Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 § 1º A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. § 2º A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação: I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; II - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva. § 3º A classificação da estrutura programática, para 2024, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. Art. 7º O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, discriminará a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 8º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por: I - Órgão; II - Unidade Orçamentária; III - Função e Subfunção; IV - Programa de Governo; V - Ação; VI - Categoria Económica, compreendendo: a. Despesas Correntes; e b. Despesas de Capital. VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo: a. Pessoal e Encargos Sociais; b. Juros e Encargos da Dívida; c. Outras Despesas Correntes; d. Investimentos; e. Inversões Financeiras; e f. Amortização da Dívida. VIII - Fonte de Recursos. § 1º A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional. § 2° As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria da Fazenda, mediante Portaria e/ou outro ato administrativo, para atender às necessidades de execução. § 3º As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. § 4º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 5º A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2024, e dos créditos adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de recursos: I - Recursos não destinados a contrapartida - 0; II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1; III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2; IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos assemelhados - 3; V - Contrapartida de outros empréstimos - 4; VI - Contrapartida de doações - 5; VII - Aporte de operação de crédito - 6; VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7; IX - A classificar – 9 Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais. § 2º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; II - ao atendimento das ações da educação básica;Fechar