218 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2023 conhecimento e para que, no caso de aplicação de sanção, ocorra o imediato cumprimento da medida imposta; e) No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E CE n.º 21, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 05 de julho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo referente ao SPU nº 190007890-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD n.º 227/2021, publicada no D.O.E. CE n.º 110 de 11 de maio de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal RENATO ALEXANDRE CERDEIRA, em razão das informações colhidas no Termo de Declarações às fls. 08-09, realizado de forma presencial na sede desta Controladoria Geral de Disciplina pelo Sr. Jorge Prazer dos Santos Júnior, em que ratificou o teor das informações prestadas no Boletim de Ocorrência 107-05/ 2019 (fl. 12), no qual noticiou que o policial penal processado, no dia 01 de janeiro de 2019, teria efetuado um disparo de arma de fogo em sua direção e de sua família, bem como o ameaçou ao falar que descarregaria a arma de fogo nele; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei n.º 16.039/2016 e na Instrução Normativa n.º 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 56/57). Dessa maneira, foi determinada a instauração do processo administrativo disciplinar em desfavor do policial penal Renato Alexandre Cerdeira; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o processado foi devidamente qualificado (fl. 72), citado (fl. 63) e interrogado (fl. 225), mediante videoconferência com mídia em DVD-R (fl. 03, apenso I). Foram ouvidas 09 (nove) testemunhas, com depoimentos gravados em mídia (fl. 03, apenso I) e apresentada Razões Finais (fls.155-163); CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 105/fl. 03, apenso I), o Sr. Jorge Prazer dos Santos Júnior afirmou por volta das 02h do dia 01 de janeiro de 2019, ao chegar em casa, verificou que o carro do policial penal Renato Alexandre Cerdeira estava em sua garagem e pediu para que o carro fosse retirado, porém o policial penal informou que não retiraria o veículo, ocasionando um conflito entre ambos, com agressões verbais recíprocas. Relatou que durante o desentendimento ouviu um barulho que pensou ser um disparo, mas depois percebeu que eram fogos de artifício e que o processado não estava nem com a arma de fogo. Ressaltou que uma composição da Polícia Militar compareceu ao local e verificou que a arma do policial penal não tinha indícios de disparo recente. Afirmou que, ao procurar testemunhas que presenciaram o ocorrido, foi informado por algumas pessoas da vizinhança, entre elas sua avó, que o barulho foi oriundo de fogos de artifício; CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 118/fl. 03, apenso I), o policial militar José Ricardo da Costa Serafim relatou que foi acionado para uma ocorrência envolvendo disparo arma de fogo, contudo, ao chegar ao local, não encontrou nenhum vestígio físico de disparo e que a arma de fogo do policial penal estava no interior da residência em cima do guarda-roupa, sem indício ou cheiro de pólvora. Logo, não visualizou nenhum flagrante delito para efetuar a condução dos envolvidos à Delegacia de Polícia, porém os orientou a registrarem os fatos com o objetivo de resolver o conflito ocasionado. Informou que algumas mulheres e o Sr. Jorge afirmavam que o disparo teria ocorrido e que, em contrapartida, o policial penal Renato, sua esposa e sua sogra, afirmavam que nenhum disparo havia sido efetuado. Relatou que informou ao Sr. Jorge que, caso ele preferisse, iriam com ele à Delegacia para que o seu depoimento fosse colhido, porém este afirmou que iria por meios próprios. Destacou que escoltou o policial penal até sua residência com o intuito de acalmar os ânimos e o informou que a composição poderia acompanhá-lo a Delegacia, porém este disse que iria em momento posterior; CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 118/fl. 03, apenso I), a Sra. Patrícia Pereira dos Santos relatou que não presenciou a discussão entre o policial penal Renato e o Sr. Jorge, pois estava dentro de casa com sua filha, contudo ouviu do processado que este não havia efetuado disparos e que o barulho havia sido ocasionado por fogos de artifício. Destacou o policial penal Renato sempre foi uma pessoa calma e gentil com a família e que não possui relatos de nenhuma outra confusão dele com os familiares; CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 118/fl. 03), apenso I), o Sr. Francisco José Franklin de Araújo afirmou que não presenciou a discussão ocorrida, mas soube que o Sr. Jorge, durante o desentendimento que teve com o policial penal, ouviu um barulho e acreditou ser de disparo de arma de fogo. Destacou que o Sr. Jorge ingeriu bebida alcoólica e confundiu o barulho ouvido, pois na verdade eram fogos de artifício; CONSIDERANDO que, em depoi- mento (fl. 137/fl. 03, apenso I), a Sra. Marli Pereira da Silva relatou que presenciou o desentendimento entre o policial penal e o Sr. Jorge e que não houve nenhum disparo de arma de fogo, o barulho foi oriundo de fogos de artifício. Ressaltou que o Sr. Jorge é seu enteado e já entrou em conflito com outros membros da família, inclusive com ela. Alegou que o policial penal Renato sempre guarda sua arma de fogo quando chega na residência dos familiares e que no momento do desentendimento