219 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2023 de aplicação de sanção, ocorra o imediato cumprimento da medida imposta; e) No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter- minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E CE n.º 21, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 05 de julho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº503/2023 - O SINDICANTE SAMUEL CARVALHO DE LIMA – 1º TENENTE QOAPM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI- PLINA DO CARIRI (CERC), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD n° 494/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 521, de 12/11/2020; CONSIDE- RANDO os fatos constantes no SISPROC Nº 2106442887, onde aponta que o 2º TEN QOAPM FRANCISCO MILITÃO DE SOUSA, MF: 094.521-1-7, teria, de arma em punho, ameaçado de morte sua ex-esposa de iniciais C.F.M, no dia 04/07/2021, fato este constante em Boletim de Ocorrência nº 314-160/2021, oriundo da Delegacia de Defesa da Mulher de Iguatu/CE; CONSIDERANDO que tais fatos ocorreram após a separação do casal, afirmando a noticiante que as ameaças constantes ocorrem por não conformismo com a separação por parte do seu ex-marido; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO os termos da Portaria 404/2022 – CGD, publicada no Diário Oficial do Estado nº 176, datado de 30/08/2022, no sentido de priorizar a tramitação dos procedimentos administrativos disciplinares em casos que envolvam vítimas de violência doméstica; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, II, IV, VI, VII, VIII e X, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II, VIII, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I, e art. 13, § 1º, XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao 2º TEN QOAPM FRANCISCO MILITÃO DE SOUSA, MF: 094.521-1-7, no âmbito administrativo; II) CIENTIFICAR o(s) Acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segu- rança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Juazeiro do Norte/CE, 04 de julho de 2023. Samuel Carvalho de Lima – 1º TENENTE QOAPM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº516/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/201; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2306263420, que trata da Comunicação Interna nº 396/2023 - COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico Nº 448/2023-COINT/CGD, com informações referentes ao Inquérito Policial Militar (IPM) nº 72/2023, instaurado na Coordenadoria da Polícia Judiciária Militar da PMCE, em desfavor do 3º SGT PM 23.837 DEIVIS DE SOUSA ALVES - MF: 302.750-1-2 e da SD PM 30.369 ISABELE GOMES DOS SANTOS - MF: 308.214-1-6, pela prática, em tese, dos crimes violação de sigilo funcional; CONSIDERANDO que o então CB PM DEIVIS supostamente, no segundo semestre de 2022, fora do horário normal de expediente, utilizou um computador da Vara Única da Justiça Militar Estadual (Auditoria Militar), sem autorização de quem de direito, utilizando da senha de acesso restrito do ST Gaspar, que teria lhe sido fornecida pela SD PM ISABELE, sem o conhecimento do referido Subtenente, para acessar documentos sigilosos, tendo, em tese, praticado o crime militar previsto no art. 325, §1º, II (Violação de sigilo funcional), do Código Penal Militar (CPM) e, ainda, por supostamente fazer uma investigação de maneira ilegal contra superior hierárquico em um computador da citada vara, restado incurso, também, nas penas do art. 25 e 33 (Abuso de autoridade) da Lei nº 13.869/2019, conforme indiciamento no relatório do mencionado IPM; CONSIDERANDO que o SGT PM Deives, por ter, em tese, imputado ao ST PM Gaspar a responsabilidade pelo vazamento de informações de uma operação sigilosa, que envolvia mandados de prisões, foi indiciado, ainda, como incurso nas tenazes do art. 215 (Difamação) do CPM; CONSIDERANDO que foi determinado a instauração de uma Sindicância para apurar disciplinarmente a conduta da SD PM ISABELE, quanto ao suposto fornecimento não autorizado da senha de acesso pessoal do ST PM Gaspar ao SGT PM DEIVIS, para utilização do referido computador; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos noart.7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVI e XVIII, configurando as transgressões disci- plinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XIV, XVII e LVI, e §2º, II, IV, IX, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3ºSGT PM 23.837 DEIVIS DE SOUSA ALVES - MF: 302.750-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº522/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/201; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 186958170, onde foi identificada uma suposta ação de Inspetores de Polícia Civil, lotados na Delegacia de Narcóticos - DENARC, ocorrida em Messejana, com participação de uma pessoa do povo, o informante José Abdon Gonçalves Filho, documentada na Décima Situação do Relatório da Operação Gênesis II, Tomo XXVIII; CONSIDERANDO que, análise do conteúdo da mídia acostada aos autos, verificou que o fato noticiado foi mencionado no Apenso III, encaminhado por meio do Ofício n°. 078/2018, oriundo do GAECO/MPCE, onde há, também, um relatório de operação e conversas telefônicas interceptadas no bojo de investigação do Parquet, ambos de natureza sigilosa, relativa a ação criminosa de grupos ligados a Policiais Civis do Estado do Ceará – Operação Gênesis; CONSIDERANDO que os fatos foram apurados nos autos do Inquéritos Policiais nº 323-35/2019 – DAI/CGD, onde foi identificado que os Inspetores de Polícia Civil ANTÔNIO HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO, FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES, ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL, quando estavam lotados na Delegacia de Narcóticos - DENARC, durante operação em Messejana, no dia 17 de abril de 2017, teriam, supostamente, se utilizado do informante José Abdon Gonçalves Filho, como se policial fosse, tendo inclusive entregue a ele um fuzil e colete pertencentes ao acervo da Polícia Civil/CE, com o qual Abdon efetuara um disparo dentro da viatura em que estavam, vindo a danificar o porta-malas do veículo; CONSIDERANDO a necessidade de apurar as condutas dos Inspetores de Polícia Civil no âmbito disciplinar, pois configuram, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I, II e III, e XII, 103, “b”, XVI, XXV, LIII, “c”, III e XII, da Lei nº 12.124/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a apresente portarira para apurar as condutas dos INSPETORES de Polícia Civil ANTÔNIO HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO, M.F. 300.209-1-X, FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES, M.F. 404.764-1-5, ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL, M.F. 300.256-1-x, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS deFechar