DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249
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viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 37 - As ações financiadas com recursos do orçamento de que
trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes
objetivos:
Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), com seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de
vulnerabilidade e/ou risco social, e, nas situações de enfrentamento a
estado de emergência e calamidade pública;
Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às
políticas de Educação e Saúde.
Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às
Políticas
de
Assistência
Social,
Segurança
Alimentar,
Habitação,Proteção às Mulheres, LGBTQIAP+ e Igualdade Racial”
Garantia de manutenção dos conselhos Municipais e fortalecimento
do controle social das Políticas Sociais Públicas.
Art. 38 - As dotações destinadas à assistência à população carente
serão
consignadas
em
rubricas
apropriadas
e
beneficiarão,
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade e/ou risco
social cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo,
devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma
unidade de Referência de Assistência Social do Município.”
Art. 39 - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social
realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.”
Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder
Legislativo até 30 de dezembro de 2023 para sanção do Poder
Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do
Executivo, no início de exercício financeiro de 2024, utilizando-se, a
cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do
Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário
e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados,
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento de despesas com:
Pessoal e encargos sociais;
Pagamento de serviços de dívida;
Água, energia elétrica e telefone;
Combustíveis e peças;
Os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2024, financiados
com recursos externos e contrapartida;
O Sistema Municipal de Educação;
Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do
Sistema Único de Saúde; e,
Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno
funcionamento.
Art. 41 – Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2024,
Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar
Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de
viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança
no Município;
Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o
auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de
rendimento;
Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou
de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades
de interesse do Município, sem que para isso tenham sido
remunerados com diárias pela origem;
Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de
mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal;
Suprimento de Fundos.
Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para
garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de
Serviços à População do Município, de obrigações dos demais entes,
com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da
População do Município.
Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo
Municipal.
§1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários
extraordinários dos servidores para execução de serviços.
§2º. - Os benefícios serão concedidas em casos previstos em lei
Municipal, com o controle e acompanhamento da Secretaria de
Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.
Art. 42 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 43 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em
ordem de prioridade, são:
– Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e
material de consumo;
– Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros
serviços e encargos;
– Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente;
– Quarto: Despesas referentes a obras e instalações;
– Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços
pessoais;
Art. 44 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
da cada Poder.
Parágrafo Unico - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos
demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 45 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas
com sua expansão e com novos investimentos.
Art. 46 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de
aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria
econômica.
Art. 47 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens
municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a
Lei Complementar 101/2000;
Art. 48 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos
Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios
estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites:
§1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com
base no Balanço Geral do exercício anterior.
§2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente
arrecadado.
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