DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249
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Art. 23. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei
Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das
disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais,
constantes nos anexos desta lei.
Art. 24. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria
da Fazenda, até 15 de agosto de 2023, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta
da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da
Constituição Federal, de 1988, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II - Tipo e número do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
§ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para
pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes
critérios:
I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação
judicial.
§ 2º A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do
art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes,
observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,
até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100,
da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão
atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente
reconhecidos na forma do § 3º, do art.167, da Constituição Federal, de
1988.
Art. 26. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho
da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação
Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso,
para cada categoria de programação, nas respectivas classificações
orçamentárias, determinadas pela legislação vigente.
Art. 27. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal
de acordo com as seguintes prioridades:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a
educação básica;
IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder
Legislativo;
V - Custeios administrativos e operacionais;
VI - Aporte local para as operações de crédito;
VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a
União;
VIII - Investimentos em andamento;
IX - Novos investimentos.
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, que contará com recursos provenientes de:
I - repasses do Sistema Único de Saúde;
II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
III - receita de serviços de saúde;
IV - repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e
V - outras receitas do Tesouro Municipal.
Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o cronograma
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas
Fiscais previstas.
Parágrafo
único.
O
desembolso
dos
recursos
financeiros
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados
na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20
(vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio
de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS -
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 30. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do
disposto no art. 92, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem
como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento
dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos,
relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências
derivadas do caput deste artigo.
Art. 32. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória
de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha
a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art.
17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser
encaminhadas, previamente, à Secretaria da Fazenda.
Art. 33. Cabe à Secretaria da Fazenda a responsabilidade pela
coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, de que
trata esta lei, que determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus
órgãos, autarquias e fundos especiais;
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos, de que trata esta lei.
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