DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249
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VALOR DO REPLANILHAMENTO: R$ 121.231,65 (Cento e
vinte e um mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e cinco
centavos.)
DATA DA ASSINATURA: 12 de Junho de 2023.
JOSE ABILIO RODRIGUES XAVIER
CPF Nº 285.590.453-68
Sec. de Infraestrutura Urbanismo e Serviços Públicos
CNPJ Nº 07.442.825/0001-05
Contratante
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:73F2002C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 448/2023 DE 30 DE JUNHO DE 2023.
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A
ASSOCIAÇÃO SÃO SEBASTIÃO DO SÍTIO
LAGINHA DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 034/2023, em 16 de Maio de 2023 e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Reconhece de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO
SÃO SEBASTIÃO DO SÍTIO LAGINHA DO MUNICÍPIO DE
JARDIM-CE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ sob o nº
03.220.283/0001-75, com sede no Sítio Laginha, s/n, Zona Rural,
Município de Jardim, Estado Ceará, CEP.: 63.290-000.
Art. 2º Fica a ASSOCIAÇÃO SÃO SEBASTIÃO DO SÍTIO
LAGINHA DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, beneficiária,
obrigada por força do reconhecimento, a apresentar anualmente à
Câmara Municipal de Jardim, até o dia 30 de Janeiro do ano
subsequente, um relatório de suas atividades Sociais e Econômicas,
sob pena de ter o reconhecimento da Utilidade Pública, revogado.
Parágrafo Único – O relatório a que se refere o “caput” deste artigo,
tem por finalidade, possibilitar o acompanhamento pelo Poder
Legislativo das atividades da ASSOCIAÇÃO SÃO SEBASTIÃO
DO SÍTIO LAGINHA DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, para
fins de avaliação de cumprimento dos seus objetivos estatutários.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 30 de junho de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:1A0141F9
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 449/2023 DE 11 DE JULHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO
E
EXECUÇÃO
DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 026/2023, em 14 de Abril de 2023 e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do
art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de
Jardim, relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos e suas alterações;
V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VI - as disposições sobre as transferências públicas;
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
Encargos sociais;
IX – as disposições sobre a legislação tributária do Município;
X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2024 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a
2025, detalhadas no Anexo I, observados a eficiência no gasto
público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas
em ações compondo os respectivos programas de trabalho.
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em
limite à programação da despesa.
Art. 3º O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade
de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade
e ênfase para a educação, a assistência social, a saúde, a segurança, o
desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a competitividade, o
equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a
modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e
o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam:
I - aumentar a capacidade de investimento e promover o
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e
melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a
qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o
desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das
oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade
ambiental e da economia verde;
III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas
públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de
base territorial sustentável;
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica,
criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos
bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança,
cultura e esporte no âmbito do Município;
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