DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3249 
 
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Art. 23. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei 
Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das 
disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, 
constantes nos anexos desta lei. 
  
Art. 24. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria 
da Fazenda, até 15 de agosto de 2023, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta 
da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da 
Constituição Federal, de 1988, especificando: 
  
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; 
  
II - Tipo e número do precatório; 
  
III - Tipo da causa julgada; 
  
IV - Data da autuação do precatório; 
  
V - Nome do beneficiário; 
  
VI - Valor do precatório a ser pago. 
  
§ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para 
pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes 
critérios: 
  
I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; 
  
II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação 
judicial. 
  
§ 2º A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do 
art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, 
observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, 
até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, 
da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão 
atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo 
Especial - IPCA-E. 
  
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser: 
  
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
  
II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente 
reconhecidos na forma do § 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 
1988. 
  
Art. 26. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos 
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho 
da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação 
Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, 
para cada categoria de programação, nas respectivas classificações 
orçamentárias, determinadas pela legislação vigente. 
  
Art. 27. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal 
de acordo com as seguintes prioridades: 
  
I - Pessoal e encargos sociais; 
  
II - Pagamento de amortizações e encargos da dívida; 
  
III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a 
educação básica; 
  
IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder 
Legislativo; 
  
V - Custeios administrativos e operacionais; 
  
VI - Aporte local para as operações de crédito;  
VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a 
União; 
  
VIII - Investimentos em andamento; 
  
IX - Novos investimentos. 
  
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e 
assistência social, que contará com recursos provenientes de: 
  
I - repasses do Sistema Único de Saúde; 
  
II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 
2012; 
  
III - receita de serviços de saúde; 
  
IV - repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e 
  
V - outras receitas do Tesouro Municipal. 
  
Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o cronograma 
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso 
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas 
Fiscais previstas. 
  
Parágrafo 
único. 
O 
desembolso 
dos 
recursos 
financeiros 
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados 
na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 
(vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio 
de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - 
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção 
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. 
  
Art. 30. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do 
disposto no art. 92, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes 
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas 
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem 
como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. 
  
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento 
dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
  
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, 
relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente 
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências 
derivadas do caput deste artigo. 
  
Art. 32. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória 
de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha 
a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 
17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser 
encaminhadas, previamente, à Secretaria da Fazenda. 
  
Art. 33. Cabe à Secretaria da Fazenda a responsabilidade pela 
coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de 
Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, de que 
trata esta lei, que determinará: 
  
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
  
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas 
parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus 
órgãos, autarquias e fundos especiais; 
  
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais 
dos orçamentos, de que trata esta lei. 
  

                            

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