DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3249 
 
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V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos 
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base 
local; 
  
VI - desenvolver o planejamento governamental; 
  
VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos 
orçamentários; 
  
VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a 
prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às 
drogas e recuperação de dependentes químicos; 
  
IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, 
buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a 
gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao 
cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para 
todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais, 
combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas, 
organizacionais e tecnológicas; 
  
X - priorizar as ações de saneamento básico; 
  
XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, 
ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de 
proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à 
saúde no Município; 
  
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas 
como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e 
adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a 
ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro; 
  
XIII – Ampliação da política de Assistência Social por meio do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, 
programas, 
projetos 
e 
benefícios 
socioassistenciais 
para 
o 
desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração 
de oportunidades à proteção da juventude e redução da 
vulnerabilidade social das famílias, e, nas situações de enfrentamento 
a estado de emergência e calamidade pública; 
  
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e 
o microcrédito; 
  
XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades 
sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer; 
  
XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de 
equipamentos culturais e esportivos no Município; 
  
XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização 
de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à 
melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde 
e segurança, a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos 
gastos públicos; 
  
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio 
histórico e cultural; 
  
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza, 
adotando a execução de programas sociais de transferência de renda, 
em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de 
desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de 
governo e com a iniciativa privada. 
  
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de 
forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na 
zona rural; 
  
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no 
treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de 
trabalho. 
  
Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no 
Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
  
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal 
e o Orçamento da Seguridade Social: 
  
I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta; 
  
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e 
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, 
vinculados à saúde, assistência e previdência social; 
  
Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
  
I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja 
finalidade é agrupar unidades orçamentárias; 
  
II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional; 
  
III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de 
despesa que competem ao setor público; 
  
IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando 
cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das 
ações que se aglutinam em torno das funções; 
  
V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o 
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
  
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de 
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua 
finalidade; 
  
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está 
atrelado à codificação da ação; 
  
VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um 
produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada 
à codificação da ação; 
  
IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das 
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da 
ação; 
  
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, 
inclusive 
os 
decorrentes 
de 
descentralização 
de 
créditos 
orçamentários; 
  
XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e 
entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive 
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
  
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
  
XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício 
financeiro. 
  

                            

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