213 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2023 CORRIGENDA NUP 10041.000778/2023-91 No Diário Oficial nº 117, série 3, no dia 23 de junho de 2023, que publicou a Portaria de nº 154/2023. Onde se lê: IGUATÚ Leia-se: CRATEÚS ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em 05 de julho de 2023. Kamilly Távora Campos DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. SECRETARIA DO TURISMO O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS, a partir de 30 de Junho de 2023, da designação de MARCOS ANTONIO PORFIRIO SAMPAIO, constante no Decreto Nº 32/2019, datado de 23 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de Maio de 2019, para responder pelo Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Técnico , símbolo DAS-1, integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DO TURISMO. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 04 de julho de 2023. Yrwana Albuquerque Guerra SECRETÁRIA DO TURISMO CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18992365-2, instaurada sob a égide da Portaria nº 1034/2018 - CGD, publicada no DOE CE nº 237, de 19 de dezembro de 2018, visando apurar suposta prática de injuria e ameaça ocorrida no dia 19/11/2018, na cidade de Maracanaú/CE, por parte do militar CB PM MAURÍCIO SOARES DA SILVA; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de injuria (Art. 140, CP) e de ameaça (Art. 147, CP), cuja pena máxima em abstrato, em ambos os crimes, é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de injuria e de ameaça; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº95/2019 (fls. 95/102), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar CB PM MAURÍCIO SOARES DA SILVA – M.F. nº 113.085-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 17/2020, registrado sob o SPU n° 18595232-1, instaurada sob a égide da Portaria nº 202/2020 - CGD, publicada no DOE CE nº 133, de 25 de junho de 2020, visando apurar suposta prática de acumulo ilegal de cargo de policial penal do Estado do Ceará e de policial penal do Estado da Bahia, ocorrida no período de 01/01/2015 a 15/01/2016, por parte do servidor PP ELENILSON DOS SANTOS SILVA; CONSIDERANDO que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que a acumulação ilegal de cargos públicos, prevista no Art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo enquanto durar o acúmulo ilícito (RMS 44550/DF, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2013/0412031-3, Relator: Min. Humberto Martins, Órgão Julgador: 2ª Turma, Julga- mento: 18/02/2014, Publicação/Fonte: DJe 24/02/2014); CONSIDERANDO que a falta disciplinar em questão segue a mesma regra prescricional do Art. 111, inc. III, do Código Penal, cuja prescrição só começa correr “do dia em que cessou a permanência”; CONSIDERANDO que o prazo de prescrição apenas se inicia quando cessa o exercício simultâneo dos dois cargos públicos por parte do servidor; CONSIDERANDO que, no presente caso, a cessão do exercício simultâneo ocorreu no dia 15/01/2016, data em o servidor foi exonerado do cargo de policial penal do Estado da Bahia (fl. 163); CONSIDERANDO que o Art. 182 da Lei nº 9.826/1974 assevera que “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocor- rido”; CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 05 (cinco) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 198/199), haja vista a incidência de causa extin- tiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 182 da Lei nº 9.826/74, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº17/2020 instaurado em face do servidor PP ELENILSON DOS SANTOS SILVA – M.F. nº 300.764-1-9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 47/2020, regis- trado sob o SPU n° 18595554-1, instaurada sob a égide da Portaria nº 321/2020 - CGD, publicada no DOE CE nº 210, de 22 de setembro de 2020, visando apurar suposta prática de acumulação ilegal de policial penal do Estado do Ceará e de policial penal do Estado da Bahia, ocorrida no período de 28/08/2014 a 01/07/2016, por parte do servidor PP PLÍNIO MARCOS SANCHES ANDRADE; CONSIDERANDO que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que a acumulação ilegal de cargos públicos, prevista no Art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo enquanto durar o acúmulo ilícito (RMS 44550/DF, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2013/0412031-3, Relator: Min. Humberto Martins, Órgão Julgador: 2ª Turma, Julgamento: 18/02/2014, Publicação/Fonte: DJe 24/02/2014); CONSIDERANDO que a falta disciplinar em questão segue a mesma regra prescri- cional do Art. 111, inc. III, do Código Penal, cuja prescrição só começa correr “do dia em que cessou a permanência”; CONSIDERANDO que o prazo de prescrição apenas se inicia quando cessa o exercício simultâneo dos dois cargos públicos por parte do servidor; CONSIDERANDO que, no presente caso, a cessão do exercício simultâneo ocorreu no dia 01/07/2016, data em o servidor foi exonerado do cargo de agente penitenciário do Estado da Bahia (fl. 36);Fechar