DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3249 
 
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§3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de 
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite 
de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Proposta 
Orçamentária para o ano de 2024. 
§4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de 
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição 
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 
43 do Senado Federal. 
Art. 49 – Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO 
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que 
efetivos, oriundo do saldo dos 70%(setenta por cento) dos recursos do 
FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, 
podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as 
projeções financeiras assim permitirem em determinado período; 
Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias 
úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de 
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de 
Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento 
fiscal e da seguridade social. 
Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio 
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de 
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a 
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
classificado segundo: 
  
Grupo de receita; 
Grupo de despesa; 
Órgão; 
Unidade orçamentária; 
Função; 
Programa; 
Subprograma; 
Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
  
O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos 
adicionais aprovados; 
Valor previsto da receita; 
Valor arrecadado da receita; 
Valor emprenhado no mês; 
O valor empenhado até o mês; 
O valor pago no mês; 
O valor pago até o mês; 
A posição das contas bancárias; 
A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
A contabilidade analítica por conta; e, 
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades 
que integram os orçamentos, o seguinte: 
  
Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; 
Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo 
por elemento; 
Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso 
financeiro. 
Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para 
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova 
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal 
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o 
sistema eletrônico computadorizado. 
Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo 
fixar 
convênios 
ou 
termos 
de 
cooperação 
com 
entidades 
representativas de classe, mediante apresentação do Plano de 
Trabalho. 
Art. 55 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 
4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera 
municipal. 
Art. 55 – A. O programa de trabalho da Secretaria de Saúde, que 
consta no anexo de metas e prioridades desta Lei, fica acrescentada a 
do seguinte item: 
  
Pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermegem 
auxiliares de enfermagem, tecnios de enfermagem e parteiras do 
Município. 
Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 57 – Revogam-se as disposições em contrário. 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:7CFC9981 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 88 
 
Dispõe sobre a exoneração do cargo de provimento 
em comissão de secretario(a) Executivo(a) dos 
Conselhos, da Secretaria de Assistência Social, 
Trabalho e Habitação. 
  
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do 
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, 
considerando que; 
o art. 37, II e IX, da CRFB/88 e art. 19, II, da Lei Orgânica do 
Município de Massapê, dispõem acerca da investidura de cargo ou 
emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
os arts. 30, II, a, e 105, X, da Lei Orgânica municipal disciplina sobre 
os atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; 
a Lei Municipal nº 804/2018 (anexo único) instituiu o cargo de 
secretario(a) executivo(a) dos Conselhos, Trabalho e Habitação da 
Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação. 
  
Resolve: 
  
Art. 1º. Exonera, a partir do dia 03 de julho de 2023, Ana Paula 
Lima para o cargo de secretario(a) executivo(a) dos conselhos, 
lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e 
Habitação.  
  
Art. 2º. Ficam convalidados todos os atos expedidos pela referida 
servidora indicada no(s) artigo(s) precedente(s), anteriores à 
publicação desta portaria. 
  
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação 
revogada as disposições em contrário. 
  
Art. 4º. Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
12 (doze) dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e três (2023). 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 

                            

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