Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 VALOR DO REPLANILHAMENTO: R$ 121.231,65 (Cento e vinte e um mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos.) DATA DA ASSINATURA: 12 de Junho de 2023. JOSE ABILIO RODRIGUES XAVIER CPF Nº 285.590.453-68 Sec. de Infraestrutura Urbanismo e Serviços Públicos CNPJ Nº 07.442.825/0001-05 Contratante Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:73F2002C ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 448/2023 DE 30 DE JUNHO DE 2023. RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SÃO SEBASTIÃO DO SÍTIO LAGINHA DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 034/2023, em 16 de Maio de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Reconhece de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO SÃO SEBASTIÃO DO SÍTIO LAGINHA DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ sob o nº 03.220.283/0001-75, com sede no Sítio Laginha, s/n, Zona Rural, Município de Jardim, Estado Ceará, CEP.: 63.290-000. Art. 2º Fica a ASSOCIAÇÃO SÃO SEBASTIÃO DO SÍTIO LAGINHA DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, beneficiária, obrigada por força do reconhecimento, a apresentar anualmente à Câmara Municipal de Jardim, até o dia 30 de Janeiro do ano subsequente, um relatório de suas atividades Sociais e Econômicas, sob pena de ter o reconhecimento da Utilidade Pública, revogado. Parágrafo Único – O relatório a que se refere o “caput” deste artigo, tem por finalidade, possibilitar o acompanhamento pelo Poder Legislativo das atividades da ASSOCIAÇÃO SÃO SEBASTIÃO DO SÍTIO LAGINHA DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, para fins de avaliação de cumprimento dos seus objetivos estatutários. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 30 de junho de 2023. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:1A0141F9 GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 449/2023 DE 11 DE JULHO DE 2023. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 026/2023, em 14 de Abril de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim, relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as disposições sobre a Reserva de Contingência; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações; V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais; VI - as disposições sobre as transferências públicas; VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e Encargos sociais; IX – as disposições sobre a legislação tributária do Município; X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e XI - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas no Anexo I, observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os respectivos programas de trabalho. Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Art. 3º O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a assistência social, a saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam: I - aumentar a capacidade de investimento e promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade; II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde; III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base territorial sustentável; IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do Município;Fechar