DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3249 
 
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viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 37 - As ações financiadas com recursos do orçamento de que 
trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes 
objetivos: 
  
Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), com seus serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de 
vulnerabilidade e/ou risco social, e, nas situações de enfrentamento a 
estado de emergência e calamidade pública; 
Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de 
transferência de renda; 
Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às 
políticas de Educação e Saúde. 
Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às 
Políticas 
de 
Assistência 
Social, 
Segurança 
Alimentar, 
Habitação,Proteção às Mulheres, LGBTQIAP+ e Igualdade Racial” 
Garantia de manutenção dos conselhos Municipais e fortalecimento 
do controle social das Políticas Sociais Públicas. 
Art. 38 - As dotações destinadas à assistência à população carente 
serão 
consignadas 
em 
rubricas 
apropriadas 
e 
beneficiarão, 
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade e/ou risco 
social cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, 
devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma 
unidade de Referência de Assistência Social do Município.” 
Art. 39 - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social 
realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras 
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.” 
Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder 
Legislativo até 30 de dezembro de 2023 para sanção do Poder 
Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do 
Executivo, no início de exercício financeiro de 2024, utilizando-se, a 
cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do 
Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo. 
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei 
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não 
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário 
e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações. 
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de 
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder 
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, 
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de 
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. 
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento de despesas com: 
  
Pessoal e encargos sociais; 
Pagamento de serviços de dívida; 
Água, energia elétrica e telefone; 
Combustíveis e peças; 
Os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2024, financiados 
com recursos externos e contrapartida; 
O Sistema Municipal de Educação; 
Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do 
Sistema Único de Saúde; e, 
Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno 
funcionamento. 
Art. 41 – Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2024, 
Créditos Orçamentários visando custear despesas com: 
  
Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar 
Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de 
viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança 
no Município; 
Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o 
auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de 
rendimento; 
Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou 
de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades 
de interesse do Município, sem que para isso tenham sido 
remunerados com diárias pela origem; 
Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de 
mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal; 
Suprimento de Fundos. 
Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para 
garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de 
Serviços à População do Município, de obrigações dos demais entes, 
com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da 
População do Município. 
Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido 
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo 
Municipal. 
§1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade 
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de 
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários 
extraordinários dos servidores para execução de serviços. 
§2º. - Os benefícios serão concedidas em casos previstos em lei 
Municipal, com o controle e acompanhamento da Secretaria de 
Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação. 
Art. 42 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real 
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja 
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art. 43 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso 
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em 
ordem de prioridade, são: 
  
– Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e 
material de consumo; 
– Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros 
serviços e encargos; 
– Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente; 
– Quarto: Despesas referentes a obras e instalações; 
– Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços 
pessoais; 
Art. 44 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do 
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
da cada Poder. 
Parágrafo Unico - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput 
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos 
demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira. 
Art. 45 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços 
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas 
com sua expansão e com novos investimentos. 
Art. 46 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de 
aplicação dentro do mesmo órgão. 
Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência 
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da 
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria 
econômica. 
Art. 47 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens 
municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a 
Lei Complementar 101/2000; 
Art. 48 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos 
Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios 
estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites: 
§1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit 
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a 
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com 
base no Balanço Geral do exercício anterior. 
§2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de 
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá 
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser 
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada 
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada 
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente 
arrecadado. 

                            

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