não portava arma. CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 137/fl. 03, apenso I), a Sra. Joana Pereira da Silva narrou que estava com sua família comemorando a virada do ano quando ocorreu o desentendimento entre o policial penal Renato e o Sr. Jorge, contudo, salientou que nenhum disparo de arma de fogo foi efetuado pelo policial penal. Afirmou que no momento da discussão a arma do policial penal Renato estava em cima do guarda-roupa no quarto de sua tia, e que sempre o policial penal guarda a arma neste local e deixa a porta do quarto fechada. CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 151/fl. 03, apenso I), a Sra. Gilcilene Maia do Nascimento afirmou que é esposa do denunciante e que presenciou o desentendimento deste com o policial penal Renato. Enfatizou que a discussão foi apenas de palavras, sem agressões físicas, e que no momento da confusão ouviu um barulho que imaginou ser um disparo de arma de fogo, mas não visualizou o policial penal Renato portando arma de fogo. CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 151/fl. 03, apenso I), a Sra. Antônia Paulo do Nascimento Moreira relatou que no momento da discussão estava na cozinha da residência e apenas ouviu o desentendimento entre o policial penal Renato e o Sr. Jorge. Ressaltou que não saiu de casa, pois ficou bastante nervosa. Afirmou que ouviu um barulho que acreditou ser um disparo de arma de fogo, porém não presenciou o fato. CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 151/fl. 03, apenso I), a Sra. Carmélia Prazer dos Santos narrou que não presenciou a discussão e não visualizou nenhuma arma de fogo. Porém, que ouviu um barulho que acreditou ser de um disparo de arma de fogo, mas se enganou, pois eram fogos. Destacou que no dia do desentendimento estava muito barulho na rua em decorrência da festa de final de ano. CONSIDERANDO que, em auto de qualificação e interrogatório (fl. 151/fl. 03, apenso I), o processado afirmou que até o dia do desentendimento relatado nunca havia tido problemas com o denunciante, contudo, destacou que existiam alguns problemas familiares entre o denunciante e outros membros da família. Ressaltou que a discussão iniciou porque colocou o seu carro na garagem do carro do Sr. Jorge e que, durante a discussão, o denunciante acreditou ter ouvido disparo de arma de fogo, porém o barulho foi oriundo de fogos de artifício. Afirmou que sua arma de fogo estava guardada no guarda-roupa de sua sogra e que não efetuou nenhum disparo. Narrou que a Polícia Militar foi acionada e que os policiais, ao chegarem no local, averiguaram os fatos e não visualizaram nenhum indício de disparo de arma de fogo; CONSIDERANDO que os fatos ora analisados originaram Inquérito Policial Nº 133-57/2019 e o processo judicial n.º 0196335-83.2019.8.06.0001, o qual retornou à delegacia de polícia para diligências determinadas pelo Parquet; CONSIDERANDO que a ficha funcional, acostada às fls. 72-77, aponta que o servidor possui 02 (dois) elogios e não consta registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que, em Alegações Finais (fls. 155-163), a defesa do processado, em suma, alegou que a imputação atribuída ao policial penal não ocorreu e que os fatos foram esclarecidos com a prova testemunhal acostada aos autos, sendo tal denúncia infundada e sem base legal para que o indiciado incorra nas penalidades impostas pelo ordenamento jurídico; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 26/2021 (fls. 165-169), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) a Quarta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a absolvição do Policial Penal Renato Alexandre Cerdeira, M.F. nº 473.251-1-0, em razão da falta de provas da prática das infrações disciplinares (...)”; CONSIDERANDO o Despacho proferido pela Coordenadora de Disciplina Civil (fl. 252), no qual homologa o Relatório Final da Comissão Processante com fundamento na insuficiência de provas; CONSIDERANDO que o conjunto probatório carreado aos autos, mormente os depoimentos das testemunhas ouvidas no transcorrer do processo administrativo, não confirmaram as acusações de que o policial penal Renato Alexandre Cerdeira efetuou disparo de arma de fogo, não sendo possível assegurar a prática de conduta transgressiva por parte do processado, prejudicando o juízo de certeza necessário para a aplicação da sanção administrativa correspondente; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base proba- tória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte do processado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que compete ao Poder Público provar, por intermédio de provas inequívocas que justifiquem o apenamento proposto, a ocorrência do fato que desencadeou a inobservância da norma disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante, sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n.º 98, de 13/06/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 165-169; b) Absolver o policial penal RENATO ALEXANDRE CERDEIRA - M.F. n.º 473.251-1-0, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação em relação às acusa- ções constantes na Portaria Inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão dos trabalhos deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil, após a data da inti- mação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para conhecimento e para que, no casoFechar