217 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo referente ao SPU n.º 190406151-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD n.º 608/2019, publicada no D.O.E. CE n.º 211 de 06 de novembro de 2019, visando apurar a responsabilidade disci- plinar do policial penal ITALO EMMANUEL CARDOSO SOARES, em razão das informações encaminhadas por intermédio do Ofício GAB/SAP Nº 8554A/2019 (fl. 16), o qual dirigiu a esta Controladoria Geral de Disciplina o Relatório Circunstanciado da Unidade Prisional José Sobreira de Amorim (fls. 08-09), com informações sobre uma foto postada pelo policial penal processado fardado, no status do whatsapp, no dia 26 de abril de 2019, possivelmente em sua residência, por volta das 22h00, momento em que deveria estar presente no plantão da Unidade Prisional, asseverando ainda o fato de não constar a informação da saída do policial penal no relatório do plantão; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preenchia os pres- supostos legais e autorizadores contidos na Lei n.º 16.039/2016 e na Instrução Normativa n.º 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 56/57). Dessa maneira, foi determinada a instauração do processo administrativo disciplinar em comento; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o processado foi devidamente qualificado (fls. 173/181), citado (fl. 31) e interrogado (fl. 173), mediante videoconferência com mídia em DVD-R (Apenso I, fl. 02). Foram ouvidas 06 (seis) testemunhas, com depoimentos gravados em mídia (Apenso I, fl. 02) além de apresentada a Defesa Prévia (fls. 38-39) e Razões Finais (fls.190-198); CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 96-98), o policial penal Evandro Araújo Holanda, a época dos fatos diretor adjunto da Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim, afirmou que recebeu uma ligação de um policial penal questionando se havia algum policial de reforço extraordinário, pois o policial penal Italo Emmanuel havia saído da unidade prisional e o servidor queria saber se alguém iria substituí-lo e que, dados os fatos, acreditou que o chefe de equipe havia feito a liberação. No dia seguinte, questionou sobre a liberação do processado, obtendo a informação que o policial penal havia sido liberado em decorrência de um evento. Analisou as imagens das câmeras de monitoramento e constatou que o policial penal Italo saiu da Unidade Prisional por volta das 21h00 do dia 26/04/2019, porém no relatório do plantão não constava nenhuma observação quanto à liberação. Ao questionar o chefe de equipe sobre o porquê da omissão, foi informado que o relatório possuía um erro material, pois o nome do policial penal deveria ter sido retirado do relatório. Destacou que o processado nunca gerou problemas na Unidade Prisional, não faltava aos serviços e não chegava atrasado; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 99-101), o policial penal Russoulino Braz Moura, a época dos fatos chefe da equipe em que o processado era integrante, afirmou que o policial penal Italo Emmanuel e outros policiais da equipe de futebol da Unidade Prisional obtiveram a autorização de sair da Unidade às 06h00 do dia 27/04/2019, pois iriam para um torneio de futebol. Relatou que o processado pediu para que o policial penal Bezerra tirasse o seu horário noturno, mas que apenas tomou conhecimento de tal fato no dia seguinte após a comunicação verbal do policial penal Bezerra. Afirmou que o relatório do plantão já estava confeccionado quando soube da alteração. Destacou que o processado havia relatado que caso o policial penal Bezerra comparecesse ao serviço, trocaria o horário noturno com ele. Ressaltou que tal troca foi autorizada, contudo só tomou conhecimento do comparecimento do policial penal Bezerra no dia seguinte. Porém, no momento da oitiva sobre os fatos perante a direção da Unidade Prisional, soube que o policial penal Bezerra não havia tirado o horário noturno do processado, e sim o policial penal Brasileiro, uma vez que este devia um horário noturno ao policial penal Bezerra. Salientou que na época do ocorrido era bastante comum os policiais penais permutarem serviços em si e que a saída do policial penal não gerou nenhum prejuízo ao serviço, pois outro servidor o substituiu; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 111-112), o policial penal Lucas Martins Lima Bezerra afirmou que na época dos fatos estava lotado na Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim, porém não recorda se estava presente no plantão do dia 26/04/2019. Acrescentou que nunca permutou plantões com o acusado e que o processado pode ter feito a permuta com outro policial penal; CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 131/ Apenso I, fl. 02), o policial penal Gdaves Alves Brasileiro afirmou que no dia 26/04/2019 estava de serviço na Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim e o processado pediu para trocar o horário noturno, pois teria um campeonato de futebol e queria dormir melhor. Informou que tirou o horário do policial penal Italo Emmanuel no período da madrugada e este tirou o seu, porém não recorda os horários que estavam escalados e também não recorda se comunicou ao chefe de equipe. Afirmou ainda que, à época dos fatos, a escala permanecia sem alteração quando os policiais penais trocavam os horários. Informou que não viu o policial penal Cardoso saindo da Unidade Prisional, mas que este tirou o seu horário, pois caso o policial não estivesse no horário, teria sido acionado para ocupar o posto. Informou que era comum os policiais penais trocarem horários, mas não era permitido o policial penal sair da Unidade sem autorização do chefe de equipe. Destacou ainda que não viu a foto postada pelo policial penal em sua rede social. CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 159/ Apenso I, fl. 02), o policial penal Agnele da Silva Oliveira relatou que trabalhava na mesma equipe