DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3249 
 
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bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos 
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas 
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, 
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as 
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, 
financeira e patrimonial no exercício. 
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros 
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à 
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem 
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais 
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. 
§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e 
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da 
descentralização. 
Art. 17 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário 
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em 
livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor 
global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas 
irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição 
Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 
do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de 
Contas. 
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta 
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao 
resultado do julgamento das contas no exercício de 2024 e do 
pagamento da multa imposta. 
Art. 18 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de Saúde, e Assistência Social, 
e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 
203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei 
Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
  
das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a 
de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do 
Orçamento Fiscal; 
Do orçamento fiscal. 
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender a despesas 
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social 
obedecerá ao princípio da descentralização. 
Art. 19 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em 
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades 
orçamentárias. 
Art. 20 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública 
municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, 
separadamente das demais despesas com serviço da dívida. 
§ 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da 
dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização 
efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes. 
  
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas 
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2024, não poderão 
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no 
ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação 
às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e 
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, 
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o § 
Único do art. 8º da LC nº 101/2000. 
Art. 21 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório 
dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições 
recolhidas às entidades de previdência. 
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente 
anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo, não serão computadas as despesas: 
  
De indenização por demissão de servidores ou empregados; 
Relativas a incentivos à demissão voluntária; 
Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da 
Constituição; 
Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior 
ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; 
Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas 
por recursos provenientes: 
A arrecadação de contribuições dos segurados; 
Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da 
Constituição; 
Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, 
bem como seu superávit financeiro. 
  
Art. 22 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá 
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida 
estabelecida as seguintes proporções: 
  
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a 
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com 
pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos 
percentuais de que trata o parágrafo anterior. 
§ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder 
Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à 
média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente 
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente 
anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 _ Lei 
de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º, do art. 
20. 
Art. 23 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da 
despesa com pessoal e não atenda: 
  
As exigências do art. 16 desta Lei Complementar, e o disposto no 
inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; 
O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo. 
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que 
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e 
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo 
Poder ou órgão referido no art. 20. 
Art. 24 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos 
nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre. 
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: 
  
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição; 
Criação de cargo, emprego ou função; 
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 
6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias. 
Art. 25 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no artigo 22 desta Lei, a adoção de providências que 
objetivarem a sua adequação preservará preferencialmente os setores 
de Educação, Saúde e Assistência Social.” 

                            

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