DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
Dispõe sobre a REMOÇÃO de servidor para a
Secretaria que indica e dá outras providências:
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim –
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - REMOVER, o Sr. Andreza de Souza Silva, portador do
RG nº 200xxxxxxx887 SSPCE e inscrito no CPF nº 061.xxx.xxx-26,
ocupante do cargo comissionado de Diretor de Departamento, da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável para Gabinete do Prefeito, sem ônus ao erário.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 11 de julho de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal de Jardim/CE
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:0F959C6F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI
SECRETARIA DE SAÚDE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.07.12-001- TIPO: MENOR
POR ITEM
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.07.12-001- TIPO: MENOR
POR ITEM
OBJETO:AQUISIÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS PARA
USO NOS DIVERSOS SETORES DE SAÚDE DO MUNICIPIO.
Valor Total Estimado: R$ 160.577,40
Início das entregas das propostas a partir das 00:00h do dia 13 de
julho de 2023 até o dia 25 de julho de 2023, 09:00h, no sitio
www.bnc.org.br. Abertura e julgamento das propostas dia 25 de julho
de 2023, a partir das 09:00h. Início da sessão de disputa de preços: às
09:15h, no site www.bnc.org.br.
Edital, anexos e outras informações podem ser obtidos na Rua
Carmelita Guimarães, Centro, Jati-CE no horário de 8:00h às 13:00h,
de segunda a sexta-feira, ou, ainda, através de solicitação por email:
licitacao@jati.ce.gov.br.
Jati, 12 de julho de 2023.
FRANCISCO FLAVIO DA SILVA.
Pregoeiro
Publicado por:
Juarez Nogueira Dos Santos Neto
Código Identificador:DED65DF6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 951
LEI 951 DE 11 DE JULHO DE 2023
EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
2024 e dá outras providências. ”.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2024.
As prioridades e metas da administração pública municipal;
A organização e estrutura dos orçamentos;
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e
suas alterações;
As disposições relativas à dívida pública municipal;
As disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
As disposições finais.
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e
consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei
Federal n.º 4.320/64.
Anexo I, Especificação da Receita;
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
Adendo IV, Especificação da Despesa;
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025,
estabelecerá as prioridades e as metas para o exercício de 2024, sendo
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2024,
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes
integrantes desta lei tem precedência na alocação de recursos nos
orçamentos para o exercício de 2024, não constituindo as últimas em
limite à programação das despesas.
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias,
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput"
deste artigo para atender despesas com investimentos, serão
priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
Texto de lei;
Consolidação dos quadros orçamentários;
Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II,
da Constituição, na forma definida nesta lei.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
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