em que o policial penal Italo Emmanuel, porém, não recorda se no dia 26/04/2019 o processado saiu fora do horário, bem como não viu a foto postada. Informou que à época dos fatos as permutas eram realizadas sem maiores formalidades e muitos policiais penais tinham essa prática. CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 165/ Apenso I, fl. 02), o policial penal Raul Leonardo Silvestre Pereira afirmou que não teve conhecimento da saída do processado antes do horário no plantão do dia 26/04/2019 e, também, não viu a foto postada pelo policial penal Italo Emmanuel no status do whatsapp. Relatou que na época dos fatos era bastante comum a permuta entre os policiais penais. CONSIDERANDO que, em auto de qualifi- cação e interrogatório (fl. 173/Apenso I, fl. 02), o processado afirmou que saiu mais cedo da Unidade Prisional no dia 26/04/2019, pois no dia seguinte iria participar de um torneio de futebol organizado pela Secretaria da Administração Penitenciária. Por este motivo, permutou o serviço noturno com o policial penal Bezerra, pois dessa forma conseguiria ir para casa e não deixaria o posto vago. Destacou que o policial penal Bezerra entraria de serviço apenas no plantão do dia 27/04/2019, porém chegou no dia anterior à Unidade pois morava no interior, logo, estava livre para tirar o seu horário. Informou que, em decorrência do campeonato de futebol, existia uma ordem geral para que os chefes de equipe liberassem às 06h00 da manhã os policiais penais que partici- pariam do torneio de futebol, com a finalidade dos servidores chegarem ao evento no horário. Relatou que não recorda se falou com o chefe de equipe sobre essa liberação às 06h00, pois a ordem foi repassada a todas as Unidades Prisionais. No tocante ao horário do período noturno, afirmou que pediu para o policial penal Bezerra informar ao chefe de equipe. Ressaltou que não havia um procedimento padrão para as liberações das permutas à época do ocorrido e que os policiais permutantes apenas acordavam entre si. Posteriormente, as permutas foram padronizadas e passaram a exigir uma comunicação prévia. Enfatizou que a permuta realizada não trouxe nenhum prejuízo para o plantão e que não postou foto fardado na internet, mas apenas em seu whatsapp, pois imaginou não haver problemas; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que, em Alegações Finais (fls.190-198), a defesa do processado, em suma, alegou que o processado assumiu que permutou os horários, mas o fato ocorrido carece de dolo ou culpa, uma vez que não houve vacância do posto de serviço ou diminuição do efetivo, bem como não houve indisciplina ou desídia, sendo os fatos esclarecidos com a prova testemunhal acostada aos autos, tornando-se tal denúncia infundada e sem base legal para que o indiciado incorra nas penalidades impostas pelo ordenamento jurídico; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final Nº 197/2022 (fls. 200-216), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) Isto posto, em face do conjunto probatório carreado aos autos e das argumentações expendidas na fundamentação, a 1ª Comissão Civil entende que, não ficou demonstrado que o Policial Penal Italo Emanuel Cardoso Soares incorreu na violação dos deveres previstos no art.191, incisos I, II, III, VI e VIII da Lei nº 9.826/1974, bem como não incorreu nas hipóteses previstas no artigo 199, inciso X do mesmo diploma legal, motivo pelo qual sugere a ABSOLVIÇÃO do servidor referente aos fatos constantes da portaria inaugural deste PAD (...)”; CONSIDERANDO o Despacho proferido pela Coordenadora de Disciplina Civil (fl. 221), o qual homologou o Relatório Final da Comissão Processante, uma vez que não restou demonstrada a prática de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que o conjunto probatório carreado aos autos, mormente os depoimentos das testemunhas ouvidas no transcorrer do processo administrativo, não confirmaram o descum- primento de deveres por parte do policial penal Italo Emmanuel Cardoso Soares, não sendo possível assegurar a prática de conduta transgressiva por parte do processado, prejudicando o juízo de certeza necessário para a aplicação da sanção administrativa correspondente; CONSIDERANDO que a saída do policial penal ocorreu no dia 26/04/2019 e que a Secretaria da Administração Penitenciária apenas em 21/05/2020 deu publicidade às Normas e Procedimentos Operacionais do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, por intermédio da Instrução Normativa N° 03/2020, publicada no D.O.E. CE n.º 103 de 21 de maio de 2020, e que, a partir de tal instrução, as permutas entre os policiais penais passaram a ser regulamentadas de forma mais precisa, conforme disciplina o artigo 17 da referida normatização, in verbis: “Art. 17. O requerimento de permuta deverá ser encaminhado à chefia imediata, através de formulário padrão, anexo a esta IN que, posteriormente, o enviará ao Chefe de Segurança e Disciplina para análise que o remeterá à Direção que decidirá sobre o deferimento.” CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte do processado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que compete ao Poder Público provar, por intermédio de provas inequívocas que justifiquem o apenamento proposto, a ocorrência do fato que desencadeou a inobservância da norma disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante, sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Comple- mentar n.º 98, de 13/06/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 200-216 b) Absolver o policial penal ITALO EMMANUEL CARDOSO SOARES - M.F. n.º 430.924-4-8, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação em relação às acusações constantes na Portaria Inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão dos trabalhos deste procedi- mento, conforme prevê o Art. 9º, caput, da Lei 13.441, de 29/01/2004 c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor paraFechar