DOE 12/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2023
ridade e Adimplência emitida pela CGE; 6.1.2.2. Certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-
-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Portaria Conjunta RFB/PGFN nº1.751, de outubro de 2014; 6.1.2.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 6.1.2.4. 
Certificado de Regularidade do FGTS fornecida pela Caixa Econômica Federal atualizada; 6.1.2.5. Certidão de Regularidade fornecida pela Secretaria da 
Fazenda do Estado (CADINE); 6.1.2.6. Certidão de Débitos Municipais; 6.1.3. Certificar-se de que a organização da sociedade civil está adimplente em 
relação à prestação de contas de recursos recebidos junto a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual; 6.1.4. Acompanhar, supervisionar, 
orientar e fiscalizar as metas a serem executadas pela organização da sociedade civil, zelando pelo cumprimento de todas as suas Cláusulas, através de 
procedimentos que visem o Desenvolvimento Técnico Pedagógico, designados pela Secretaria; 6.1.5. Fixar e dar ciência à organização da sociedade civil 
dos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do objeto deste instrumento, apoiando a execução dos mesmos e prestando a necessária 
assistência à organização da sociedade civil; 6.1.6. Constituir comissão de monitoramento e avaliação responsável pelo monitoramento da execução e avaliação 
dos resultados das parcerias, a ser designada em ato específico, nos termos do art. 2°, XI c/c art. 59 da Lei Federal nº13.019/2014; 6.2. Compete à Organização 
da Sociedade Civil: 6.2.1. Cumprir rigorosamente os prazos e as metas, satisfazendo o objeto desta parceria, em conformidade com todas as condições e 
disposições do Plano de Trabalho, Anexo I, do presente Termo de Fomento, e ainda com toda e qualquer exigência legal aplicável ao presente caso, bem 
como com as disposições do presente Termo; 6.2.2. Divulgar, na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça 
suas ações, a presente parceria, nos termos do artigo 10 e 11 da Lei no 13.019, de 2014; 6.2.3. Manter e movimentar os recursos recebidos em decorrência 
da presente parceria em conta corrente específica isenta de tarifa bancária em instituição financeira pública, devendo os rendimentos de ativos financeiros 
serem aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, conforme deter-
minação do artigo 51, da Lei no 13.019, de 2014; 6.2.4. Responder, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, 
inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; 6.2.5. Dar livre acesso ao gestor da parceria, do controle interno e do 
controle externo correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente Termo de Fomento, bem como aos locais de 
execução do respectivo objeto; 6.2.6. Responder, exclusivamente, pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados 
à execução do objeto previsto neste Termo de Fomento, bem como do Plano de Trabalho, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da 
Administração Pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos referidos pagamentos, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria 
ou os danos decorrentes de restrição à sua execução; 6.2.7. Responder e cumprir as solicitações do Gestor da Parceria, bem como eventuais exigências 
realizadas, de acordo com as previsões legais; 6.2.8. Prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos nos termos da Lei no 13.019, de 2014 
e suas alterações e do Decreto no 8.726, de 2016; 6.2.9. Manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da presente parceria pelo prazo de 
05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas; 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS 7.1. A liberação de recursos financeiros será realizada em conta bancária específica aberta na 
instituição financeira pública, operadora do sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual – E-PARCERIAS, devendo obedecer 
ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estando condicionada ao atendimento pela organização da sociedade civil e pelo interveniente, quando 
este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos: 7.1.1. Regularidade cadastral; 7.1.2. Situação de adimplência; 7.1.3. Comprovação de depósito 
da contrapartida, quando for o caso; CLÁUSULA OITAVA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS 8.1. O pagamento das despesas previstas no Plano 
de Trabalho deve ser realizado durante a vigência do instrumento e está condicionado à liquidação da despesa pela organização da sociedade civil, mediante 
comprovação da execução do objeto; 8.2. A movimentação dos recursos da conta específica do fomento será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem 
Bancária de Transferência – OBT, por meio de sistema informatizado próprio; 8.3. A movimentação de recursos prevista no item 8.2 deverá ser comprovada 
à Administração Pública mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do fomento e comprovante de recolhimento dos saldos remanes-
centes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do mesmo; CLÁUSULA NONA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 9.1. A aplicação no mercado 
financeiro dos recursos somente poderá ocorrer em caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição 
bancária da conta específica do fomento; 9.2. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento mediante 
prévia alteração do plano de trabalho, formalizada por meio de celebração de Termo Aditivo; CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS 
10.1. O ressarcimento de valores compreende a devolução: 10.1.1. De saldo remanescente, após o término da vigência ou diante da rescisão do Termo de 
Fomento; 10.1.2. Decorrente de glosa efetuada pelo acompanhamento ou pela fiscalização durante a execução do instrumento; 10.1.3. Decorrente de glosa 
efetuada quando da análise da prestação de contas. 10.2 A devolução de saldo remanescente de que trata o item 10.1.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 
30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão do fomento, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual e à conta da organização da sociedade civil, 
observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida financeira, se houver, incluídos os valores provenientes de receitas 
obtidas em aplicações financeiras não utilizadas na execução do objeto do instrumento, nos termos do Art. 50 da Lei Complementar nº119/2012; 10.2. A 
devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.2 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento pela organização da 
sociedade civil da notificação encaminhada pela administração pública, por meio de depósito bancário na conta específica do fomento, nos termos do Art. 
