214 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2023 CONSIDERANDO que o Art. 182 da Lei nº 9.826/1974 assevera que “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”; CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decor- rência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 05 (cinco) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 106/107), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 182 da Lei nº 9.826/74, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº47/2020 instaurado em face do servidor PP PLÍNIO MARCOS SANCHES ANDRADE – M.F. nº 300.580-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 17855229-1, instaurada sob a égide da Portaria nº 661/2018 - CGD, publicada no DOE CE nº 150, de 10 de agosto de 2018, visando apurar suposta prática de furto e abuso de autoridade ocorridos no dia 28/11/2017, nesta Capital, por parte dos militares CB PM EULIANE SOARES CARNEIRO, SD PM FRANCISCO WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA e SD PM ADEMIR FERREIRA DE SOUSA, durante o atendimento de uma ocorrência realizada residência da Sra. Francisca Jane dos Santos Lima; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 78/79, fls. 80/81, fls. 82/83) e apresentaram as respectivas defesas prévias às fls. 89/102, momento processual em que arrolaram 8 (oito) testemunhas. Demais disso, a denunciante fora ouvida às fls. 109/110. Posteriormente, os sindicados foram interrogados (fls. 181/183, fls. 184/186, fls. 187/189). Na sequência, abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fls. 199/210); CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos (testemunhos e documento), inclusive as declara- ções prestadas pela denunciante, fls. 109/110, não fora possível comprovar a prática de furto por parte dos sindicados. Nessa toada, torna-se inconsistente, atribuir a prática de tal conduta aos aludidos militares, uma vez que sequer não fora apresentado qualquer documento relacionado aos supostos bens furtados como notas fiscais, etc…, somando-se ao fato de não haver nenhuma testemunha que tenha presenciado a suposta ação; CONSIDERANDO que no tocante ao abuso de autoridade, este teria sido cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 3º, “b”, c/c Art. 6º, §3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de abuso de autoridade; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº267/2019 (fls. 211/229), haja vista a insuficiência de provas quanto a prática de furto por parte dos sindicados, com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, consequentemente, arquivar o presente feito instaurado em face dos aludidos militares; b) No que diz respeito à conduta caracterizada como abuso de autoridade, verifica-se a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES CB PM EULIANE SOARES CARNEIRO – M.F. nº 308.572-1-6, SD PM FRANCISCO WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA – M.F. nº 306.114-1-0 e SD PM ADEMIR FERREIRA DE SOUSA – M.F. nº 307.723-1-8; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18114850-1, instaurada sob a égide da Portaria nº 1025/2018 - CGD, publicada no DOE CE nº 231, de 11 de dezembro de 2018, visando apurar suposta prática de lesão corporal culposa em virtude de disparo acidental ocorrido no dia 29/12/2017, no município de Pindoretama/CE, por parte do militar SD PM LUCAS COSTA DA SILVA; CONSIDERANDO que a vítima não comparecera à PEFOCE para realizar exame de corpo de delito, consoante informação constante das fls. 160/161; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, ao delito de lesão corporal culposa (Art. 129, §6º, do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito supra; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n°216/2019Fechar