Fortaleza, 12 de julho de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº130| Caderno 1/4 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.414, de 11 de julho de 2023. (Autoria: Leonardo Pinheiro) INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO MAGISTRADO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Magistrado, comemorado anualmente no dia 8 de dezembro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.415, de 11 de julho de 2023. (Autoria: Emília Pessoa) DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FÊNIX EDUCARTE, SITUADA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública a Organização Não Governamental Fênix Educarte, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 36.751.958/0001-61, com sede na Rua Manoel Mariano n.º 31, Bairro Guajiru, CEP 61.629-150, no Município de Caucaia. Art. 2.º A Organização Não Governamental Fênix Educarte é uma instituição cuja finalidade, entre outras, é melhorar a qualidade de vida de crianças e dos jovens por meio do esporte, da cultura e do lazer; desenvolver o trabalho social junto a homens, mulheres e crianças; distribuir gratuitamente benefícios alcançados junto aos órgãos municipais, estaduais, federais e à iniciativa privada. Art. 3.º A declaração de utilidade pública está subordinada à efetiva observância do que dispõe a Lei n.º 12.554, de 27 de dezembro de 1995. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.416, de 11 de julho de 2023. (Autoria: Leonardo Pinheiro) DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DA SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DAS TRABALHADORAS E DOS TRABALHADORES DA SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criada a Semana Estadual de Valorização das Trabalhadoras e dos Trabalhadores da Saúde no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de abril. Art. 2.º Durante a Semana Estadual de Valorização das Trabalhadoras e dos Trabalhadores da Saúde, serão promovidas atividades, como seminários, palestras e demais eventos, sempre buscando valorizar e enaltecer o trabalho da categoria, especialmente no que concerne ao ambiente de trabalho, às causas e aos motivos de sobrecargas, debatendo as alternativas e soluções de implementação de políticas públicas em defesa da melhoria do desempenho das atividades executadas pelas trabalhadoras e pelos trabalhadores da saúde no âmbito do Estado do Ceará. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.417, de 11 de julho de 2023. (Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Guilherme Sampaio e Lia Gomes) PROÍBE A PESSOA JURÍDICA CONDENADA PELA PRÁTICA DE TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica proibida de contratar com a Administração Pública, direta e indireta, do Estado do Ceará a pessoa jurídica que tenha condenação pela prática de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, com decisão transitada em julgado. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se a definição de condição análoga à de escravo a prevista no art. 149 do Código Penal brasileiro. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar