DOE 12/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2023
(fls. 207/219), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar 
estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar SD PM LUCAS COSTA DA 
SILVA – M.F. nº 308.711-4-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/
CE, 06 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no 
DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. 
I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18017888-1, 
instaurada sob a égide da Portaria nº 709/2018 - CGD, publicada no DOE CE nº 159, de 24 de agosto de 2018, visando apurar, conforme denúncia realizada 
nesta CGD, suposta prática de lesão corporal leve ocorrida no dia 06/01/2018, nesta Capital, por parte do militar SGT PM JOSÉ MAURÍCIO AVELINO, 
em face da denunciante a senhora Amanda Gerize de Sousa Gomes, do esposo e irmão desta; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 
74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabe-
lecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta 
imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; 
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 
04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito supra; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional 
da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. 
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em 
relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Esta-
dual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março 
e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, 
operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza 
jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, 
ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em 
conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte 
a fundamentação exarada no Relatório Final n°88/2019 (fls. 150/184), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no 
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa 
instaurada em face do SGT PM JOSÉ MAURÍCIO AVELINO – M.F. nº 091.527-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 06 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 
98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, 
inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 6/2018, registrado sob 
o SPU n° 17744762-1, instaurada sob a égide da Portaria nº 258/2018 - CGD, publicada no DOE CE nº 067, de 11 de abril de 2018, visando apurar suposta 
prática de prevaricação ocorrida no dia 31/12/2016, no município de Caucaia/CE, ao deixar de autuar indivíduo em flagrante sem qualquer motivação, por 
parte do servidor DPC FRANCISCO ENEAS BARREIRA MAIA; CONSIDERANDO que o Art. 14, inc. II, da Lei nº 13.441/04, onde dispõe sobre o 
processo administrativo disciplinar aplicável para os Policiais Civis de carreira, direciona que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como 
crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal; CONSIDERANDO que, em consulta 
ao processo nº 000066-13.2018.8.06.0064 no sistema do eSAJ, verificou-se que o ministério Público observou “não haver materialidade delitiva, assim, 
inexistindo elementos no caderno investigativo que demonstrassem a cabal ocorrência delitiva, e por fim não havendo nenhum indicativo de corrupção, 
sendo que a única imputação que se investigava contra o Delegado FRANCISCO ENÉAS seria o possível cometimento do crime de prevaricação, cuja pena 
máxima é de 01 (um) ano – Art. 319 do CP, requerendo o arquivamento dos autos”. Em sentença proferida na aludida ação penal o Magistrado “declarou a 
extinção do processo, pela ocorrência da prescrição punitiva, nos moldes do art. 107, “IV” c/c art. 109, “V”, todos do Código Penal Brasileiro”; CONSIDE-
RANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de prevaricação (Art. 319 do CPB), 
cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja 
pena máxima não exceda a 2 (dois) anos, prescreve no prazo de 4 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito supra; CONSIDERANDO 
que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de 
suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que 
fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo 
vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo 
ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por 
parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que 
já transcorreram mais de 4 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da 
prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n°65/2022 (fls. 487/480) e o Relatório 
Complementar (fls. 625/630), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão 
punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 14, inc. II, da Lei nº 13.441/2004 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disci-
plinar nº6/2018 instaurado em face do servidor DPC FRANCISCO ENÉAS BARREIRA MAIA – M.F. nº 126.880-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
190566339-8, instaurada sob a égide da Portaria nº 409/2021 - CGD, publicada no DOE CE nº 190, de 18 de agosto de 2021, visando apurar suposta prática 
de lesão corporal praticada durante um ato de prisão ocorrido no dia 26/01/2019, no município de Quixadá/CE, por parte dos militares CB PM RAFHAEL 
HERBSON LIMA, SD PM LUCIANO DE QUEIROZ LIMA JÚNIOR, SD PMCE PEDRO KILDER SANTIAGO DE MENEZES e SD PMCE ALEX-
SANDRO MONTEIRO DE FREITAS; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da 
transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código 
Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos 
de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 
109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto 
delito supra; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo 
quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); 
CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, 

                            

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