DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249
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bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização,
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária,
financeira e patrimonial no exercício.
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 17 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em
livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor
global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas
irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição
Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93
do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de
Contas.
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao
resultado do julgamento das contas no exercício de 2024 e do
pagamento da multa imposta.
Art. 18 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de Saúde, e Assistência Social,
e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201,
203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei
Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a
de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
Do orçamento fiscal.
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender a despesas
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 20 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública
municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos,
separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
§ 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da
dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização
efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2024, não poderão
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no
ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação
às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados,
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o §
Único do art. 8º da LC nº 101/2000.
Art. 21 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
De indenização por demissão de servidores ou empregados;
Relativas a incentivos à demissão voluntária;
Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição;
Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas
por recursos provenientes:
A arrecadação de contribuições dos segurados;
Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição;
Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos,
bem como seu superávit financeiro.
Art. 22 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida
estabelecida as seguintes proporções:
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com
pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder
Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à
média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 _ Lei
de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º, do art.
20.
Art. 23 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda:
As exigências do art. 16 desta Lei Complementar, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 24 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
Criação de cargo, emprego ou função;
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 25 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no artigo 22 desta Lei, a adoção de providências que
objetivarem a sua adequação preservará preferencialmente os setores
de Educação, Saúde e Assistência Social.”
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