DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3249 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
Dispõe sobre a REMOÇÃO de servidor para a 
Secretaria que indica e dá outras providências: 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – 
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas 
atribuições legais, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - REMOVER, o Sr. Andreza de Souza Silva, portador do 
RG nº 200xxxxxxx887 SSPCE e inscrito no CPF nº 061.xxx.xxx-26, 
ocupante do cargo comissionado de Diretor de Departamento, da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável para Gabinete do Prefeito, sem ônus ao erário. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 11 de julho de 2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal de Jardim/CE  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:0F959C6F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.07.12-001- TIPO: MENOR 
POR ITEM 
 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.07.12-001- TIPO: MENOR 
POR ITEM  
  
OBJETO:AQUISIÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS PARA 
USO NOS DIVERSOS SETORES DE SAÚDE DO MUNICIPIO. 
Valor Total Estimado: R$ 160.577,40 
Início das entregas das propostas a partir das 00:00h do dia 13 de 
julho de 2023 até o dia 25 de julho de 2023, 09:00h, no sitio 
www.bnc.org.br. Abertura e julgamento das propostas dia 25 de julho 
de 2023, a partir das 09:00h. Início da sessão de disputa de preços: às 
09:15h, no site www.bnc.org.br. 
Edital, anexos e outras informações podem ser obtidos na Rua 
Carmelita Guimarães, Centro, Jati-CE no horário de 8:00h às 13:00h, 
de segunda a sexta-feira, ou, ainda, através de solicitação por email: 
licitacao@jati.ce.gov.br. 
  
Jati, 12 de julho de 2023. 
  
FRANCISCO FLAVIO DA SILVA. 
Pregoeiro 
Publicado por: 
Juarez Nogueira Dos Santos Neto 
Código Identificador:DED65DF6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 951 
 
LEI 951 DE 11 DE JULHO DE 2023 
  
EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2024 e dá outras providências. ”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do 
Município para 2024. 
  
As prioridades e metas da administração pública municipal; 
A organização e estrutura dos orçamentos; 
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e 
suas alterações; 
As disposições relativas à dívida pública municipal; 
As disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; 
As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
As disposições finais. 
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo 
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de 
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e 
consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei 
Federal n.º 4.320/64. 
  
Anexo I, Especificação da Receita; 
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
Adendo IV, Especificação da Despesa; 
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025, 
estabelecerá as prioridades e as metas para o exercício de 2024, sendo 
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2024, 
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. 
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes 
integrantes desta lei tem precedência na alocação de recursos nos 
orçamentos para o exercício de 2024, não constituindo as últimas em 
limite à programação das despesas. 
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas 
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais 
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos 
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo 
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo 
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, 
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia 
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender 
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e 
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. 
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" 
deste artigo para atender despesas com investimentos, serão 
priorizadas as contrapartidas de financiamentos. 
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na 
Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
Texto de lei; 
Consolidação dos quadros orçamentários; 
Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, 
da Constituição, na forma definida nesta lei. 
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
  

                            

Fechar