros
eleitos na forma que dispõe a Lei nº 9.696/1998 e no Código Eleitoral do Sistema
CONFEF/CREFs. § 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do
Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros eleitos, para mandato de até 04
(quatro) anos. § 2º - A Diretoria do CREF19/AL poderá, dentro de sua organização e
necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu
funcionamento. § 3º - Os Membros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo
Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, nos termos a serem estabelecidos em
Resolução própria sobre o tema. Art. 63 - A Diretoria do CREF reunir-se-á: I -
ordinariamente, no mínimo, 20 (vinte) vezes, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias;
II - extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou
pela maioria de seus Membros. Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma
presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida. Art. 64 -
Compete, coletivamente, à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste
Regimento Interno e das deliberações do Plenário; II - preservar o patrimônio do
CREF19/AL; III - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o
equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas; IV - atuar
atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade; V - apresentar ao
Plenário o relatório anual de suas atividades; VI - desenvolver suas ações de forma
planejada e transparente; VII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos,
pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que
digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF19/AL, após aprovação
do Plenário; VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários
e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços; IX - autorizar ou aprovar
contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as
necessidades do CREF19/AL; X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer
natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF19/AL ,
após aprovação do Plenário; XI - admitir e demitir funcionários, ficando vedado qualquer
aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato da Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva,
acordo
coletivo ou
sentença
normativa da
categoria; XII
-
exercer as
ações
administrativas, financeiras e políticas relativas ao CREF19/AL; XIII - promover a instalação
de unidades Seccionais do CREF19/AL; XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF o
balancete financeiro e a relação atualizada dos Profissionais registrados, indicando os
inadimplentes; XV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das
finalidades do Sistema CONFEF/CREFs; XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por
seus registrados; XVII - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do
CREF19/AL; XVIII - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não
aos Membros
da Diretoria, aos Conselheiros,
convidados e aos
empregados do
CREF19/AL, quando no efetivo exercício de suas funções; XIX - fiscalizar e controlar,
mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e
orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio; XX - aprovar as respectivas modificações
orçamentárias; XXI - proceder à gestão administrativa e financeira do CREF19/AL; XXII -
implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a
ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades; XXIII - acompanhar e zelar pela
sustentabilidade do CREF19/AL; XXIV - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e
Plenário; XXV - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do
CREF19/AL; XXVII - apresentar balancete financeiro trimestralmente ao Plenário do

                            

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