DOE 12/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2023
Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon 
Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº528/2023 - O SINDICANTE JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DA SILVA – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA 
DO CARIRI (CERC), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD n° 623/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 275, de 11/12/2020; CONSIDE-
RANDO os fatos no SISPROC Nº 2202670585, onde consta que, em tese, no dia 14/03/2022 no bairro São Miguel em Crato/CE, policiais militares quando 
de serviço no moto patrulhamento composto pelos SD PM 32.701 KLEBER DANYSIO QUEIROZ DA SILVA – MF:308.843-1-0, que teria cometido lesões 
corporais na pessoa de Francisco Andrelino da Silva, enquanto o SD PM 34.261 JOSÉ VICTOR RODRIGUES DA COSTA – MF:309.029-6-3 e SD PM 
32.298 PAULO DAVID RODRIGUES DE SOUSA – MF:308.866-8-2, (este o mais antigo da composição), nada fizeram para impedir prefaladas agressões; 
CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO, que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual 
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais 
determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI e X, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, 
XI, XV, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, II, III, IV e XXXVII, § 2º, 
XV e XVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina 
determinando a instauração de Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao SD PM 32.298 PAULO DAVID RODRIGUES DE SOUSA – 
MF:308.866-8-2, SD PM 32.701 KLEBER DANYSIO QUEIROZ DA SILVA – MF:308.843-1-0 e o SD PM 34.261 JOSÉ VICTOR RODRIGUES DA 
COSTA – MF:309.029-6-3, no âmbito administrativo; II) CIENTIFICAR o(s) Acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segu-
rança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, 
em Juazeiro do Norte/CE, 06 de julho de 2023.
José Flávio Ferreira da Silva – SUBTEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº531/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/201; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2006932939, do qual consta o ofício nº 251/2020, 
datado de 02 de setembro de 2020, oriundo do Departamento de Polícia Judiciária Metropolitana – DPJM, informando que a EPC CAROLINE CAPIBA-
RIBE CAVALCANTI estava a disposição da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, em razão de participar de curso de formação, o qual foi 
suspenso, em virtude da pandemia de COVID-19, e desde então a referida servidora não se apresentou para serviço em nenhuma delegacia do mencionado 
departamento, nem mesmo na delegacia na qual estava lotada; CONSIDERANDO que, conforme declaração da AESP, datada de 01 de outubro de 2020, a 
candidata Caroline Capibaribe Cavalcanti encontrava-se matriculada em curso, o qual teve início em 01 de novembro de 2018, com previsão de término em 
05 de maio de 2020, no entanto, as atividades do curso tiveram que ser suspensas na data de 17 de março de 2020, em virtude da pandemia do novo coro-
navírus, e com data de retomada das atividades marcadas para o dia 13 de outubro de 2020; CONSIDERANDO que, conforme os boletins de frequência da 
Delegacia Metropolitana de Aquiraz/CE, a EPC Caroline esteve à disposição da AESP nos meses de janeiro a agosto do ano de 2020, bem como conforme 
certidão, datada de 21 de outubro de 2020, emitida pela mesma delegacia metropolitana, a referida servidora encontrava-se à disposição da AESP de fevereiro 
a setembro de 2020, constando ainda da certidão que a EPC Caroline não compareceu na mencionada delegacia no período nela citado; CONSIDERANDO 
que, conforme Folha de Informação e Despacho do DPJM, com a suspensão do curso na AESP, a EPC Caroline Capibaribe Cavalcanti deveria ter retornado 
aos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará desde o mês de março de 2020 para, assim, desenvolver normalmente suas funções no local de sua lotação, 
qual seja, a Delegacia Metropolitana de Aquiraz/CE, no entanto, a servidora não se apresentou nem justificou sua ausência; CONSIDERANDO que, segundo 
planilha do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Ceará, datada de 23 de novembro de 2020, não há registro de licença médica em nome 
da EPC Caroline no período de março a outubro de 2020; CONSIDERANDO que consta dos autos ofício nº 430/2020 – DG/AESP informando que a EPC 
Caroline Capibaribe Cavalcanti requereu desligamento do curso na AESP, no dia 27 de outubro de 2020, bem como requerimento feito pela servidora, em 22 
de dezembro de 2020, no qual solicita sua exoneração do cargo de escrivã de Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, conforme Parecer 
nº 64/2021 da Assessoria Jurídica da Polícia Civil do Estado do Ceará, a dispensa de “ponto” da servidora, segundo prescreve o Decreto nº 29.445, de 17 
de setembro de 2008, está vinculada à frequência ao curso de formação, e uma vez este sendo suspenso, como a servidora não retornou às suas funções na 
Polícia Civil, restou caracterizado o animus abandonandi do cargo; CONSIDERANDO que constam dos autos cópias de folhas de pagamentos em nome 
da EPC Caroline Capibaribe Cavalcanti, referentes aos meses de março a outubro do ano de 2020, demonstrando que a servidora recebeu regularmente o 
salário no mencionado período, bem como recebeu, em maio de 2020, o valor referente às férias regulamentadas, valores esses que, conforme o mencionado 
parecer jurídico, teriam sido recebidos de forma indevida pela mencionada servidora; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a 
priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos 
arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta da Escrivã de Polícia Civil Caroline Capibaribe Cavalcanti, 
supostamente, praticou as transgressões disciplinares constantes do artigo 103, alínea “a”, inciso VI, alínea “b”, incisos I e alínea “c”, inciso I, todos da 
Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar ROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar apresente portaria para apurar a conduta da 
Escrivã de Polícia Civil CAROLINE CAPIBARIBE CAVALCANTI M.F. nº 300.465-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificada 
a acusada e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de 
acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e 
Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo 
Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 
126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 10 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº532/2023 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO - CGD, de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 030, de 08/02/2022; CONSIDERANDO os 
fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2010316457, narrando que o SD PM LEONARDO ROCHA DE ARAÚJO, MF: 308.751-0-9, 
tomou o celular de Andria Ferreira Mariano e o jogou ao solo, causando danos ao aparelho. O fato ocorreu no bar da senhora Cátia Ferreira Rocha, tia da 
denunciante, localizado no bairro Tabapuá, na cidade de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que o referido fato foi notificado por meio do Boletim de Ocorrência 
n° 201-8143/2020 e que foram juntados aos autos print de conversa de WhatsApp e post em rede social, em que o militar ameaça a denunciante; CONSIDE-
RANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) 
do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, II, IV, IX e X, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, II, VIII, 
XV, XVIII, XXIII, caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, I e II, § 2º, III, c/c Art. 13, § 1º, XXX, XXXII, 
tudo da Lei nº 13.407/2003. CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, 
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em face do Policial Militar SD PM LEONARDO ROCHA DE ARAÚJO, MF: 308.751-0-9; 
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o 
artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto 
nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 07 de julho de 2023.
Ronaldo Alves da Silva - CAP QOPM
SINDICANTE

                            

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