DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
§3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite
de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Proposta
Orçamentária para o ano de 2024.
§4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução
43 do Senado Federal.
Art. 49 – Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que
efetivos, oriundo do saldo dos 70%(setenta por cento) dos recursos do
FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício,
podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as
projeções financeiras assim permitirem em determinado período;
Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento
fiscal e da seguridade social.
Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e
analíticos.
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
classificado segundo:
Grupo de receita;
Grupo de despesa;
Órgão;
Unidade orçamentária;
Função;
Programa;
Subprograma;
Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos
adicionais aprovados;
Valor previsto da receita;
Valor arrecadado da receita;
Valor emprenhado no mês;
O valor empenhado até o mês;
O valor pago no mês;
O valor pago até o mês;
A posição das contas bancárias;
A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
A contabilidade analítica por conta; e,
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades
que integram os orçamentos, o seguinte:
Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo
por elemento;
Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso
financeiro.
Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o
sistema eletrônico computadorizado.
Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo
fixar
convênios
ou
termos
de
cooperação
com
entidades
representativas de classe, mediante apresentação do Plano de
Trabalho.
Art. 55 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº.
4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera
municipal.
Art. 55 – A. O programa de trabalho da Secretaria de Saúde, que
consta no anexo de metas e prioridades desta Lei, fica acrescentada a
do seguinte item:
Pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermegem
auxiliares de enfermagem, tecnios de enfermagem e parteiras do
Município.
Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 – Revogam-se as disposições em contrário.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:7CFC9981
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 88
Dispõe sobre a exoneração do cargo de provimento
em comissão de secretario(a) Executivo(a) dos
Conselhos, da Secretaria de Assistência Social,
Trabalho e Habitação.
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais,
considerando que;
o art. 37, II e IX, da CRFB/88 e art. 19, II, da Lei Orgânica do
Município de Massapê, dispõem acerca da investidura de cargo ou
emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
os arts. 30, II, a, e 105, X, da Lei Orgânica municipal disciplina sobre
os atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
a Lei Municipal nº 804/2018 (anexo único) instituiu o cargo de
secretario(a) executivo(a) dos Conselhos, Trabalho e Habitação da
Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Resolve:
Art. 1º. Exonera, a partir do dia 03 de julho de 2023, Ana Paula
Lima para o cargo de secretario(a) executivo(a) dos conselhos,
lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Habitação.
Art. 2º. Ficam convalidados todos os atos expedidos pela referida
servidora indicada no(s) artigo(s) precedente(s), anteriores à
publicação desta portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
revogada as disposições em contrário.
Art. 4º. Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
12 (doze) dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e três (2023).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Fechar