216 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2023 além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n°227/2022 (fls. 340/344), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES CB PM RAFHAEL HERBSON LIMA – M.F. nº 302.479-1-4, SD PM LUCIANO DE QUEIROZ LIMA JÚNIOR – M.F. nº 587.419-1-4, SD PM PEDRO KILDER SANTIAGO DE MENEZES – M.F. nº 306.547-1-4, e SD PM ALEXSANDRO MONTEIRO DE FREITAS – M.F. nº 300.008-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publi- cado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 17541823-3, instaurada sob a égide da Portaria nº 266/2019 - CGD, publicada no DOE CE nº 096, de 23 de maio de 2019, visando apurar suposta prática de lesão corporal ocorrida no dia 05/02/2017, nesta Capital, por parte do militar SGT PM ULISSES PARANHOS MAIA JÚNIOR; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito supra; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n°274/2019 (fls. 126/136), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar SGT PM ULISSES PARANHOS MAIA JÚNIOR – M.F. nº 099.670-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 33/2018, registrado sob o SPU n° 18266000-1, instaurado sob a égide da Portaria nº 1060/2018 - CGD, publicada no DOE CE nº 003, de 04 de janeiro de 2019, visando apurar a responsabilidade do policial penal LUANN PEDROSA MOREIRA, por não ter zelado pelas chaves das celas da Cadeia Pública de Irauçuba-CE, o que teria propiciado a fuga de detentos, em 5 de abril de 2018. De acordo com a Portaria Instauradora, conforme depoimento colhido nos autos, o servidor afirmou que teria esquecido as chaves das celas penduradas no portão que dá acesso ao corredor, propiciando que os detentos da cela 1 se apoderassem das chaves e abrissem todas as celas; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 258/2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos policiais penais e demais servidores públicos do quadro permanente da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, no seu Art. 18, § 2º, estabelece que a prescrição, nos casos de ilícitos caracterizados como crimes, incidirá nos mesmos prazos e condições fixados na legislação penal; CONSIDERANDO que a conduta do processado de “promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”, encontra-se prevista no Art. 351, §4º, do CPB, e conforme o Art. 109, inc. V, do Código Penal, o prazo prescricional para tal delito é de 04 (quatro) anos já que a pena máxima que não excede a 02 (dois) anos; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que as demais acusações apontadas ao servidor processado se referem as transgressões do Art. 9º, inc. XIV, “proceder de forma desidiosa” por não proceder com o devido cuidado com as chaves nas trocas de plantão, sendo este fato infração de 2º grau e punido com suspensão (art. 14, inc. II), que prescreve em 04 (quatro) anos (art. 18, inc. II, §1º, inc. II); as transgressões do art. 8º, inc. II, por trabalhar em trajes incompatíveis, sendo este fato infração de 1º grau e punido com suspensão (art. 14, inc. I), que prescreve também em 04 (quatro) anos (art. 18, inc. II, §1º, inc. II); as transgressões do art. 9º, inc. XVII, por frequentar academia em horário de trabalho e jogar videogame em horário de trabalho, sendo este fato infração de 2º grau e punido com suspensão (art. 14, inc. II), que prescreve também em 04 (quatro) anos (art. 18, inc. II, §1º, inc. II); CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5º, XL, assevera que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” e, por sua vez, o parágrafo único, do Art. 2º, do Código Penal, determina que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”; CONSIDERANDO que na seara do direito administrativo, também é reconhecida a retroatividade bené- fica da lei posterior, ou seja, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador; CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas aos delitos em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que os fatos, supostamente, transgressivos ocorreram em 05/04/2018 e em 09/04/2018, data da comunicação formal, bem como a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar ocorreu em 04/01/2019 (DOE n° 003), transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, restando demonstrado que conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram, mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº97/2023 (fls. 361/364), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 18, § 2º e inc. II, §1º, inc. II, da Lei Comple- mentar nº 258/2021, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº33/2020 instaurado em face do servidor PP LUANN PEDROSA MOREIRA – M.F. nº 300.772-1-0. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** ***Fechar