46, inciso II, da Lei Complementar nº119/2012; 10.3. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.3, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 
(quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, mediante recolhimento 
ao Tesouro Estadual, por meio de DAE – Documento de Arrecadação Estadual, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da 
contrapartida financeira, se houver, nos termos do Art. 46, inciso II, da Lei Complementar nº119/2012; 10.4. O valor das glosas de que tratam os itens 10.1.2 
e 10.1.3 deverá ser devolvido atualizado monetariamente pela taxa SELIC; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 11.1. A 
prestação de contas do presente Termo de Fomento deverá seguir o disposto na Lei Federal nº13.019/2014, no que regulamenta o Decreto nº8.726/2016, Lei 
Complementar nº119/2012 e Decreto Estadual nº32.810/2018. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS 
REMANESCENTES 12.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, ser doados quando, 
após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOM-
PANHAMENTO 13.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do fomento será acompanhada por representante da 
Administração Pública, ficando designado como gestor do presente instrumento a Sra. Gezenira Rodrigues da Silva, inscrita no CPF sob o nº789.317.973-20 
e na Matrícula nº161413-13, ao qual compete: 13.1.1. Avaliar os produtos e os resultados da parceria; 13.1.2. Verificar a regularidade no pagamento das 
despesas e da aplicação das parcelas de recursos; 13.1.3. Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fisca-
lização; 13.1.4. Suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes 
do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; 13.1.5. Notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias, 
prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas; 13.1.6. Analisar, no prazo de 30 (trinta) 
dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil; 13.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de 15 
(quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organização da sociedade civil; 13.1.8. Notificar a organização 
da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; 13.1.9. Registrar a 
inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do fomento e à instauração da Tomada de Contas 
Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado; 13.1.10. Emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação de 
contas 13.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e 
de desembolso de recursos financeiros; 13.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso 
dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 13.4. Diante de quaisquer irregularidades na execução do Termo de Fomento, 
decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o gestor suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de 
despesas do respectivo instrumento e notificará a organização da sociedade civil para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período. 13.5. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias: 13.5.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência; 13.5.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do 
valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; 13.6. O não atendimento pela organização da sociedade civil 
do disposto no item 13.5.2 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; CLÁUSULA DÉCIMA 
QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO 14.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo de Fomento será realizada 
por representante da Administração Pública, ficando designada como fiscal do presente instrumento a Sr. Denylson da Silva Prado Ribeiro, inscrito no CPF 
sob o nº763.415.343-53 e na Matrícula Funcional nº47906911, a qual compete: 14.1.1. Visitar o local de execução do objeto; 14.1.2. Atestar a execução do 
objeto; 14.1.3. Comunicar ao gestor do instrumento quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto; 14.1.4. Emitir Termo de Aceitação 
Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria; 14.2. A fiscal poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios 
de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 14.3. O(A) fiscal designada para a fiscalização 
da execução do presente Termo de Fomento é responsável pelos seus atos, respondendo, para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros, decorrentes 
de culpa ou dolo. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 15.1. A organização da sociedade civil que não executar total 
ou parcialmente o Termo de Fomento, estará sujeita cumulativamente às seguintes sanções por parte da Administração Pública, garantida a prévia defesa: 
15.1.1. Advertência; 15.1.2. Suspensão; 15.1.3. Declaração de Inidoneidade; 15.1.4. Suspensão temporária do direito de celebrar Termos de Fomento, Termos 
de Colaboração e Acordos de Cooperação com a Administração Pública pelo prazo de até 02 (dois) anos; 15.2. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido 
processo administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO 16.1. É facultada a rescisão deste instrumento por acordo entre as partes, a 
qualquer tempo e, unilateralmente, pela Administração Pública no caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas do instrumento, em ambos os casos 

                            

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